Títulos Protestáveis
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TÍTULOS PROTESTÁVEIS

AC - Acórdão: Trata-se de decisão proferida por membros colegiados de um tribunal de segunda instância. (CPC, Art. 204).

Requisitos: número do processo; valor da dívida; nome, número do CPF ou do CNPJ das partes; endereço das partes; menção ao trânsito em julgado da decisão, salvo nas decisões provisórias de alimentos: data do decurso do prazo para pagamento voluntário. O valor a ser protestado será indicado sob responsabilidade do interessado e poderá incluir, além do montante atualizado da condenação, a multa cominatória de 10% (dez por cento), os honorários advocatícios e demais encargos previstos em lei. (Provimento Conjunto 93/2020. Art. 322).

Espécie: DJ

Emitente: Desembargadores e Ministros do STJ e STF

Data da Emissão: Prevista no acórdão.

Endosso: Não se Aplica.

Aceite: Não se Aplica.

Aval: Não se Aplica.

Fiador: Não se Aplica.

Vencimento: Data do trânsito em julgado. (CPC, Art. 517, 523 e 528).

Lugar do Pagamento: Na comarca de origem.

Lugar do Protesto: No lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do credor.

Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CCE - CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. Título de crédito, certo, líquido e exigível representativo de operação de financiamento, tendo por negócio de base empréstimos concedidos por instituições financeiras à exportação e/ou atividades de apoio à exportação e poderão ter características idênticas à Nota de Crédito Industrial. (Lei n. 6.313/75, Art. 1º.)

Requisitos: Denominação "Nota de Crédito à Exportação". Data do pagamento. Nome do credor e cláusula à ordem. Valor do crédito, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização. Descrição do orçamento. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas. Data e lugar da emissão.  Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

Espécie: CCE

Emitente: Exportador

Data da Emissão: Prevista na cédula.

Endosso: Aplica-se.

Aceite: Não se aplica.

Aval: Aplica-se

Fiador: Não se aplica.

Vencimento: Estabelecido na cédula.

Lugar do Pagamento: Estabelecido na cédula.

Lugar do Protesto: o protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula.  (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º, Lei 9.492/1997, Art. 9º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CCB - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.  A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito, certo, líquido e exigível, emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, cuja dívida é a soma nele indicado, ou saldo devedor, demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. (Lei n. 10.931/2004, Art. 28).

Requisitos: denominação "Cédula de Crédito Bancário"; promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação; nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; data e o lugar de sua emissão; e assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação.

Espécie: CCB

Emitente: Devedor

Data da Emissão: Data prevista na CCB,

Endosso. Aplica-se.

Aceite: Não se aplica

Aval: Aplica-se. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 369).

Fiador: Não se aplica.

Vencimento: Estabelecido na cédula;

Lugar do Pagamento: Estabelecido na cédula.

Lugar do Protesto: o protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CBI - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito, certo, líquido e exigível, emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, cuja dívida é a soma nele indicado, ou saldo devedor, demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. (Lei n. 10.931/2004, Arts. 28, 41). Os títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio eletrônico, segundo os requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto. (Provimento 87/2020/CNJ. Art. 2º e Provimento Conjunto n. 93/2020, Art. 335).

Requisitos: denominação "Cédula de Crédito Bancário"; promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação; nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; data e o lugar de sua emissão; e assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação.

Espécie: CBI

Emitente: Devedor

Data da Emissão: Prevista na cédula,

Endosso. Aplica-se.

Aceite: Não se aplica

Aval: Aplica-se. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 369).

Fiador: Não se aplica.

Vencimento: Estabelecido na cédula;

Lugar do Pagamento: Estabelecido na cédula.

Lugar do Protesto: o protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CCC - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. Título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços, em favor de instituições financeiras ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento, decorrente de operações de empréstimo. (Lei n. 6.840/1980, Arts. 1º, 3º e 5º).

Requisitos: Denominação "Cédula de Crédito Comercial"; Data do pagamento; Nome do credor e cláusula à ordem; Valor do crédito; Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária; Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização; Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia; Praça do pagamento; Data e lugar da emissão; Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

Espécie: CCC

Emitente: Devedor;

Data da Emissão: Prevista na cédula.

Endosso:  Aplica-se.

Aceite: Não se aplica.

Aval: Aplica-se.

Fiador: Não se aplica.

Vencimento: Estabelecido na cédula.

Lugar do Pagamento: Estabelecido na cédula. (Lei 6.840/80, Art. 5º)

Lugar do Protesto: o protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326).

CCI - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. É um título líquido e certo, exigível, representativo de uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, pela soma dela constante, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. (Decreto-Lei n. 413/1969)

Requisitos: Denominação "Cédula de Crédito Industrial"; Data do pagamento; Nome do credor e cláusula à ordem;  Valor do crédito deferido; Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária; Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização; Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia; Praça do pagamento; Data e lugar da emissão; Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais. (Decreto-Lei n. 413/1969)

Espécie: CCI

Emitente: Devedor.

Data da Emissão: Prevista no título.

Endosso: Aplica-se

Aceite: Não se aplica.

Aval: Aplica-se.

Fiador: Não se aplica.

Vencimento: Estabelecido na cédula.

Lugar do Pagamento: Estabelecido na cédula.

Lugar do Protesto: o protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326).

CCR - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. (Decreto-Lei 167/67, Art. 9º, Art. 60).

Requisitos: A cédula rural conterá: Denominação "Cédula Rural"; Data e condições de pagamento; Nome do credor e a cláusula à ordem. Valor do crédito deferido; Descrição dos bens vinculados em penhor; Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização e  tempo de seu pagamento; Praça do pagamento; Data e lugar da emissão; Assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. 

Espécie: CCR

Emitente: Produtor rural.

Data da Emissão:  Prevista na cédula.

Endosso: Aplica-se.

Aceite: Não se aplica.

Aval:  Aplica-se.

Fiador: Não se aplica.

Vencimento: Estabelecido na cédula.

Lugar do Pagamento: Estabelecido na cédula.

Lugar do Protesto: o protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula.  (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CCRI - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL POR INDICAÇÃO. A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração. (Decreto-Lei 167/67, Art. 10-A). Os títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio eletrônico, segundo os requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto. (Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º, Item 1º).

Requisitos: A cédula rural conterá: Denominação "Cédula Rural"; Data e condições de pagamento; Nome do credor e a cláusula à ordem. Valor do crédito deferido; Descrição dos bens vinculados em penhor; Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização e  tempo de seu pagamento; Praça do pagamento; Data e lugar da emissão; Assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. 

Espécie: CCRI

Emitente: Produtor rural.

Data da Emissão:  Prevista na cédula.

Endosso: Aplica-se.

Aceite: Não se aplica.

Aval:  Aplica-se.

Fiador: Não se aplica.

Vencimento: Estabelecido na cédula.

Lugar do Pagamento: Estabelecido na cédula.

Lugar do Protesto: o protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula.  (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CPR - CÉDULA DE PRODUTO RURAL. A Cédula de Produto Rural (CPR) é título representativo de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas.  (Lei 8929/1994, Art. 1º).

Requisitos: A CPR conterá: denominação “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”; data da entrega ou vencimento; nome e qualificação do credor e cláusula à ordem;  promessa pura e simples de entrega do produto; local e condições da entrega; descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios (garantidores pessoais);  data e lugar da emissão; nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, que poderá ser feita de forma eletrônicaforma e condição de liquidação; critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula.      

Espécie: CPR

Emitente: Produtor rural.

Data da Emissão: Prevista na cédula.

Endosso: Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial. (Lei 8929/1994, Art. 10).

Aceite: Não se aplica.

Aval: Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial

Fiador: Não se aplica.

Vencimento: Estabelecido no título.

Lugar do Pagamento: Estabelecido no título

Lugar do Protesto: o protesto será tirado no domicílio do devedor.  (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CPR - CÉDULA DE PRODUTO RURAL POR INDICAÇÃO. A CPR poderá ser emitida sob a forma cartular ou escritural.   (Lei 8929/1994, Art. 3º-A).

Requisitos: A CPR conterá: denominação “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”; data da entrega ou vencimento; nome e qualificação do credor e cláusula à ordem;  promessa pura e simples de entrega do produto; local e condições da entrega; descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios (garantidores pessoais);  data e lugar da emissão; nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, que poderá ser feita de forma eletrônica;  forma e condição de liquidação; critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula.      

Espécie: CPRI

Emitente: Produtor rural.

Data da Emissão: Prevista na cédula.

Endosso: Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial. (Lei 8929/1994, Art. 10).

Aceite: Não se aplica.

Aval: Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial

Fiador: Não se aplica.

Vencimento: Estabelecido no título.

Lugar do Pagamento: Estabelecido no título

Lugar do Protesto: o protesto será tirado no domicílio do devedor.  (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CHP - CÉDULA HIPOTECÁRIA. Os contratos de empréstimo com garantia hipotecária, com exceção das que consubstanciam operações de crédito rural, poderão prever o reajustamento das respectivas prestações de amortização e juros com a consequente correção monetária da dívida. (Decreto-Lei 70/1966, Art. 9º).

Requisitos: A cédula hipotecária conterá: No anverso: a) nome, qualificação e endereço do emitente, e do devedor; b) número e série da cédula hipotecária, com indicação da parcela ou totalidade do crédito que represente; c) número, data, livro e folhas do Registro-Geral de Imóveis em que foi inscrita a hipoteca, e averbada a cédula hipotecária; d) individualização, do imóvel dado em garantia; e) o valor da cédula, como previsto nos artigos 10 e 12, os juros convencionados e a multa estipulada para o caso de inadimplemento; f) o número de ordem da prestação a que corresponder a cédula hipotecária, quando houver; g) a data do vencimento da cédula hipotecária ou, quando representativa de várias prestações, os seus vencimentos de amortização e juros;'  h) a autenticação feita pelo oficial do Registro-Geral de Imóveis; i) a data da emissão, e as assinaturas do emitente, com a promessa de pagamento do devedor;  j) o lugar de pagamento do principal, juros, seguros e taxa. II - No verso, a menção ou locais apropriados para o lançamento dos seguintes elementos: a) data ou datas de transferência por endosso; b) nome, assinatura e endereço do endossante; c) nome, qualificação, endereço e assinatura do endossatário; d) as condições do endosso; e) a designação do agente recebedor e sua comissão.

Espécie: CHP

Emitente: Devedor

Data da Emissão: Prevista no contrato.

Endosso: Aplica-se.

Aceite: Não se aplica.

Aval: Não se aplica.

Fiador: Não se aplica.

Vencimento: Previsto no contrato.

Lugar do Pagamento: Previsto no contrato.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado praça de pagamento prevista na cédula. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CIR – CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL. Título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativa de uma promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, bem como de uma obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural, ou fração deste, vinculado ao patrimônio rural em afetação, e que seja garantia da operação da promessa assumida. (Lei 13.986/2020, Art. 17).

Requisitos: A CIR conterá: a denominação “Cédula Imobiliária Rural”; a assinatura do emitente; o nome do credor, permitida a cláusula à ordem; a data e o local da emissão; a promessa do emitente de pagar o valor da CIR em dinheiro, certo, líquido e exigível no seu vencimento; a data e o local do pagamento da dívida e, na hipótese de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação; a data de vencimento; a identificação do patrimônio rural em afetação, ou de sua parte, correspondente à garantia oferecida na CIR; e a autorização irretratável para que o oficial de registro de imóveis processe, em favor do credor, o registro de transmissão da propriedade do imóvel rural, ou da fração, constituinte do patrimônio rural em afetação vinculado à CIR.

Espécie: CIR

Emitente: Proprietário de imóvel rural - Devedor

Data da Emissão: Prevista na cédula.

Endosso: Aplica-se.

Aceite: Não se aplica.

Aval: Aplica-se..

Fiador: Não se aplica.

Vencimento: Previsto na cédula.

Lugar do Pagamento: Previsto na cédula.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado na praça de pagamento prevista na cédula. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CRH - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. É título representativo de constituição de dívida obrigatoriamente lastreada por garantia real (hipoteca). O bem dado em garantia pode ser imóvel rural ou urbano. (Decreto-Lei 167/67).

Requisitos: A cédula rural hipotecária conterá:  Denominação "Cédula Rural Hipotecária; data de vencimento; Forma de Pagamento; Nome do credor e a cláusula à ordem. Valor do crédito deferido; Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário; Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento; Praça do pagamento. Data e lugar da emissão. Assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica.

Espécie: CRH

Emitente: Produtor rural.

Data da Emissão:  Prevista na cédula.

Endosso: Aplica-se.

Aceite: Não se aplica.

Aval:  Aplica-se.

Fiador: Não se aplica.

Vencimento: Estabelecido na cédula.

Lugar do Pagamento: Estabelecido na cédula.

Lugar do Protesto: o protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula.  (Provimento Conjunto 93/2020). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Emitente: Produtor rural.

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CRP - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. São títulos de créditos lastreados em garantias pessoais, tais como penhor. (Decreto-Lei 167/67).

Requisitos: A cédula rural pignoratícia conterá: Denominação "Cédula Rural Pignoratícia"; Data e condições de pagamento; Nome do credor e a cláusula à ordem. Valor do crédito deferido; Descrição dos bens vinculados em penhor; taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização; Praça do pagamento; Data e lugar da emissão; assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Decreto-Lei 167/67, Art. 20).

Espécie: CRP

Emitente: Produtor rural.

Data da Emissão:  Prevista na cédula.

Endosso: Aplica-se.

Aceite: Não se aplica.

Aval:  Aplica-se.

Fiador: Não se aplica.

Vencimento: Estabelecido na cédula.

Lugar do Pagamento: Estabelecido na cédula.

Lugar do Protesto: o protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula.  (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CRPH - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. São títulos de créditos lastreados em garantias reais, tais como penhor e/ou hipoteca. (Decreto-Lei 167/1967, Art. 25).

Requisitos: A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: Denominação "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária"; Data e condições de pagamento; Nome do credor e a cláusula à ordem. Valor do crédito deferido; Descrição dos bens vinculados em penhor; Descrição do imóvel hipotecado; Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização; Praça do pagamento. Data e lugar da emissão. assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Decreto-Lei 167/67, Ar.t. 25).

Espécie: CRPH

Emitente: Produtor rural.

Data da Emissão:  Prevista na cédula.

Endosso: Aplica-se.

Aceite: Não se aplica.

Aval:  Aplica-se.

Fiador: Não se aplica.

Vencimento: Estabelecido na cédula.

Lugar do Pagamento: Estabelecido na cédula.

Lugar do Protesto: o protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula.  (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CCCR - CERTIDÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.  É uma certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial. A certidão poderá ser emitida na forma eletrônica. A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração expedirá, mediante solicitação de seu titular, certidão de inteiro teor do título, a qual corresponderá a título executivo extrajudicial. Para fins da cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas ao registro da garantia, fica a Cédula de Crédito Bancário, quando utilizada para a formalização de operações de crédito rural, equiparada à Cédula de Crédito Rural. (Decreto-Lei 167/67, Arts. 10-A e 10-B. Parágrafo único e Lei 10.931/2004, Arts. 27-C e 42-B).

Requisitos: A certidão deverá conter: número da cédula; local e data de emissão; data do vencimento; praça de pagamento; condições da operação; encargos incidentes (juros); destinação/finalidade do financiamento; valor da dívida; encargos de inadimplência; se o pagamento for parcelado, indicar os valores das parcelas e as datas dos vencimentos; cláusula à ordem; indicar, descrever e avaliar as garantias constituídas (hipoteca, penhor, alienação fiduciária); mencionar o grau das garantias (penhor e hipoteca); apontar o imóvel rural beneficiado com o crédito (nas cédulas rurais); as partes envolvidas (credor, devedor, avalista, terceiro garantidor etc) e suas respectivas qualificações; nome, qualificação e assinatura do cônjuge (marido ou mulher) do(a) avalista que é casado(a) - exceto nos casos de casamento sob o regime da separação total de bens, com pacto antenupcial; prazo de carência e avaliação para fins de leilão (alienação fiduciária); menção aos requisitos previstos na Lei nº 9514/97 (alienação fiduciária); prazos de penhor e hipoteca (nos termos da lei); avaliação do imóvel ofertado em hipoteca e dos bens objeto de penhor; e juntada dos demais documentos e declarações necessários ao registro. (Lei n. 6.015/73, art. 176; Lei n. 9.514/97; Decreto-Lei 167/67).

Espécie: CCCR

Emitente: Entidade responsável pelo financiamento.

Data da Emissão: Prevista na certidão.

Endosso: Aplica-se.

Aceite: Não se aplica.

Aval: Não se aplica.

Fiador: Não se aplica.

Vencimento: Estabelecido na certidão.

Lugar do Pagamento: Estabelecido na certidão.

Lugar do Protesto: o protesto será tirado na praça de pagamento constante na certidão.  (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328 e Provimento CNJ 87/2019, Art. 3º, Item 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

 

CCT - CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Título executivo judicial, podendo ser cobrado a qualquer momento, originário de um processo trabalhista. (TST-CGJT, Ato GCGJT n. 001/2012). Aplica-se o disposto no Art. 517 do Código de Processo Civil.

Requisitos: liquidez da decisão;  qualificação das partes; data da decisão; data e menção do trânsito em julgado;  data do decurso do prazo para pagamento voluntário;  transcrição do teor da decisão; número do processo; valor da dívida e poderá incluir, além do montante atualizado da condenação, a multa cominatória de 10% (dez por cento), os honorários advocatícios e demais encargos previstos em lei e;  a decisão materializada na certidão. (Código de Processo Civil, Art. 517 e 523; Provimento Conjunto n. 93/2020, Art. 322).

Espécie: CCT

Emitente: Juiz do Trabalho

Data da Emissão: Prevista na certidão.

Endosso: Não se Aplica.

Aceite: Não se Aplica.

Aval: Não se Aplica.

Fiador: Não se Aplica.

Vencimento: Data do trânsito em julgado. (CPC, Art. 517 e 523).

Lugar do Protesto: O protesto será tirado no lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do credor. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FEDERAL. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. É um documento que certifica os débitos tributários e não tributários de dívida ativa municipal, estadual ou federal para pessoa física ou jurídica, apurada por órgão competente. As certidões de dívida ativa da União e do FGTS poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor. (Lei n. 9.492/97, Art. 1º, Parágrafo único e Lei n. 6.830/1980 e Portaria Nº 693/2015 do Ministério da Fazenda.

Requisitos: A Certidão de Dívida Ativa deverá conter: o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (Lei de Execução Fiscal – Lei 6.830/1980, Art. 2º).

Espécie: CDA

Emitente: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

Data da Emissão: Prevista na CDA.

Endosso: Não se aplica.

Aceite: Não se aplica.

Aval: Não se aplica.

Vencimento: À vista.

Lugar de Pagamento: Lugar do pagamento é o domicílio do devedor.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado no domicílio do contribuinte devedor. Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 338 e Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. É um documento que certifica os débitos tributários e não tributários de dívida ativa municipal, estadual ou federal para pessoa física ou jurídica, apurada por órgão competente. A Advocacia Geral do Estado - AGE - poderá utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, bem como a legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492/1997. (Lei n. 9.492/97, Art. 1º, Parágrafo único e Lei n. 6.830/1980 e Decreto n. 45.989/2012).

Requisitos: A Certidão de Dívida Ativa deverá conter: o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (Lei de Execução Fiscal – Lei 6.830/1980, Art. 2º).

Espécie: CDA

Emitente: Advocacia Geral do Estado (PGE);

Data da Emissão: Prevista na CDA.

Endosso: Não se aplica.

Aceite: Não se aplica.

Aval: Não se aplica.

Vencimento: À vista.

Lugar de Pagamento: Lugar do pagamento é o domicílio do devedor.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado no domicílio do contribuinte devedor. Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 338 e Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. É um documento que certifica os débitos tributários e não tributários de dívida ativa municipal, estadual ou federal para pessoa física ou jurídica, apurada por órgão competente. A Procuradoria Geral do Município - PGM poderá utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, bem como a legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492/1997. Na cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa municipal, a Procuradoria Geral do Município poderá utilizar como meios de cobrança, além de outros mecanismos previstos no ordenamento jurídico vigente, a realização de telefonemas, envio de mensagens, e-mails ou correspondências dentre outros, podendo o Procurador Geral do Município expedir Portaria para regulamentar tais procedimentos. Os créditos executados poderão ser encaminhados a protesto. Este procedimento também se aplica ao Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE. (Lei n. 9.492/97, Art. 1º, Parágrafo único e Lei n. 6.830/1980; Lei 12.654/2017, Art. 6º; Decreto 17.901/2019, Art. 1º e Lei 13.323/2020, Art. 6º).

Requisitos: A Certidão de Dívida Ativa deverá conter: o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (Lei de Execução Fiscal – Lei 6.830/1980, Art. 2º).

Espécie: CDA

Emitente: Procuradoria Geral do Município (PGM) e Procuradoria Autárquica Geral do DMAE ;

Data da Emissão: Prevista na CDA.

Endosso: Não se aplica.

Aceite: Não se aplica.

Aval: Não se aplica.

Vencimento: À vista.

Lugar de Pagamento: Município de Uberlândia.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado na praça de pagamento constante na CDA. Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 338 e Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CE - CERTIDÃO DE EMOLUMENTOS. São títulos executivos extrajudiciais a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados. (CPC Art. 784, Inciso XI).

Requisitos: liquidez da certidão; qualificação da parte; data da certidão; valor da dívida. (Código de Processo Civil, Arts. 517 e 523; Provimento Conjunto n. 93/2020, Art. 322).

Espécie: CE

Emitente: Notário ou Registrador.

Data da Emissão: Prevista na certidão.

Endosso: Não se Aplica.

Aceite: Não se Aplica.

Aval: Não se Aplica.

Fiador: Não se Aplica.

Vencimento: À vista.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado na sede da serventia notarial ou de registro. (CPC, Art. 53, III, “f”). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CDB – CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. É um título de crédito que decorre de um contrato de depósito para investimento a prazo remunerado a uma taxa pré-acordada entre a instituição financeira e o cliente, depositante. É uma promessa de pagamento do principal depositado, acrescido do valor da correção e dos juros convencionados. (Lei 13986/2020, Art. 30).

Requisitos: O CDB conterá: a denominação “Certificado de Depósito Bancário”; o nome da instituição financeira emissora; o número de ordem, o local e a data de emissão; o valor nominal; a data de vencimento;  o nome do depositante; a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização, ou outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público; e a forma, a periodicidade e o local de pagamento.

Espécie: CDB

Emitente: Instituição financeira.

Data da Emissão: Prevista no título

Endosso: Aplica-se

Aceite: Não se aplica.

Aval: Não se aplica.

Fiador: Não se aplica

Vencimento: Previsto no título.

Lugar do Pagamento: Previsto no título

Lugar do Protesto: o protesto será tirado na praça de pagamento constante na certidão.  (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328 e Provimento CNJ 87/2019, Art. 3º, Item 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CH - CHEQUE. Título de crédito que contém uma ordem de pagamento à vista, emitido contra banco ou instituição financeira, devendo ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. (Lei n. 7.357/1985).

Requisitos: cheque contêm: a denominação “cheque”; a ordem incondicional de pagar quantia determinada; o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); a indicação do lugar de pagamento; a indicação da data e do lugar de emissão; a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

Espécie: CH

Emitente: Previsto no título.

Data da Emissão: Prevista no cheque.

Endosso: Aplica-se.

Aceite: Não se aplica. (Lei 7.357/85, Art. 6º).

Aval: Aplica-se. (Lei 7.357/85, Arts. 29, 30 e 31).

Fiador: Não se aplica.

Vencimento: O cheque é pagável à vista. 

Lugar do Pagamento: Estabelecido no título. (Lei 7.357/85, Art. 1º, Inciso IV).

Lugar do Protesto: O protesto será tirado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente. (Lei 9.492/97, Art. 6º).

É vedada a recepção e protocolização de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talonários, nos casos dos motivos nº 20, nº 25, nº 28, nº 30 e nº 35 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução do cheque decorrer dos motivos de nº 11, nº 12, nº 13, nº 14, nº 21, nº 22 e nº 31, previstos nos diplomas mencionados no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 30, de 2013, será realizada mediante apresentação de declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do art. 6º da Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.972, de 28 de abril de 2011.  Certificando o Banco sacado que não pode fornecer a declaração mencionada no § 2º deste artigo, poderá o apresentante comprovar o endereço do emitente por outro meio hábil.

Quando apresentados a protesto cheques devolvidos pelo banco sacado em razão do motivo provisório nº 70 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, o título não será recepcionado, sendo entregue ao apresentante para confirmação da alínea definitiva, conforme estabelecido pela instituição bancária quando da reapresentação do cheque.

Quando se tratar de cheque emitido por correntista de conta conjunta, os registros da distribuição e do protesto serão feitos em nome do signatário, cabendo ao apresentante indicá-lo.

Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

Quem paga o cheque pode exigir de seus garantes: a importância integral que pagou; os juros legais, a contar do dia do pagamento; as despesas que fez; a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos

itens antecedentes. (Lei do Cheque, Art. 53)

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

Entre as circunstâncias indiciárias de abuso de direito, tem-se o protesto de cheques após 5 (cinco) anos da data de emissão ou de notas promissórias após 5 (cinco) anos da data de vencimento. (Provimento Conjunto 93/2020, 327, § 2º, 329, 330, 331, 332, §§ 2º e 3º e 368).

CD - CONFISSÃO DE DÍVIDA. O contrato confissão de dívida deve ser formal e escrito, firmado entre as partes, por ato voluntário, no qual há declaração expressa da falta de adimplência de uma obrigação anterior. É de caráter liberatório, liberando e extinguindo a dívida anterior e o credor adquire novo direito creditório.

Requisitos: É um contrato entre as partes, no qual se constituem ou se reconhecem obrigações, podendo ser feito por meio de instrumento particular ou público em tabelionato de notas, para os casos em que houver exigência legal. A Confissão de Dívida é bilateral, sendo assim, deverá conter assinatura do credor e devedor, bem como é necessária a assinatura de 2 (duas) testemunhas. (Código de Processo Civil. Art. 784, Inciso III).

Espécie: CD

Emitente: Partes estabelecidas no contrato.

Data da Emissão: Prevista no contrato.

Endosso: Não se aplica

Aceite: Não se aplica

Aval: Não se aplica

Fiador: Aplica-se. Observa-se se o fiador tenha renunciado ao benefício de ordem. (Código Civil, Art. 828, I).

Vencimento: Previsto no contrato.

Lugar do Pagamento: Estabelecido no contrato.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CDI - CONFISSÃO DE DÍVIDA POR INDICAÇÃO. Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos.  Também poderão ser encaminhados a protesto, por meios eletrônicos, os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3º, do Código Civil. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 337).

Requisitos: É um contrato entre as partes, no qual se constituem ou se reconhecem obrigações, podendo ser feito por meio de instrumento particular ou público em tabelionato de notas, para os casos em que houver exigência legal. A Confissão de Dívida é bilateral, sendo assim, deverá conter assinatura do credor e devedor, bem como é necessária a assinatura de 2 (duas) testemunhas. (Código de Processo Civil. Art. 784, Inciso III).

Espécie: CDI

Emitente: Partes estabelecidas no contrato.

Data da Emissão: Prevista no contrato.

Endosso: Não se aplica

Aceite: Não se aplica

Aval: Não se aplica

Fiador: Aplica-se. Observa-se se o fiador tenha renunciado ao benefício de ordem. (Código Civil, Art. 828, I).

Vencimento: Previsto no contrato.

Lugar do Pagamento: Estabelecido no contrato.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CTI - CONTRATO POR INDICAÇÃO. Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos. Nos contratos, são devedores todos os contratantes coobrigados, aplicando-se também ao fiador, quando este houver expressamente renunciado ao benefício de ordem, conforme o disposto no art. 828, I, do Código Civil. (Provimento Conjunto 93/2020, Arts. 337, 368 e 369).

Os títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio eletrônico, segundo os requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto. (Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º,1º).

Requisitos: O instrumento do contrato compõe-se de duas partes: o preâmbulo e o contexto. No preâmbulo são qualificadas as partes, devendo constar, no caso de pessoa física, o nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, documento de identidade, CPF; se pessoa jurídica, razão social, local da sede, número, data, órgão em que estão registrados seus atos constitutivos e alterações posteriores, CNPJ e qualificação dos sócios, associados ou administradores.

No contexto, estarão dispostos a identificação da coisa, local, prazo de entrega, preço, forma e data de pagamento, estipulação de cláusula penal para a hipótese de atraso (mora) ou descumprimento definitivo de algumas das obrigações ou mesmo do contrato todo, garantia pela evicção, vícios redibitórios e defeitos em geral, foro de eleição etc.

Espécie: CTI

Emitente: Partes estabelecidas no contrato.

Data da Emissão: Prevista no contrato.

Endosso: Não se aplica

Aceite: Não se aplica

Aval: Não se aplica

Fiador: Aplica-se. Observa-se se o fiador tenha renunciado ao benefício de ordem. (Código Civil, Art. 828, I).

Vencimento: Previsto no contrato.

Lugar do Pagamento: Domicílio do devedor, nos termos do Art. 328, § 1º. Provimento Conjunto 93/2020.

Protesto: O protesto será tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CCD – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. É um contrato entre as partes, no qual se constituem ou se reconhecem obrigações, podendo ser feito por meio de instrumento particular ou público em tabelionato de notas, para os casos em que houver exigência legal. A Confissão de Dívida é bilateral, sendo assim, deverá conter assinatura do credor e devedor. (Código de Processo Civil. Art. 784, Inciso III).

Requisitos: É um contrato entre as partes, no qual se constituem ou se reconhecem obrigações, podendo ser feito por meio de instrumento particular ou público em tabelionato de notas, para os casos em que houver exigência legal. O Confissão de Dívida é bilateral, sendo assim, deverá conter assinatura do credor e devedor, bem como é necessária a assinatura de 2 (duas) testemunhas. (Código de Processo Civil. Art. 784, Inciso III.

Espécie: CT

Emitente: Partes estabelecidas no contrato.

Data da Emissão: Prevista no contrato.

Endosso: Não se aplica

Aceite: Não se aplica

Aval: Não se aplica

Fiador: Aplica-se. Observa-se se o fiador tenha renunciado ao benefício de ordem. (Código Civil, Art. 828, I).

Vencimento: Previsto no contrato.

Lugar do Pagamento: Estabelecido no contrato.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CCTE – CONTRATO DE CONHECIMENTO DE TRANPORTE ELETRÔNICO

É um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (Rodoviário, Aéreo, Ferroviário, Aquaviário e Dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco.

AJUSTE SINIEF N. 09/2007.

Espécie: CT

Emitente: Vendedor.

Data da Emissão: Prevista no conhecimento de transporte eletrônico.

Endosso: Não se aplica

Aceite: Não se aplica

Aval: Não se aplica

Fiador: Não se aplica.

Vencimento: Previsto no conhecimento de transporte eletrônico.

Lugar do Pagamento: Previsto no conhecimento de transporte eletrônico.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CAF - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível ou de um bem imóvel, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida”. (Lei n. 9.514/1997, Art. 22 e ss. – alienação fiduciária de coisa imóvel e Decreto-Lei n. 911/1969 – alienação fiduciária de coisa móvel).

Requisitos: O contrato de alienação fiduciária conterá: a) o total da dívida ou sua estimativa; b) o local e a data do pagamento; c) a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis (apresentação de planilha demonstrativa do débito); d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação. (Decreto-Lei 911/69, Art. 1º, § 1º)

Espécie: CT

Emitente: Devedor.

Data da Emissão: Prevista no contrato de alienação fiduciária.

Endosso: Não se aplica

Aceite: Não se aplica

Aval: Não se aplica

Fiador: Aplica-se.

Vencimento: Previsto no contrato de alienação fiduciária.

Lugar do Pagamento: Previsto no contrato de alienação fiduciária.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CA/CL - CONTRATO DE ALUGUEL/LOCAÇÃO. É o instrumento por meio do qual o proprietário (locador) cede o uso de seu imóvel urbano para que outra pessoa (locatária) nele resida, onde serão fixados o valor e a data de vencimento do aluguel a ser pago pelo locatário, bem como o tempo total de locação. (Lei 8.245/91).

O contrato de locação de imóvel é um documento de dívida que deve possuir o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, possuir exigibilidade demonstrada pelo vencimento da dívida e revestir-se do atributo da liquidez, valor devido, circunstâncias que viabilizam o seu protesto.

Requisitos: No contrato de locação, três elementos se fazem essenciais: o objeto, o preço e o consentimento. As obrigações do locador: entregar ao locatário a coisa alugada, acompanhada dos seus acessórios; manter a coisa no mesmo estado, pelo tempo do contrato e garantir o uso pacífico da coisa. As obrigações do locatário: servir-se da coisa alugada para os usos convencionados; pagar pontualmente o aluguel, dentro dos prazos ajustados; levar ao conhecimento do locador, eventuais turbações; e restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais ao uso regular. (Código Civil, Arts. 566 e 569)

Espécie: CT

Emitente: Partes qualificadas no contrato.

Data da Emissão: Prevista no contrato de locação.

Endosso: Não se aplica

Aceite: Não se aplica

Aval: Não se aplica

Fiador: Aplica-se.

Vencimento: Previsto no contrato de locação.

Lugar do Pagamento: Previsto no contrato de locação.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CAM - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Requisitos: O contrato de arrendamento mercantil conterá: prazo do contrato; valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. (Lei n. 6.099/1974, Arts 1º, Parágrafo único e 5º).

Espécie: CT

Emitente: Arrendador (Credor) e Arrendatário (Devedor).

Data da Emissão: Prevista no contrato de arrendamento mercantil.

Endosso: Não se aplica

Aceite: Não se aplica

Aval: Não se aplica.

Fiador: Não se aplica.

Vencimento: Previsto no contrato de arrendamento mercantil.

Lugar do Pagamento: Previsto no contrato de arrendamento mercantil.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Os documentos de dívida poderão ser apresentados em cópia desacompanhada do respectivo original, sendo de inteira responsabilidade do apresentante eventual duplicidade de protesto decorrente da reapresentação. Apresentado o documento de dívida por cópia reprográfica não autenticada, o requerimento de protesto deverá conter

menção ao fato e ser assinado pelo apresentante, com firma reconhecida. Na hipótese do § 1º deste artigo, será dispensado o reconhecimento de firma se o requerimento for assinado na presença do tabelião ou de seus prepostos, circunstância que será certificada.

(Provimento CNJ 87/2019. Art. 336).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CC - CONTRATO DE CÂMBIO. É o documento que formaliza a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, onde estão estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio; contam ainda informações relativas à moeda estrangeira que um cliente está comprando ou vendendo, à taxa contratada, ao valor correspondente em moeda nacional e aos nomes do comprador e do vendedor. (Lei n. 4.728/1965, Art. 75).

É o instrumento que viabiliza as operações em que há compra de moeda estrangeira à vista através da contratação de câmbio para liquidação. O financiamento à exportação concedido na fase pré-embarque que tem por objetivo arcar com os custos de produção denomina-se Adiantamento sobre Contrato de Câmbio; a antecipação do contrato de câmbio de recebíveis sobre exportação quando a mercadoria já foi embarcada, denomina-se adiantamento sobre cambiais entregues.

Requisitos: nome do banco autorizado a operar o câmbio; nome do corretor de câmbio (quando houver); condições definidas para financiamento; dados bancários do exportador; prazo para liquidação; comissão do corretor; nome do exportador; nome do importador; custo da operação; taxa de câmbio.

Espécie: CT

Emitente: Exportador (vendedor nacional).

Data da Emissão: Prevista no contrato de câmbio.

Endosso: Aplica-se

Aceite: Não se aplica

Aval: Aplica-se.

Fiador. Não se aplica.

Vencimento: Previsto no contrato de câmbio.

Lugar do Pagamento: Previsto no contrato de câmbio.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CCVRD - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. A compra e a venda com cláusula de Reserva de Domínio é uma operação efetuada diretamente entre o comprador e o vendedor, onde a reserva se faz por meio de um contrato escrito, em que ambas as partes acertam o valor total da venda, da entrada, a quantidade de parcelas e as datas de vencimento. (Código Civil. Art. 521 e ss.)

Requisitos: O instrumento do contrato compõe-se de duas partes: o preâmbulo e o contexto. No preâmbulo são qualificadas as partes, devendo constar, no caso de pessoa física, o nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, documento de identidade, CPF; se pessoa jurídica, razão social, local da sede, número, data, órgão em que estão registrados seus atos constitutivos e alterações posteriores, CNPJ e qualificação dos sócios, associados ou administradores.

No contexto, estarão dispostos a identificação da coisa, local, prazo de entrega, preço, forma e data de pagamento, estipulação de cláusula penal para a hipótese de atraso (mora) ou descumprimento definitivo de algumas das obrigações ou mesmo do contrato todo, garantia pela evicção, vícios redibitórios e defeitos em geral, foro de eleição etc.

Espécie: CT

Emitente: Devedor e comprador.

Data da Emissão: Prevista no contrato.

Endosso: Não se aplica

Aceite: Não se aplica

Aval: Não se aplica.

Fiador: Aplica-se.

Vencimento: Previsto no contrato de compra e venda com reserva de domínio.

Lugar do Pagamento: Previsto no contrato de câmbio.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).  Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

DI – CERTIDÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: É o ato pelo qual o juiz decide questão incidental com o processo ainda em curso. Note-se que a decisão interlocutória não põe fim ao processo, diferente da sentença. (CPC, Arts. 203, § 2º, 1.015).

Requisitos: As decisões judiciais poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão de teor da decisão do respectivo juízo, da qual constem os seguintes dados: número do processo; valor da dívida; nome, número do CPF ou do CNPJ das partes; endereço das partes; data do decurso do prazo para pagamento voluntário. O valor a ser protestado será indicado sob responsabilidade do interessado e poderá incluir, além do montante atualizado da condenação, a multa cominatória de 10% (dez por cento), os honorários advocatícios e demais encargos previstos em lei. (Provimento Conjunto 93/2020. Art. 322).

Espécie: CDJ

Emitente: Juiz.

Data da Emissão: Prevista na decisão interlocutória.

Endosso: Não se aplica

Aval: Não se aplica

Aceite: Não se aplica

Fiador: Não se aplica

Vencimento: Na data do trânsito em julgado.

Lugar do Pagamento: Na comarca de origem.

Lugar do Protesto: No lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do credor.

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CHA - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:  A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.  O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável. (Código de Ética e Disciplina. Arts. 48 e 52 e Provimento Conjunto 93/2020, Art. 322, § 4º).

Espécie: CT

Emitente: Advogado.

Requisitos: O instrumento do contrato compõe-se de duas partes: o preâmbulo e o contexto. No preâmbulo são qualificadas as partes, devendo constar, no caso de pessoa física, o nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, documento de identidade, CPF; se pessoa jurídica, razão social, local da sede, número, data, órgão em que estão registrados seus atos constitutivos e alterações posteriores, CNPJ e qualificação dos sócios, associados ou administradores.

No contexto, estarão dispostos a identificação da coisa, local, prazo de entrega, preço, forma e data de pagamento, estipulação de cláusula penal para a hipótese de atraso (mora) ou descumprimento definitivo de algumas das obrigações ou mesmo do contrato todo, garantia pela evicção, vícios redibitórios e defeitos em geral, foro de eleição etc.

Data da Emissão: Prevista no contrato.

Endosso: Não se aplica

Aceite: Não se aplica

Aval: Não se aplica.

Fiador: Não se aplica.

Vencimento: Previsto no contrato.

Lugar do Pagamento: Previsto no contrato.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

CM - CONTRATO DE MÚTUO. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis onde há o mutuante, que é a parte que empresta e o mutuário que é a parte que recebe o empréstimo, cuja obrigação é a restituição ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição (entrega).  Código Civil. Arts. 586 a 592).

Requisitos: O instrumento do contrato compõe-se de duas partes: o preâmbulo e o contexto. No preâmbulo são qualificadas as partes, devendo constar, no caso de pessoa física, o nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, documento de identidade, CPF; se pessoa jurídica, razão social, local da sede, número, data, órgão em que estão registrados seus atos constitutivos e alterações posteriores, CNPJ e qualificação dos sócios, associados ou administradores.

No contexto, estarão dispostos a identificação da coisa, local, prazo de entrega, preço, forma e data de pagamento, estipulação de cláusula penal para a hipótese de atraso (mora) ou descumprimento definitivo de algumas das obrigações ou mesmo do contrato todo, garantia pela evicção, vícios redibitórios e defeitos em geral, foro de eleição etc.

Espécie: CT

Emitente: Mutuário (Devedor) e Mutuante (Credor).

Data da Emissão: Prevista no contrato.

Endosso: Não se aplica

Aceite: Não se aplica

Aval: Não se aplica.

Fiador: Aplica-se.

Vencimento: Previsto no contrato.

Lugar do Pagamento: Previsto no contrato.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

DB - DEBÊNTURES. Título de crédito emitido pelas sociedades anônimas em decorrência de empréstimos por elas obtidos junto ao público. A debênture confere ao seu titular um direito de crédito contra a companhia, decorrente de um empréstimo por ela obtido. (Lei n. 6.404/76, Arts. 52 e 59). São títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (CPC, 784, I).

Requisitos: valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso; o número e o valor nominal das debêntures; as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver; as condições da correção monetária, se houver; a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão; a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate; a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver; o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures. (Lei n. 6.404/76, Arts. 52 e 59 e CPC, 784, I).

Espécie: DB

Emitente: Sociedades Anônimas.

Data da Emissão: Prevista no título.

Endosso: a debênture é transmitida via endosso.

Aceite: Não se aplica.

Vencimento: Prevista no contrato.

Lugar de Pagamento: Domicílio do Devedor. Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

DJ - DECISÃO JUDICIAL: Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (CPC, Art. 203).

Requisitos: número do processo; valor da dívida; nome, número do CPF ou do CNPJ das partes; endereço das partes; menção ao trânsito em julgado da decisão, salvo nas decisões provisórias de alimentos: data do decurso do prazo para pagamento voluntário. O valor a ser protestado será indicado sob responsabilidade do interessado e poderá incluir, além do montante atualizado da condenação, a multa cominatória de 10% (dez por cento), os honorários advocatícios e demais encargos previstos em lei. (Provimento Conjunto 93/2020. Art. 322).

Espécie: DJ

Emitente: Juiz, Desembargadores e Ministros do STJ e STF

Data da Emissão: Prevista na decisão.

Endosso: Não se Aplica.

Aceite: Não se Aplica.

Aval: Não se Aplica.

Fiador: Não se Aplica.

Vencimento: Data do trânsito em julgado. (CPC, Art. 517, 523 e 528).

Lugar do Pagamento: Na comarca de origem.

Lugar do Protesto: No lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do credor.

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

DD - DOCUMENTO DE DÍVIDA. É todo escrito que indicar, corporificar ou representar uma dívida de alguém para com outrem de uma quantia em dinheiro. (Lei n. 9.492/1997, Arts. 1º e 9º).

Requisitos. O título conterá: data da emissão; indicação precisa dos direitos que confere; assinatura do emitente; lugar de emissão e de pagamento; caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente. (Código Civil: Arts. 889, 890 e 891).

Espécie: CT

Emitente: Devedor.

Data da Emissão: Prevista no documento de dívida.

Endosso: Aplica-se.

Aval: Aplica-se. (Código Civil, Art. 897).

Vencimento:  É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. Código Civil, Art. 889, § 1º)

Lugar do Pagamento:  Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente. (Código Civil, Art. 889, § 2º).

Lugar do Protesto: No lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do credor.

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

DDI - DOCUMENTO DE DÍVIDA POR INDICAÇÃO. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição e para fins falimentares. Compreendem-se na expressão “outros documentos de dívida” quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível, ainda que sem eficácia de título executivo, sendo de inteira responsabilidade do apresentante a indicação do valor a protestar, devendo o tabelião de protesto examinar apenas os caracteres formais do documento. É cabível a reapresentação do mesmo documento de dívida para fins de protesto quando ocorrer o descumprimento do parcelamento do débito ou de sua renegociação. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 321, §§1º e 2º).

Os títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio eletrônico, segundo os requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto. (Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º,1º).

Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem. (Lei de Protesto, Art. 8º, § 2º)

Requisitos. O título conterá: data da emissão; indicação precisa dos direitos que confere; assinatura do emitente; lugar de emissão e de pagamento; caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente. (Código Civil: Arts. 889, 890 e 891).

Espécie: CTI

Emitente: Credor.

Data da Emissão: Prevista no documento de dívida.

Endosso: Aplica-se, em alguns casos.

Aval: Aplica-se. (Código Civil, Art. 897).

Vencimento:  É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. (Código Civil, Art. 889, § 1º)

Lugar do Pagamento:  Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente. (Código Civil, Art. 889, § 2º).

Lugar do Protesto: O protesto será tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

DE - DUPLICATA ESCRITURAL. Às duplicatas escriturais são aplicáveis, de forma subsidiária, as disposições da Lei nº 5.474/1968. A duplicata de que trata a Lei nº 5.474/1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial, observadas as disposições desta Lei. (Lei 13.775/2018, Arts.  2º, 3º, 4º e 12 ).

A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais.

Os títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio eletrônico, segundo os requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto. (Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º,1º).

Requisitos: Deverá ocorrer os seguintes aspectos: apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento; controle e transferência da titularidade; prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval; inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas. (Lei 13.775/2018, Arts.  3º, 4º, 12).

Espécie: DE

Emitente: Credor.

Data da Emissão: Prevista no título.

Endosso: Aplica-se. (Lei 13.775/2018. Art. 4º)

Aceite: Aplica-se. (Lei 13.775/2018. Art. 4º)

Aval: Aplica-se. (Lei 13.775/2018. Art. 4º)

Vencimento: Estabelecida no título. (Lei 5474/1968: Art. 2º, § 1º)

Lugar do Pagamento: Estabelecido no título. (Lei 123.775/2018, § 3º).

Lugar do Protesto: O protesto será tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º). Para fins de protesto, a praça de pagamento das duplicatas escriturais de que trata o inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , deverá coincidir com o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406/ 2002 (Código Civil), salvo convenção expressa entre as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor. (Lei 13.775/2018, Art. 12, § 3º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

DM - DUPLICATA MERCANTIL (original). A duplicata é um título de crédito, um documento nominal que é emitido pela pessoa física ou jurídica, com o valor e vencimento da fatura, para que o comprador se obrigue a pagar dentro do prazo estipulado, que regulamenta a compra e venda e corresponde a apenas uma fatura. Obs.: As empresas de construção são consideradas empresas comerciais e aptas a emitirem duplicatas mercantis. (Lei. n. 5.474/1968 e Lei 4.068/62, Art. 1º). As duplicatas mercantis podem ser emitidas por pessoa física. (Lei 5.474/68, Arts. 1º e 2º).

Requisitos: No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. A duplicata conterá: a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; o número da fatura;  a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; o nome e domicílio do vendedor e do comprador;  importância a pagar, em algarismos e por extenso; a praça de pagamento; a cláusula à ordem; a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; a assinatura do emitente. (Lei 5.474/68, Art. 2º).

Espécie: DM

Emitente: Credor.

Data da Emissão: Prevista no título.

Endosso: Aplica-se.

Aceite: Aplica-se.

Aval: Aplica-se. (Lei 5474/1968: Art. 12 e 15).

Vencimento: Previsto no título;

Lugar do Pagamento: Previsto no título.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

DMI - DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO.  Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

As duplicatas mercantis e de prestação de serviços poderão ser recepcionadas no original ou por indicações, dispensada a apresentação perante o Tabelionato de Protesto ou Ofício de Registro de Distribuição de documento comprobatório da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. As indicações deverão conter todos os requisitos essenciais ao título, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados nelas contidos. (Lei 9.492/1997, Arts. 8º, § 1º e Provimento Conjunto 93/2020, Arts. 333, 368 e 417, Parágrafo único).

Os títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio eletrônico, segundo os requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto. (Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º,1º). Para fins de protesto, a praça de pagamento das duplicatas escriturais de que trata o inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , deverá coincidir com o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), salvo convenção expressa entre as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor. (Lei 9.492/1997, Arts. 8º, § 1º, Provimento Conjunto 93/2020, Arts. 333, 368 e 417, Parágrafo único, Lei 13.775/2018, Art. 12, § 3º).

Requisitos: A fatura pode ser substituída pela nota fiscal-fatura.  A duplicata conterá: a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; o número da fatura;  a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; o nome e domicílio do vendedor e do comprador;  importância a pagar, em algarismos e por extenso; a praça de pagamento; a cláusula à ordem; a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; a assinatura do emitente. (Lei 5.474/68, Art. 2º).

Espécie: DMI

Emitente: Credor.

Data da Emissão: Prevista no título.

Endosso: Aplica-se.

Aceite: Aplica-se.

Aval: Aplica-se. (Lei 5474/1968: Art. 12 e 15).

Vencimento: Previsto no título;

Lugar do Pagamento: Previsto no título.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

DS - DUPLICATA DE SERVIÇOS. Título causal, nascido sempre de uma prestação de serviços a prazo entre vendedor e comprador domiciliados no território, de emissão facultativa e aceite obrigatório e com cláusula à ordem. As duplicatas de serviços podem ser emitidas por pessoa física. (Lei 5.474/68, Art. 20).

Requisitos: As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados. Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de: não correspondência com os serviços efetivamente contratados; vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados; divergência nos prazos ou nos preços ajustados. (Lei n. 5.474/1968 – Art. 20 e ss.).

Espécie: DS

Emitente: Credor

Data da Emissão: Prevista no título.

Endosso: Aplica-se.

Aval: Aplica-se.

Vencimento: Previsto no título.

Lugar do Pagamento: Previsto no título.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

DSI - DUPLICATA DE SERVIÇOS POR INDICAÇÃO. Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. As duplicatas mercantis e de prestação de serviços poderão ser recepcionadas no original ou por indicações, dispensada a apresentação perante o Tabelionato de Protesto ou Ofício de Registro de Distribuição de documento comprobatório da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. As indicações deverão conter todos os requisitos essenciais ao título, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados nelas contidos. Para fins de protesto, a praça de pagamento das duplicatas escriturais de que trata o inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , deverá coincidir com o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), salvo convenção expressa entre as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor. (Lei 9.492/1997, Arts. 8º, § 1º, Provimento Conjunto 93/2020, Arts. 333, 368 e 417, Parágrafo único, Lei 13.775/2018, Art. 12, § 3º).

Requisitos: As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados. Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de: não correspondência com os serviços efetivamente contratados; vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados; divergência nos prazos ou nos preços ajustados. (Lei n. 5.474/1968 – Art. 20 e ss.).

Espécie: DSI

Emitente: Credor

Data da Emissão: Prevista no título.

Endosso: Aplica-se.

Aval: Aplica-se.

Vencimento: Previsto no título.

Lugar do Pagamento: Previsto no título.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

DR - DUPLICATA RURAL. Título de crédito originário das vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas. (Decreto-Lei n. 167/1967, Art. 46 e ss.). Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos termos deste Decreto-lei. A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art. 10-B, art. 10-C e art. 10-D.  (Decreto-Lei n. 167/1967, Art. 46 e ss.).        

Requisitos: A duplicata rural conterá: Denominação "Duplicata Rural"; Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista; Nome e domicílio do vendedor; Nome e domicílio do comprador; Soma a pagar em dinheiro; Praça do pagamento; Indicação dos produtos objeto da compra e venda; Data e lugar da emissão; Cláusula à ordem. (Decreto-Lei n. 167/1967, Art. 48).

Espécie: DR

Emitente: Credor.

Data da Emissão: Prevista no título.

Endosso: Aplica-se. (Decreto-Lei 167/1967, Art. 10).

Aceite: Aplica-se. (Decreto-Lei 167/1967, Art. 50).

Aval: Aplica-se. (Decreto-Lei 167/1967, Art. 60).

Vencimento: Estabelecido no título.

Lugar do Pagamento: Estabelecido no título. (Decreto-Lei 167/1967, Art. 48, VI).

Lugar do Protesto: O protesto será tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

EC – ENCARGOS CONDOMINIAIS. É um título executivo extrajudicial que se constitui espécie de ônus real, também denominados “taxas condominiais”; são os gastos realizados nas partes de uso comum do condomínio, pagos por rateio entre os condôminos, observada as frações ideais. São deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Lei 4.591/64. Art. 12 e Código Civil, Art. 1.336).O protesto de crédito referente às obrigações condominiais independe de prévia autorização em convenção ou assembleia de condôminos e será feito com base nos elementos e valores apresentados pelo síndico ou seu representante. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 334).

Requisitos: Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente. (Código Civil, Art. 889).

Espécie: EC

Emitente: Condomínio.

Data da Emissão: Prevista no documento de dívida.

Endosso: Não se aplica

Aceite: Não se aplica

Aval: Não se aplica

Vencimento: Previsto na convenção condominial

Lugar do Pagamento: localização do imóvel.

Lugar do Protesto: O protesto será tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

FCI - FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO POR INDICAÇÃO. O cartão de crédito é um documento nominativo de legitimação, pessoal e intransferível, enseja ao seu usuário concatenar transações junto a estabelecimentos fornecedores de bens e serviços, previamente credenciados. O cartão de crédito é documento qualificado com os dotes da pessoalidade e da intransferibilidade, que serve para explicar por que sua segurança é obrigação do titular, como fiel depositário, nos termos do art. 627 e seguintes do Código Civil.

A fatura serve como boleto de cobrança para pagamento em banco integrante do sistema de compensação, se o titular do cartão não optou pelo débito automático em conta.

Requisitos: compõe a fatura: limites de crédito; rol de pagamentos efetuados; saldo devedor; valor do pagamento mínimo; data de vencimento; demonstrativo das despesas; saques emergenciais; percentual dos encargos contratuais do período; previsão máxima dos encargos do mês seguinte; tarifas de anuidade, manutenção e remuneração de serviços; custo total de eventuais empréstimos e financiamento. Limite de crédito total e limites individuais; gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados; identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores; valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma segregada de acordo com os tipos de operações realizadas por meio do cartão; valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte no caso de o cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação. (Resolução Bancen 3.919/2010, Art. 13).

Os títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio eletrônico, segundo os requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto. (Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º,1º).

Espécie: FCI

Emitente: Correntista do emissor;

Data da Emissão: Prevista na fatura;

Endosso: Não se Aplica.

Aceite: Não se Aplica;

Aval: Não se aplica.

Fiador: Não se Aplica;

Vencimento: Estabelecido na fatura;

Lugar do Pagamento: Estabelecido na fatura;

Lugar do Protesto: O protesto será tirado no domicílio do devedor constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

LC - LETRA DE CÂMBIO. Título de crédito abstrato, no qual corresponde a documento formal, proveniente de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais pessoas, cujos sujeitos na relação jurídica substancial são: uma, designada como sacador, que dá ordem de pagamento pura e simples, à vista ou a prazo, a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador ou beneficiário), no valor e nas condições nela constantes.

Requisitos: A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos: A denominação “letra de câmbio”; A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda; O nome da pessoa que deve pagá-la; O nome da pessoa a quem deve ser paga; A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro; O sacador pode designar-se como tomador; A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial; A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto. (Decreto-Lei 2.044/1908, Art. 1º)

Espécie: LC

Emitente: Comprador (sacado).

Data da Emissão:  Prevista no título.

Endosso: Aplica-se. (Decreto-Lei 2044/1908, Art. 8º)

Aceite: Aplica-se. (Decreto-Lei 2044/1908, Art. 9º)

Aval: Aplica-se. (Decreto-Lei 2044/1908, Art. 14)

Vencimento: Estabelecido no título. (Decreto-Lei 2044/1908, Art. 6º)

Lugar do Pagamento: Estabelecido no título. (Lei Uniforme de Genebra, Art. 1º, Item 4).

Lugar do Protesto: O protesto será tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

NCC - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. Título de crédito destinado ao financiamento de atividade comercial ou de prestação de serviços, desprovida de garantia real. Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei. (Lei n. 6.840/1980, Art. 5º).

Requisitos:   A nota de crédito comercial conterá os seguintes requisitos: Denominação "Nota de Crédito Comercial". Data do pagamento. Nome do credor e cláusula à ordem. Valor do crédito deferido. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização. Praça de pagamento. Data e lugar da emissão. Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais. (Decreto-Lei n. 413/1969, Art. 16 e ss.).

Espécie: NCC

Emitente: Comerciante/Devedor.

Data da Emissão: Prevista na nota de crédito.

Endosso: Aplica-se. (Decreto-Lei n. 413/1969, Art. 52).

Aceite: Não se aplica.

Aval: Aplica-se. (Decreto-Lei n. 413/1969, Art. 52).

Vencimento: Estabelecido na nota de crédito. (Decreto-Lei n. 413/69, Art 16).

Lugar do Pagamento: Estabelecido na nota de crédito. (Decreto-Lei n. 413/69, Art 16).

Lugar do Protesto: O protesto será tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

NCE - NOTA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. Título de crédito representativo de operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras, emitidas por pessoas físicas e jurídicas, que se dediquem a qualquer das atividades de exportação, desprovida de garantia real. A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação obedecerão aos modelos anexos ao Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, respeitada, porém, em cada caso, a respectiva denominação.  (Lei n. 6.313/1975, Arts. 1º e 5º).

Requisitos:   A nota de crédito á exportação conterá: Denominação "Nota de Crédito à Exportação". Data do pagamento; Nome do credor e cláusula à ordem. Valor do crédito deferido. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização. Praça de pagamento. Data e lugar da emissão. Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais. (Decreto-Lei n. 413/1969, Art. 16 e ss.).

Espécie: NCE

Emitente: Exportador/Devedor.

Data da Emissão: Prevista na nota de crédito.

Endosso: Aplica-se. (Decreto-Lei n. 413/1969, Art. 52).

Aceite: Não se aplica.

Aval: Aplica-se. (Decreto-Lei n. 413/1969, Art. 52).

Vencimento: Estabelecido na nota de crédito. (Decreto-Lei n. 413/69, Art 16).

Lugar do Pagamento: Estabelecido na nota de crédito. (Decreto-Lei n. 413/69, Art 16).

Lugar do Protesto: O protesto será tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

NCI - NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. Título de crédito destinado ao financiamento de atividade industrial e constitui promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real. (Decreto-Lei n. 413/1969, Art. 15 e ss.).

Requisitos:   A nota de crédito industrial conterá: Denominação "Nota de Crédito Industrial". Data do pagamento. Nome do credor e cláusula à ordem. Valor do crédito deferido. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização. Praça de pagamento. Data e lugar da emissão. Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais. (Decreto-Lei n. 413/1969, Art. 16 e ss.).

Espécie: NCI

Emitente: Empresário/Devedor.

Data da Emissão: Prevista na nota de crédito.

Endosso: Aplica-se. (Decreto-Lei n. 413/1969, Art. 52).

Aceite: Não se aplica.

Aval: Aplica-se.

Vencimento: Estabelecido na nota de crédito. (Decreto-Lei n. 413/69, Art 16).

Lugar do Pagamento: Estabelecido na nota de crédito. (Decreto-Lei n. 413/69, Art 16).

Lugar do Protesto: O protesto será tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

NCR - NOTA DE CRÉDITO RURAL. Título de crédito dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, que constitui promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real. (Decreto-Lei n. 167/1967, Art. 27 e ss.).

Requisitos: Denominação Nota de Crédito Rural". Data e condições de pagamento. Nome do credor e a cláusula à ordem. Valor do crédito deferido. Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento. Praça do pagamento. Data e lugar da emissão.

Espécie: NCR

Emitente: Produtor rural.

Data da Emissão: Prevista na nota de crédito.

Endosso: Aplica-se

Aceite: Não se aplica

Aval: Aplica-se.

Vencimento: Estabelecido na nota de crédito. (Decreto-Lei 167/67, Art. 27).

Lugar do Pagamento: Estabelecido na nota de crédito. (Decreto-Lei 167/67, Art. 27).

Lugar do Protesto: O protesto será tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

NP - NOTA PROMISSÓRIA. Título de crédito, que constitui uma espécie de promessa de pagamento emitida pelo devedor ao credor, em que o primeiro assume a obrigação de realizar o pagamento de uma dívida em data futura. (Decreto n. 2.044/1908, Art. 54 e ss.). A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. (STF. Súmula 387). O mero erro material no preenchimento da nota promissória, não retira o seu caráter cambial, bem como sua força executiva.

Requisitos: Denominação "Nota Promissória"; A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; A época do pagamento; A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista. Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas. (Decreto Lei 2.044/1908. Art. 54 e 56 e Lei Uniforme de Genebra. Arts. 75 e 76).

Espécie: NP

Emitente: Promitente Devedor.

Data da Emissão: Prevista na nota promissória.

Endosso: Aplica-se. (Decreto Lei 2044/1908, Art. 8º).

Aceite: Não se aplica.

Aval: Aplica-se. (Decreto-lei 2,044/1908, Art. 14, LUG. Art. 30).

Fiador: Não se aplica.

Vencimento: Previsto na nota promissória.

Lugar do Pagamento: Previsto na nota promissória;

Lugar do Protesto: O protesto será tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

NPR - NOTA PROMISSÓRIA RURAL. Título de crédito rural emitido por ocasião de vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados. A nota promissória rural poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art. 10-B, art. 10-C e art. 10-D. (Decreto-Lei n. 167/1967, Art. 42 e ss.).

Requisitos: A nota promissória rural conterá: Denominação "Nota Promissória Rural". Data do pagamento. Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem. Praça do pagamento. Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda. Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega. Data e lugar da emissão. assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário.   (Decreto Lei 167/67. Art 43).

Espécie: NPR

Emitente: Produtor rural; cooperativas.

Data da Emissão: Prevista na nota promissória.

Endosso: Aplica-se.  (Decreto Lei 167/67, Art. 60).

Aceite: Não se aplica.

Aval: Aplica-se. (Decreto Lei 167/67, Art 60).

Fiador. Não se aplica.

Vencimento:  Previsto na nota promissória. (Decreto Lei 167/67. Art 43).

Lugar do Pagamento: Previsto na nota promissória. (Decreto Lei 167/67. Art 43).

Lugar do Protesto: O protesto será tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

SA – SENTENÇA DE ALIMENTOS: Pronunciamento do juiz que condena alguém ao pagamento de prestação alimentícia. (CPC, Art. 528).

Requisitos: As decisões judiciais poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão de teor da decisão do respectivo juízo, da qual constem os seguintes dados: número do processo; valor da dívida; nome, número do CPF ou do CNPJ das partes; endereço das partes; data do decurso do prazo para pagamento voluntário. O valor a ser protestado será indicado sob responsabilidade do interessado e poderá incluir, além do montante atualizado da condenação, a multa cominatória de 10% (dez por cento), os honorários advocatícios e demais encargos previstos em lei. (Provimento Conjunto 93/2020. Art. 322).

Espécie: DJ

Emitente: Juiz

Data da Emissão: Prevista na sentença.

Endosso: Não se aplica

Aval: Não se aplica

Fiador: Não se aplica

Vencimento: Data do decurso do prazo para pagamento (três dias). CPC. Art. 528.

Lugar do Pagamento: Na comarca de origem.

Lugar do Protesto: No lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do credor.

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

SC – SENTENÇA JUDICIAL. Pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (CPC, Art. 203, § 1º).

Requisitos: número do processo; valor da dívida; nome, número do CPF ou do CNPJ das partes; endereço das partes; menção ao trânsito em julgado da decisão, salvo nas decisões provisórias de alimentos: data do decurso do prazo para pagamento voluntário. O valor a ser protestado será indicado sob responsabilidade do interessado e poderá incluir, além do montante atualizado da condenação, a multa cominatória de 10% (dez por cento), os honorários advocatícios e demais encargos previstos em lei. (Provimento Conjunto 93/2020. Art. 322).

Espécie: DJ

Emitente: Juiz.

Data da Emissão: Prevista na sentença.

Endosso: Não se Aplica.

Aceite: Não se Aplica.

Aval: Não se Aplica.

Fiador: Não se Aplica.

Vencimento: Data do trânsito em julgado. (CPC, Art. 517, 523 e 528).

Lugar do Pagamento: Na comarca de origem.

Lugar do Protesto: No lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do credor.

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

SJI – SENTENÇA JUDICIAL POR INDICAÇÃO. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.Quando a lei autorizar a apresentação a protesto de títulos por indicações, estas poderão ser encaminhadas por meio magnético ou de transmissão eletrônica de dados. (CPC, Art. 203). (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 335). Os títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio eletrônico, segundo os requisitos da "Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil" ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto. (Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º). Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem. (Lei de Protesto, Art. 8º, § 2º)

Espécie: DJI

Emitente: Juiz.

Data da Emissão: Prevista na sentença.

Endosso: Não se Aplica.

Aceite: Não se Aplica.

Aval: Não se Aplica.

Fiador: Não se Aplica.

Vencimento: Data do trânsito em julgado, salvo nas sentenças condenatórias de alimentos. (CPC, Art. 517 e 523 e 528).

Lugar do Pagamento: Na comarca de origem.

Lugar do Protesto: No lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do credor.

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

SP – SENTENÇA PENAL. É a decisão terminativa do processo penal e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente a imputação. A sentença conterá: os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; a exposição sucinta da acusação e da defesa; a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; a indicação dos artigos de lei aplicados; o dispositivo; a data e a assinatura do juiz. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros e a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.    (Código de Processo Penal, Arts. 63 e 381).

Requisitos: número do processo; valor da dívida; nome, número do CPF ou do CNPJ das partes; endereço das partes; menção ao trânsito em julgado da decisão, salvo nas decisões provisórias de alimentos: data do decurso do prazo para pagamento voluntário. O valor a ser protestado será indicado sob responsabilidade do interessado e poderá incluir, além do montante atualizado da condenação, a multa cominatória de 10% (dez por cento), os honorários advocatícios e demais encargos previstos em lei. (Provimento Conjunto 93/2020. Art. 322).

Espécie: DJ

Emitente: Juiz.

Data da Emissão: Prevista na sentença.

Endosso: Não se Aplica.

Aceite: Não se Aplica.

Aval: Não se Aplica.

Fiador: Não se Aplica.

Vencimento: Data do trânsito em julgado. (CPC, Arts. 515 e 517).

Lugar do Pagamento: Na comarca de origem.

Lugar do Protesto: No lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do credor.

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

ST – SENTENÇA TRABALHISTA: A decisão trabalhista será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.  (CLT. Art. 831 e Art. 883-A).

Em regra, o início da execução trabalhista não prescinde de requerimento do exequente. O cumprimento da sentença pode ser determinado de ofício. Nestes casos, o próprio juiz pode encaminhar a protesto a certidão que contém a sentença.

Requisitos: As decisões judiciais poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão de teor da decisão do respectivo juízo, da qual constem os seguintes dados: número do processo; valor da dívida; nome, número do CPF ou do CNPJ das partes; endereço das partes; data do decurso do prazo para pagamento voluntário. O valor a ser protestado será indicado sob responsabilidade do interessado e poderá incluir, além do montante atualizado da condenação, a multa cominatória de 10% (dez por cento), os honorários advocatícios e demais encargos previstos em lei. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 322).

Espécie: DJ

Emitente: Juiz

Data da Emissão: Prevista na sentença.

Endosso: Não se aplica

Aceite: Não se aplica

Aval: Não se aplica

Vencimento: Data do trânsito em julgado.

Lugar do Pagamento: No fórum trabalhista de origem ou outro determinado pelo juiz.

Lugar do Protesto: No lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do credor.

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

TA - TERMO DE ACORDO (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA). Trata-se de um título executivo extrajudicial que contém pelo menos uma obrigação de fazer ou de não fazer e a correspondente cominação se descumprido. Composição judicial ou extrajudicial, a qual abrange todos os direitos e obrigações decorrentes de um negócio jurídico, havido entre duas ou mais partes, passível de protesto, proposto pelo Ministério Público; Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal e Municípios; autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e; associação. (Código de Processo Civil – Art. 784, Inciso IV e Lei de Ação de Civil Pública, Art. 5º).

Requisitos: Contrato bilateral, sendo assim, deverá conter assinatura do credor e devedor.

Espécie: TA

Emitente: Órgão público.

Data da Emissão: Prevista no Termo de Acordo.

Endosso: Não se aplica

Aceite: Não se aplica

Aval: Não se aplica

Vencimento: Previsto no Termo de Acordo

Lugar do Pagamento: Previsto no Termo de Acordo

Lugar do Protesto: No lugar de tramitação do processo extrajudicial (administrativo) ou judicial ou ainda no cumprimento da sentença; havendo dois ou mais administrados ou réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do credor.

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

TCJT - TERMO DE CONCILIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (CLT, Art. 625-E, parágrafo único)

Requisitos: Contrato Bilateral. O contrato é bilateral, sendo assim, deverá conter assinatura do credor e devedor.

Espécie: TCJT

Emitente: Juiz.

Data da Emissão: Prevista no termo de conciliação.

Endosso: Não se aplica.

Aceite: Não se aplica

Aval: Não se aplica.

Vencimento: Previsto no termo.

Lugar do Pagamento: Previsto no termo.

Lugar do Protesto: No lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do credor.

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).

W - WARRANT. Título de crédito que representa uma garantia de penhor sobre as mesmas mercadorias depositadas no armazém-geral, em razão do conhecimento de depósito, sendo emitido em conjunto com o conhecimento de depósito; serve para ser dado como garantia a um financiamento, ficando a mercadoria depositada no armazém, porém, penhorada em favor daquele que concedeu o financiamento.

Requisitos: Os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados - "conhecimento de depósito" e "warrant".  Cada um destes títulos deve ser à ordem e conter, além de sua designação particular; a denominação da empresa do armazém geral e sua sede; o nome, profissão e domicílio do depositante ou de terceiro por este indicado; O lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente ainda que se encontrem em localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial. (Decreto n. 1.102/1903, Art. 15).

Espécie: W

Emitente: Empresas de armazéns gerais. (Decreto n. 1.102/1903, Art. 1º).

Data da Emissão: Prevista no título.

Endosso:  Aplica-se. (Decreto n. 1.102/1903, Art. 18).

Aceite: Não se aplica

Aval. É possível, mas o próprio warrant já incorpora uma garantia real.

Vencimento: Estabelecida no título.

Praça/Lugar de Pagamento: Estabelecido no título. (Decreto 1.102/1903, Art. 3º).

Lugar do Protesto: O protesto será tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).

Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).




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