Regulamentação


Regulamentação do Cancelamento de Protesto


Itens 93 a 104, do Cap. XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Artigo 26 e parágrafos, da Lei Federal no 9.492/97.
Instruções Práticas:
·O título protestado só poderá ser pago ao credor;
·Qualquer pessoa maior de 18 anos, com a Cédula de Identidade (RG) original, pode requerer diretamente no Tabelionato o cancelamento de protesto apresentando o documento protestado:
·Na impossibilidade de apresentação do documento protestado, declaração de anuência, feita pelo credor do título.

São requisitos da declaração de anuência:
·A qualificação completa do credor declarante (nome, endereço, RG/CPF ou CNPJ);
·Descrição do título ou documento protestado (espécie, número, valor, data de emissão e data de vencimento);
·Nome do devedor;
·Menção a efetiva quitação da dívida e declaração de que o credor não se opõe ao cancelamento do protesto;
·Local e data de emissão;
·Assinatura e reconhecimento de firma;
·Se pessoa jurídica, a carta deverá ser em papel timbrado.


O cancelamento requerido com declaração de anuência, será efetuado no dia seguinte ao da solicitação. O Tabelião consulta os credores em caso de dúvida quanto à validade da documentação apresentada para o cancelamento. Se a declaração de anuência for subscrita por procurador (de pessoa física ou jurídica), juntar original ou cópia autenticada da procuração com firma reconhecida. No caso de pessoa jurídica que tenha alterado a razão social, juntar cópia autenticada do contrato social que comprove tal alteração. Pelo ato do cancelamento são devidas custas e emolumentos, mesmo que determinado judicialmente.


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