AC -
Acórdão: Trata-se de
decisão proferida por membros colegiados de um tribunal de segunda instância.
(CPC, Art. 204).
Requisitos:
número do
processo; valor da dívida; nome, número do CPF ou do CNPJ das partes; endereço
das partes; menção ao trânsito em julgado da decisão, salvo nas decisões
provisórias de alimentos: data do decurso do prazo para pagamento voluntário. O
valor a ser protestado será indicado sob responsabilidade do interessado e
poderá incluir, além do montante atualizado da condenação, a multa cominatória
de 10% (dez por cento), os honorários advocatícios e demais encargos previstos
em lei. (Provimento Conjunto 93/2020. Art. 322).
Espécie: DJ
Emitente:
Desembargadores
e Ministros do STJ e STF
Data da Emissão: Prevista no acórdão.
Endosso: Não se Aplica.
Aceite: Não se Aplica.
Aval: Não se Aplica.
Fiador: Não se Aplica.
Vencimento:
Data do trânsito em julgado. (CPC, Art. 517, 523 e 528).
Lugar do Pagamento: Na comarca de
origem.
Lugar do Protesto: No lugar de tramitação
do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois ou mais réus ou
executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do credor.
Somente podem ser protestados os títulos e os
documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças
localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins
de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra
geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a
legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CCE -
CÉDULA DE
CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. Título de
crédito, certo, líquido e exigível representativo de operação de financiamento,
tendo por negócio de base empréstimos concedidos por instituições financeiras à
exportação e/ou atividades de apoio à exportação e poderão ter características
idênticas à Nota de Crédito Industrial. (Lei n. 6.313/75, Art. 1º.)
Requisitos: Denominação "Nota de
Crédito à Exportação". Data do pagamento. Nome do credor e cláusula à
ordem. Valor do crédito, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua
utilização. Descrição do orçamento. Taxa de juros a pagar e comissão de
fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser
capitalizadas. Data e lugar da emissão.
Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes
especiais.
Espécie: CCE
Emitente: Exportador
Data da Emissão: Prevista na cédula.
Endosso: Aplica-se.
Aceite: Não se aplica.
Aval: Aplica-se
Fiador: Não se aplica.
Vencimento:
Estabelecido na cédula.
Lugar do Pagamento: Estabelecido na
cédula.
Lugar do Protesto: o protesto será
tirado na praça de pagamento constante na cédula. (Provimento Conjunto 93/2020, Art.
328).
Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º, Lei 9.492/1997, Art. 9º).
Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CCB - CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. A
Cédula de Crédito Bancário é título de crédito,
certo, líquido e exigível, emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de
instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa
de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer
modalidade, cuja dívida é a soma nele indicado, ou saldo devedor, demonstrado
em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. (Lei n. 10.931/2004,
Art. 28).
Requisitos:
denominação "Cédula de Crédito
Bancário"; promessa do emitente de pagar a dívida em
dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida
oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de
pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao
crédito utilizado; data e o lugar do pagamento da
dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada
prestação; nome da instituição credora, podendo conter
cláusula à ordem; data e o lugar de sua emissão; e assinatura do
emitente e, se for o caso, do terceiro
garantidor da obrigação.
Espécie:
CCB
Emitente: Devedor
Data da Emissão:
Data prevista na CCB,
Endosso. Aplica-se.
Aceite: Não se aplica
Aval: Aplica-se. (Provimento Conjunto
93/2020, Art. 369).
Fiador: Não se aplica.
Vencimento: Estabelecido na cédula;
Lugar do Pagamento: Estabelecido na cédula.
Lugar
do Protesto:
o protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula.
(Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os
títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
(Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CBI
- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO. A Cédula de Crédito Bancário é
título de crédito, certo, líquido e exigível, emitido, por pessoa física ou
jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada,
representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de
crédito, de qualquer modalidade, cuja dívida é a soma nele indicado, ou saldo
devedor, demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta
corrente. (Lei n. 10.931/2004, Arts. 28, 41). Os títulos e outros documentos de
dívida podem ser apresentados, mediante simples indicação do apresentante,
desde que realizados exclusivamente por meio eletrônico, segundo os requisitos
da “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio
seguro disponibilizado pelo Tabelionato, autorizado pela respectiva
Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do apresentante, feita sob as
penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que os documentos
originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a
apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, comprometendo-se a
exibi-los sempre que exigidos no lugar onde for determinado, especialmente se
sobrevier sustação judicial do protesto. (Provimento 87/2020/CNJ. Art. 2º e
Provimento Conjunto n. 93/2020, Art. 335).
Requisitos:
denominação "Cédula de Crédito
Bancário"; promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa,
líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato
de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em
dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; data
e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as
datas e os valores de cada prestação; nome da instituição credora, podendo
conter cláusula à ordem; data e o lugar de sua emissão; e assinatura do
emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação.
Espécie: CBI
Emitente: Devedor
Data da Emissão:
Prevista
na cédula,
Endosso. Aplica-se.
Aceite: Não se aplica
Aval: Aplica-se. (Provimento Conjunto
93/2020, Art. 369).
Fiador: Não se aplica.
Vencimento: Estabelecido na cédula;
Lugar do Pagamento: Estabelecido na cédula.
Lugar
do Protesto:
o protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula.
(Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os
títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
(Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CCC
- CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. Título de crédito
emitido por
pessoa
física ou jurídica, que se dedique a atividade comercial ou de prestação de
serviços, em favor de instituições financeiras ou de entidade a esta
equiparada, representando promessa de pagamento, decorrente de operações
de empréstimo. (Lei n. 6.840/1980, Arts. 1º, 3º e 5º).
Requisitos: Denominação "Cédula de
Crédito Comercial"; Data do pagamento; Nome do credor e cláusula à ordem;
Valor do crédito; Descrição dos bens objeto do penhor, ou da
alienação fiduciária; Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização;
Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia; Praça do pagamento;
Data e lugar da emissão; Assinatura do próprio punho do emitente ou de
representante com poderes especiais.
Espécie: CCC
Emitente: Devedor;
Data da Emissão: Prevista na cédula.
Endosso: Aplica-se.
Aceite: Não se aplica.
Aval:
Aplica-se.
Fiador: Não se aplica.
Vencimento: Estabelecido na cédula.
Lugar do
Pagamento: Estabelecido na cédula. (Lei 6.840/80, Art. 5º)
Lugar
do Protesto:
o protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula.
(Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os
títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente,
somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ
87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326).
CCI
- CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. É um título líquido e
certo,
exigível,
representativo de uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real,
pela soma dela constante, além dos juros, da comissão de fiscalização, se
houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e
realização de seu direito creditório. (Decreto-Lei n. 413/1969)
Requisitos:
Denominação "Cédula de Crédito Industrial"; Data do pagamento; Nome
do credor e cláusula à ordem; Valor do
crédito deferido; Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação
fiduciária; Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização; Obrigatoriedade
de seguro dos bens objeto da garantia; Praça do pagamento; Data e lugar
da emissão; Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com
poderes especiais. (Decreto-Lei n. 413/1969)
Espécie: CCI
Emitente: Devedor.
Data da Emissão: Prevista no título.
Endosso: Aplica-se
Aceite: Não se aplica.
Aval:
Aplica-se.
Fiador: Não se aplica.
Vencimento:
Estabelecido na cédula.
Lugar do Pagamento: Estabelecido na cédula.
Lugar
do Protesto:
o protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula.
(Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os
títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
(Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326).
CCR - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. A
cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de
livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além
dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas
pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito
creditório. A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em
dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída.
(Decreto-Lei 167/67, Art. 9º, Art.
60).
Requisitos:
A cédula rural conterá: Denominação "Cédula
Rural"; Data e condições de pagamento; Nome do credor e a
cláusula
à ordem. Valor
do crédito deferido; Descrição dos bens vinculados em penhor; Taxa
dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização e tempo de seu pagamento; Praça
do pagamento; Data e lugar da emissão; Assinatura do emitente ou de
representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma
eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu
signatário.
Espécie:
CCR
Emitente: Produtor rural.
Data da Emissão: Prevista
na cédula.
Endosso: Aplica-se.
Aceite:
Não se aplica.
Aval: Aplica-se.
Fiador: Não se aplica.
Vencimento: Estabelecido
na cédula.
Lugar do
Pagamento: Estabelecido
na cédula.
Lugar
do Protesto: o
protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula. (Provimento Conjunto
93/2020,
Art. 328).
Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar
questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição,
decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as
hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento
Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CCRI
- CÉDULA DE CRÉDITO RURAL POR INDICAÇÃO. A cédula de
crédito
rural poderá ser
emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.
(Decreto-Lei 167/67, Art. 10-A). Os títulos e outros documentos de dívida podem
ser apresentados, mediante simples indicação do apresentante, desde que
realizados exclusivamente por meio eletrônico, segundo os requisitos da
“Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio
seguro disponibilizado pelo Tabelionato, autorizado pela respectiva
Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do apresentante, feita sob as
penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que os documentos
originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a
apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, comprometendo-se a
exibi-los sempre que exigidos no lugar onde for determinado, especialmente se
sobrevier sustação judicial do protesto. (Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º, Item
1º).
Requisitos: A cédula rural conterá:
Denominação "Cédula Rural"; Data e condições de pagamento; Nome do
credor e a cláusula à ordem. Valor do crédito deferido; Descrição dos bens
vinculados em penhor; Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização e tempo de seu
pagamento;
Praça do pagamento;
Data e lugar da emissão; Assinatura do emitente ou de representante com poderes
especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que
garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Espécie: CCRI
Emitente: Produtor rural.
Data da Emissão: Prevista
na cédula.
Endosso: Aplica-se.
Aceite:
Não se aplica.
Aval: Aplica-se.
Fiador: Não se aplica.
Vencimento: Estabelecido
na cédula.
Lugar do
Pagamento: Estabelecido
na cédula.
Lugar
do Protesto: o
protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula. (Provimento Conjunto
93/2020,
Art. 328).
Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar
questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição,
decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as
hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento
Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CPR
- CÉDULA DE PRODUTO RURAL. A
Cédula de Produto Rural (CPR) é título representativo de promessa de entrega de
produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. (Lei
8929/1994, Art. 1º).
Requisitos: A CPR conterá: denominação “Cédula de
Produto
Rural” ou “Cédula de Produto
Rural com Liquidação Financeira”; data
da entrega ou vencimento; nome e
qualificação do credor e cláusula à ordem; promessa
pura e
simples de entrega do produto; local e condições da entrega; descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia,
com
nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos
garantidores fidejussórios (garantidores pessoais); data
e lugar da emissão; nome,
qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, que poderá ser
feita de forma eletrônica; forma e condição de
liquidação; critérios adotados para obtenção do valor de
liquidação da cédula.
Espécie: CPR
Emitente: Produtor rural.
Data da Emissão: Prevista na cédula.
Endosso: Aplicam-se
à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial. (Lei
8929/1994, Art. 10).
Aceite: Não se aplica.
Aval:
Aplicam-se
à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial
Fiador: Não se aplica.
Vencimento: Estabelecido no título.
Lugar do Pagamento: Estabelecido no título
Lugar do
Protesto: o
protesto será tirado no domicílio do devedor.
(Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem
ser
protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para
aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do
Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o
domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
(Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
É vedado
ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de
mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros
motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do
art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, §
1º).
CPR
- CÉDULA DE PRODUTO RURAL POR INDICAÇÃO. A CPR poderá ser emitida sob a
forma cartular ou escritural.
(Lei 8929/1994, Art. 3º-A).
Requisitos: A CPR conterá: denominação
“Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação
Financeira”; data da entrega ou vencimento; nome e qualificação do credor
e cláusula à ordem; promessa pura e simples de entrega do
produto; local e condições da entrega; descrição dos bens cedularmente
vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e
qualificação dos garantidores fidejussórios (garantidores pessoais); data
e lugar da emissão; nome, qualificação e assinatura do emitente e dos
garantidores, que poderá ser feita de forma eletrônica; forma e
condição de liquidação; critérios adotados para obtenção do valor de liquidação
da cédula.
Espécie: CPRI
Emitente: Produtor rural.
Data da Emissão: Prevista na cédula.
Endosso: Aplicam-se
à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial. (Lei
8929/1994, Art. 10).
Aceite: Não se aplica.
Aval:
Aplicam-se
à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial
Fiador: Não se aplica.
Vencimento: Estabelecido no título.
Lugar do Pagamento: Estabelecido no título
Lugar do
Protesto: o
protesto será tirado no domicílio do devedor.
(Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem
ser
protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para
aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do
Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o
domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
(Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
É vedado
ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de
mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros
motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do
art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, §
1º).
CHP -
CÉDULA HIPOTECÁRIA. Os
contratos de empréstimo com garantia hipotecária, com exceção das que
consubstanciam operações de crédito rural, poderão prever o reajustamento das
respectivas prestações de amortização e juros com a consequente correção
monetária da dívida. (Decreto-Lei 70/1966, Art. 9º).
Requisitos: A
cédula hipotecária conterá:
No anverso: a) nome, qualificação e endereço do emitente, e do devedor; b)
número e série da cédula hipotecária, com indicação da parcela ou totalidade do
crédito que represente; c) número, data, livro e folhas do Registro-Geral de
Imóveis em que foi inscrita a hipoteca, e averbada a cédula hipotecária; d) individualização,
do imóvel dado em garantia; e) o valor da cédula, como previsto nos artigos
10 e 12, os juros convencionados e a multa estipulada para o caso de inadimplemento;
f) o número de ordem da prestação a que corresponder a cédula hipotecária,
quando houver; g) a data do vencimento da cédula hipotecária ou, quando
representativa de várias prestações, os seus vencimentos de amortização e
juros;' h) a autenticação feita pelo
oficial do Registro-Geral de Imóveis; i) a data da emissão, e as assinaturas do
emitente, com a promessa de pagamento do devedor; j) o lugar de pagamento do principal,
juros, seguros e taxa. II - No verso, a menção ou locais apropriados para o lançamento
dos seguintes elementos: a) data ou datas de transferência por endosso; b)
nome, assinatura e endereço do endossante; c) nome, qualificação, endereço e
assinatura do endossatário; d) as condições do endosso; e) a designação do
agente recebedor e sua comissão.
Espécie: CHP
Emitente:
Devedor
Data da
Emissão:
Prevista no contrato.
Endosso:
Aplica-se.
Aceite: Não
se aplica.
Aval: Não se
aplica.
Fiador: Não
se aplica.
Vencimento:
Previsto no contrato.
Lugar do
Pagamento:
Previsto no contrato.
Lugar do Protesto: O protesto será tirado praça de pagamento prevista na cédula.
(Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).Somente podem ser protestados os
títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
(Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
É vedado
ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de
mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros
motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do
art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, §
1º).
CIR –
CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL. Título de
crédito nominativo, transferível e
de livre negociação, representativa de uma promessa de pagamento em dinheiro,
decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, bem como de uma
obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural, ou fração deste,
vinculado ao patrimônio rural em afetação, e que seja garantia da operação da
promessa assumida. (Lei 13.986/2020, Art. 17).
Requisitos: A
CIR conterá: a denominação
“Cédula Imobiliária Rural”; a assinatura do emitente; o nome do credor,
permitida a cláusula à ordem; a data e o local da emissão; a promessa do
emitente de pagar o valor da CIR em dinheiro, certo, líquido e exigível no seu
vencimento; a data e o local do pagamento da dívida e, na hipótese de pagamento
parcelado, as datas e os valores de cada prestação; a data de vencimento; a
identificação do patrimônio rural em afetação, ou de sua parte, correspondente
à garantia oferecida na CIR; e a autorização irretratável para que o oficial de
registro de imóveis processe, em favor do credor, o registro de transmissão da
propriedade do imóvel rural, ou da fração, constituinte do patrimônio rural em
afetação vinculado à CIR.
Espécie: CIR
Emitente:
Proprietário de imóvel rural -
Devedor
Data da
Emissão: Prevista
na cédula.
Endosso:
Aplica-se.
Aceite: Não
se aplica.
Aval:
Aplica-se..
Fiador: Não
se aplica.
Vencimento:
Previsto na cédula.
Lugar do
Pagamento:
Previsto na cédula.
Lugar do Protesto: O protesto será tirado na praça de pagamento prevista na cédula.
(Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os
títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
(Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
É vedado
ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de
mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros
motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do
art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, §
1º).
CRH
- CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. É título representativo
de
constituição de dívida
obrigatoriamente lastreada por garantia real (hipoteca). O bem dado em garantia
pode ser imóvel rural ou urbano.
(Decreto-Lei 167/67).
Requisitos: A
cédula rural
hipotecária conterá: Denominação
"Cédula Rural Hipotecária; data de vencimento; Forma de Pagamento; Nome do
credor e a cláusula à ordem. Valor do crédito deferido; Descrição do imóvel
hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações,
benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do
registro imobiliário; Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização,
se houver, e tempo de seu pagamento; Praça do pagamento. Data e lugar da
emissão. Assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida
a assinatura sob a forma eletrônica.
Espécie: CRH
Emitente:
Produtor rural.
Data
da Emissão:
Prevista na cédula.
Endosso:
Aplica-se.
Aceite:
Não se aplica.
Aval:
Aplica-se.
Fiador:
Não se aplica.
Vencimento:
Estabelecido na cédula.
Lugar
do Pagamento:
Estabelecido na cédula.
Lugar do Protesto:
o protesto será
tirado na praça de pagamento constante na cédula. (Provimento Conjunto 93/2020).
Somente
podem ser protestados os
títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
(Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Emitente: Produtor rural.
Prescrição:
É vedado
ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de
mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros
motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do
art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, §
1º).
CRP
- CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. São títulos de créditos
lastreados em
garantias pessoais, tais como penhor. (Decreto-Lei
167/67).
Requisitos:
A cédula rural pignoratícia conterá: Denominação "Cédula Rural
Pignoratícia"; Data e condições de pagamento; Nome do credor e a cláusula
à ordem. Valor do crédito deferido; Descrição dos bens vinculados em penhor;
taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização; Praça do pagamento;
Data e lugar da emissão; assinatura do emitente ou de representante com poderes
especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a
identificação inequívoca de seu signatário. (Decreto-Lei
167/67, Art. 20).
Espécie: CRP
Emitente: Produtor rural.
Data da
Emissão: Prevista
na cédula.
Endosso:
Aplica-se.
Aceite:
Não se aplica.
Aval:
Aplica-se.
Fiador:
Não se aplica.
Vencimento:
Estabelecido na cédula.
Lugar
do Pagamento:
Estabelecido na cédula.
Lugar
do Protesto:
o protesto será tirado na praça
de pagamento constante na cédula.
(Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os
títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
(Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
É vedado ao oficial distribuidor
ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CRPH
- CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. São títulos de créditos lastreados
em garantias reais, tais como penhor e/ou hipoteca. (Decreto-Lei 167/1967, Art.
25).
Requisitos:
A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos,
lançados no contexto: Denominação "Cédula Rural Pignoratícia e
Hipotecária"; Data e condições de pagamento; Nome do credor
e a
cláusula à ordem. Valor
do crédito deferido; Descrição dos bens vinculados em penhor;
Descrição do imóvel hipotecado; Taxa
dos juros a pagar e da comissão de fiscalização; Praça
do pagamento. Data e lugar da emissão. assinatura do emitente ou de representante com poderes
especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a
identificação inequívoca de seu signatário. (Decreto-Lei
167/67, Ar.t. 25).
Espécie: CRPH
Emitente: Produtor rural.
Data da
Emissão: Prevista
na cédula.
Endosso:
Aplica-se.
Aceite:
Não se aplica.
Aval:
Aplica-se.
Fiador:
Não se aplica.
Vencimento:
Estabelecido na cédula.
Lugar
do Pagamento:
Estabelecido na cédula.
Lugar
do Protesto:
o protesto será tirado na praça
de pagamento constante na cédula.
(Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os
títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
(Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
É vedado ao oficial distribuidor
ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CCCR
- CERTIDÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
É uma certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de
protesto e de execução judicial. A certidão poderá ser emitida na forma
eletrônica. A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração
expedirá, mediante solicitação de seu titular, certidão de inteiro teor do
título, a qual corresponderá a título executivo extrajudicial. Para fins da
cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas ao registro da
garantia, fica a Cédula de Crédito Bancário, quando utilizada para a
formalização de operações de crédito rural, equiparada à Cédula de Crédito
Rural. (Decreto-Lei 167/67, Arts. 10-A e 10-B. Parágrafo
único e Lei 10.931/2004, Arts. 27-C e 42-B).
Requisitos: A certidão
deverá
conter:
número da cédula; local e data de emissão; data do vencimento; praça de pagamento; condições da
operação; encargos incidentes (juros); destinação/finalidade do financiamento;
valor da dívida; encargos de inadimplência; se o pagamento for parcelado,
indicar os valores das parcelas e as datas dos vencimentos; cláusula à ordem;
indicar, descrever e avaliar as garantias constituídas (hipoteca, penhor,
alienação fiduciária); mencionar o grau das garantias (penhor e hipoteca);
apontar o imóvel rural beneficiado com o crédito (nas cédulas rurais); as
partes envolvidas (credor, devedor, avalista, terceiro garantidor etc) e suas
respectivas qualificações; nome, qualificação e assinatura do cônjuge (marido
ou mulher) do(a) avalista que é casado(a) - exceto nos casos de casamento sob o
regime da separação total de bens, com pacto antenupcial; prazo de carência e
avaliação para fins de leilão (alienação fiduciária); menção aos requisitos
previstos na Lei nº 9514/97 (alienação fiduciária); prazos de penhor e hipoteca
(nos termos da lei); avaliação do imóvel ofertado em hipoteca e dos bens objeto
de penhor; e juntada dos demais documentos e declarações necessários ao
registro. (Lei n. 6.015/73, art. 176; Lei n. 9.514/97; Decreto-Lei 167/67).
Espécie:
CCCR
Emitente:
Entidade
responsável pelo financiamento.
Data da Emissão: Prevista na certidão.
Endosso: Aplica-se.
Aceite: Não se aplica.
Aval: Não se aplica.
Fiador: Não se aplica.
Vencimento:
Estabelecido na certidão.
Lugar
do Pagamento:
Estabelecido na certidão.
Lugar
do Protesto: o
protesto será tirado
na praça de pagamento constante na certidão. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328 e
Provimento CNJ 87/2019, Art. 3º, Item 1º). Somente podem ser
protestados os títulos e
os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas
praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto.
Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor,
segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente
quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019.
Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É vedado
ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de
mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros
motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do
art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, §
1º).
CCT
- CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Título executivo
judicial,
podendo ser
cobrado a qualquer momento, originário de um processo trabalhista. (TST-CGJT,
Ato GCGJT n. 001/2012). Aplica-se o disposto no Art. 517 do Código de Processo
Civil.
Requisitos:
liquidez da decisão; qualificação das
partes; data da decisão; data e menção do trânsito em julgado; data do decurso do prazo para
pagamento
voluntário; transcrição do teor da
decisão; número do processo; valor da dívida e poderá incluir, além do montante
atualizado da condenação, a multa cominatória de 10% (dez por cento), os
honorários advocatícios e demais encargos previstos em lei e; a decisão materializada na certidão.
(Código
de Processo Civil, Art. 517 e 523; Provimento Conjunto n. 93/2020, Art. 322).
Espécie: CCT
Emitente: Juiz
do Trabalho
Data da Emissão: Prevista na certidão.
Endosso: Não se Aplica.
Aceite: Não se Aplica.
Aval: Não se Aplica.
Fiador: Não se Aplica.
Vencimento:
Data do trânsito em julgado. (CPC, Art. 517 e 523).
Lugar
do Protesto:
O protesto será tirado no lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da
sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas
distintas, por escolha do credor. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CDA
- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FEDERAL. Incluem-se
entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e
fundações públicas. É um documento
que certifica os débitos tributários e não tributários de dívida ativa
municipal, estadual ou federal para pessoa física ou jurídica, apurada por
órgão competente. As certidões de dívida ativa da União e do FGTS poderão ser
encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio
do devedor. (Lei n. 9.492/97, Art. 1º, Parágrafo
único e Lei n. 6.830/1980 e Portaria Nº 693/2015 do
Ministério da
Fazenda.
Requisitos:
A Certidão de Dívida Ativa deverá conter: o nome do
devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência
de um e de outros; o valor originário da dívida, bem
como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o
fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação,
se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; data
e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; o
número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida. (Lei de Execução Fiscal – Lei 6.830/1980, Art. 2º).
Espécie: CDA
Emitente: Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN);
Data
da Emissão:
Prevista na CDA.
Endosso: Não se
aplica.
Aceite: Não se
aplica.
Aval: Não se
aplica.
Vencimento: À
vista.
Lugar
de Pagamento:
Lugar do pagamento é o domicílio do devedor.
Lugar
do Protesto:
O protesto será tirado no domicílio do
contribuinte devedor. Somente podem ser protestados os títulos e os
documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças
localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins
de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra
geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a
legislação especial em cada caso. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 338 e
Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CDA
- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. Incluem-se
entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e
fundações públicas. É um documento
que certifica os débitos tributários e não tributários de dívida ativa
municipal, estadual ou federal para pessoa física ou jurídica, apurada por
órgão competente. A Advocacia Geral do Estado - AGE - poderá utilizar meios
alternativos de cobrança de créditos fiscais, observados os critérios de
eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, bem como a
legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492/1997. (Lei n.
9.492/97, Art. 1º, Parágrafo
único e
Lei n.
6.830/1980 e Decreto
n. 45.989/2012).
Requisitos:
A Certidão de Dívida Ativa deverá conter: o nome do devedor, dos
corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de
outros; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a
origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação,
se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; data e o número
da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; o número do processo administrativo
ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (Lei de
Execução Fiscal – Lei 6.830/1980, Art. 2º).
Espécie: CDA
Emitente: Advocacia Geral do Estado (PGE);
Data
da Emissão:
Prevista na CDA.
Endosso: Não se
aplica.
Aceite: Não se
aplica.
Aval: Não se
aplica.
Vencimento: À
vista.
Lugar
de Pagamento:
Lugar do pagamento é o domicílio do devedor.
Lugar
do Protesto:
O protesto será tirado no domicílio do
contribuinte devedor. Somente podem ser protestados os títulos e os
documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças
localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins
de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra
geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a
legislação especial em cada caso. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 338 e
Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CDA
- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. Incluem-se
entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e
fundações públicas. É um documento
que certifica os débitos tributários e não tributários de dívida ativa
municipal, estadual ou federal para pessoa física ou jurídica, apurada por
órgão competente. A Procuradoria Geral do Município - PGM poderá utilizar meios
alternativos de cobrança de créditos fiscais, observados os critérios de
eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, bem como a
legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492/1997. Na
cobrança dos
créditos inscritos em Dívida Ativa municipal, a Procuradoria Geral do Município
poderá utilizar como meios de cobrança, além de outros mecanismos previstos no
ordenamento jurídico vigente, a realização de telefonemas, envio de mensagens,
e-mails ou correspondências dentre outros, podendo o Procurador Geral do
Município expedir Portaria para regulamentar tais procedimentos. Os créditos
executados poderão ser encaminhados a protesto. Este procedimento também se
aplica ao Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE. (Lei n.
9.492/97, Art. 1º, Parágrafo
único e
Lei n.
6.830/1980; Lei
12.654/2017, Art.
6º; Decreto 17.901/2019, Art. 1º e Lei 13.323/2020, Art. 6º).
Requisitos:
A Certidão de Dívida Ativa deverá conter: o nome do devedor, dos
corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de
outros; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a
origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação,
se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; data e o número
da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; o número do processo administrativo
ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (Lei de
Execução Fiscal – Lei 6.830/1980, Art. 2º).
Espécie: CDA
Emitente: Procuradoria Geral do Município
(PGM) e Procuradoria Autárquica Geral do DMAE ;
Data
da Emissão:
Prevista na CDA.
Endosso: Não se
aplica.
Aceite: Não se
aplica.
Aval: Não se
aplica.
Vencimento: À
vista.
Lugar
de Pagamento:
Município de Uberlândia.
Lugar
do Protesto:
O protesto será tirado na praça de
pagamento constante na CDA. Somente podem ser protestados os títulos e os
documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças
localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins
de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra
geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a
legislação especial em cada caso. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 338 e
Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CE
- CERTIDÃO DE EMOLUMENTOS. São títulos executivos
extrajudiciais a certidão
expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de
emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados. (CPC Art.
784, Inciso XI).
Requisitos:
liquidez da certidão; qualificação da parte; data da certidão; valor da dívida.
(Código de Processo Civil, Arts. 517 e 523; Provimento Conjunto n. 93/2020,
Art. 322).
Espécie: CE
Emitente:
Notário ou
Registrador.
Data da Emissão: Prevista na certidão.
Endosso: Não se Aplica.
Aceite: Não se Aplica.
Aval: Não se Aplica.
Fiador: Não se Aplica.
Vencimento:
À vista.
Lugar
do Protesto:
O protesto será tirado na sede da serventia notarial ou de registro. (CPC, Art.
53, III, “f”). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas
no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto,
a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º
do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CDB –
CERTIFICADO
DE DEPÓSITO BANCÁRIO.
É um título de crédito que decorre de um contrato de depósito para investimento
a prazo remunerado a uma taxa pré-acordada entre a instituição financeira e o
cliente, depositante. É uma promessa de pagamento do principal depositado,
acrescido do valor da correção e dos juros convencionados. (Lei 13986/2020,
Art. 30).
Requisitos: O CDB conterá: a
denominação “Certificado de Depósito Bancário”; o nome da instituição
financeira emissora; o número de ordem, o local e a data de emissão; o valor
nominal; a data de vencimento; o nome do
depositante; a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização, ou
outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de
conhecimento público; e a forma, a periodicidade e o local de pagamento.
Espécie: CDB
Emitente: Instituição
financeira.
Data
da Emissão: Prevista no
título
Endosso: Aplica-se
Aceite: Não se aplica.
Aval: Não se aplica.
Fiador: Não se aplica
Vencimento: Previsto no título.
Lugar do Pagamento: Previsto no título
Lugar do Protesto: o
protesto será tirado na praça de pagamento constante
na certidão. (Provimento Conjunto
93/2020, Art. 328 e Provimento CNJ 87/2019, Art. 3º, Item 1º). Somente
podem ser
protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para
aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do
Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o
domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
(Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CH
- CHEQUE.
Título de crédito que contém uma ordem de pagamento à vista, emitido contra
banco ou instituição financeira, devendo ser apresentado para pagamento, a
contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar
onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar
do País ou no exterior. (Lei n. 7.357/1985).
Requisitos: cheque contêm: a
denominação “cheque”; a ordem incondicional de pagar quantia determinada; o
nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); a indicação
do lugar de pagamento; a indicação da data e do lugar de emissão; a
assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Espécie: CH
Emitente: Previsto no título.
Data
da Emissão: Prevista no
cheque.
Endosso: Aplica-se.
Aceite: Não se aplica.
(Lei 7.357/85, Art.
6º).
Aval: Aplica-se. (Lei 7.357/85, Arts.
29, 30 e 31).
Fiador: Não se aplica.
Vencimento: O cheque é pagável à
vista.
Lugar do Pagamento: Estabelecido no título. (Lei
7.357/85, Art.
1º, Inciso IV).
Lugar do Protesto: O protesto será tirado no lugar
do pagamento ou do domicílio do emitente. (Lei 9.492/97, Art.
6º).
É vedada a recepção e
protocolização de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo
estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das
folhas ou dos talonários, nos casos dos motivos nº 20, nº 25, nº 28, nº 30 e nº
35 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
A
comprovação do
endereço do emitente, quando a devolução do cheque decorrer dos motivos de nº
11, nº 12, nº 13, nº 14, nº 21, nº 22 e nº 31, previstos nos diplomas
mencionados no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 30,
de 2013, será realizada mediante apresentação de declaração do Banco sacado, em
papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do art.
6º da Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.972, de 28 de abril de 2011. Certificando o
Banco
sacado que não pode
fornecer a declaração mencionada no § 2º deste artigo, poderá o apresentante
comprovar o endereço do emitente por outro meio hábil.
Quando
apresentados a protesto cheques devolvidos pelo banco sacado em razão do motivo
provisório nº 70 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, o título
não será recepcionado, sendo entregue ao apresentante para confirmação da
alínea definitiva, conforme estabelecido pela instituição bancária quando da
reapresentação do cheque.
Quando
se tratar
de cheque emitido por correntista de conta conjunta, os registros da
distribuição e do protesto serão feitos em nome do signatário, cabendo ao
apresentante indicá-lo.
Os
devedores,
assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados
nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou
credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de
figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
Quem
paga o cheque
pode exigir de seus garantes: a importância integral que pagou; os juros
legais, a contar do dia do pagamento; as despesas que fez; a compensação pela
perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas
nos
itens
antecedentes. (Lei do Cheque, Art. 53)
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
Entre
as
circunstâncias indiciárias de abuso de direito, tem-se o protesto de cheques
após 5 (cinco) anos da data de emissão ou de notas promissórias após 5 (cinco)
anos da data de vencimento. (Provimento Conjunto 93/2020, 327, § 2º, 329, 330,
331, 332, §§ 2º e 3º e 368).
CD
- CONFISSÃO DE DÍVIDA. O contrato confissão de dívida
deve
ser formal e
escrito, firmado entre as partes, por ato voluntário, no qual há declaração
expressa da falta de adimplência de uma obrigação anterior. É de caráter
liberatório, liberando e extinguindo a dívida anterior e o credor adquire novo
direito creditório.
Requisitos:
É
um contrato
entre as partes, no qual se constituem ou se reconhecem obrigações, podendo ser
feito por meio de instrumento particular ou público em tabelionato de notas,
para os casos em que houver exigência legal. A Confissão de Dívida é bilateral,
sendo assim, deverá conter assinatura do credor e devedor, bem como é
necessária a assinatura de 2 (duas) testemunhas. (Código de Processo Civil.
Art. 784, Inciso III).
Espécie: CD
Emitente: Partes estabelecidas no contrato.
Data
da Emissão: Prevista no
contrato.
Endosso:
Não se
aplica
Aceite: Não
se
aplica
Aval: Não
se
aplica
Fiador:
Aplica-se.
Observa-se se o fiador tenha renunciado ao benefício de ordem. (Código Civil,
Art. 828, I).
Vencimento:
Previsto no
contrato.
Lugar do
Pagamento:
Estabelecido no
contrato.
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328,
§ 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas
pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no
território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a
praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do
art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CDI
- CONFISSÃO DE DÍVIDA POR INDICAÇÃO. Os títulos e
documentos
de dívida
produzidos em meio eletrônico e assinados digitalmente poderão ser encaminhados
a protesto por meios eletrônicos. Também
poderão ser encaminhados a protesto, por meios eletrônicos, os títulos de
crédito emitidos na forma do art. 889, § 3º, do Código Civil. (Provimento
Conjunto 93/2020, Art. 337).
Requisitos: É
um contrato
entre as partes, no qual se constituem ou se reconhecem obrigações, podendo ser
feito por meio de instrumento particular ou público em tabelionato de notas,
para os casos em que houver exigência legal. A Confissão de Dívida é bilateral,
sendo assim, deverá conter assinatura do credor e devedor, bem como é
necessária a assinatura de 2 (duas) testemunhas. (Código de Processo Civil.
Art. 784, Inciso III).
Espécie: CDI
Emitente: Partes estabelecidas no contrato.
Data
da Emissão: Prevista no
contrato.
Endosso: Não se
aplica
Aceite: Não se
aplica
Aval: Não se
aplica
Fiador:
Aplica-se.
Observa-se se o fiador tenha renunciado ao benefício de ordem. (Código Civil,
Art. 828, I).
Vencimento:
Previsto no
contrato.
Lugar do
Pagamento:
Estabelecido no
contrato.
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328,
§ 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas
pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no
território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a
praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do
art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CTI -
CONTRATO POR
INDICAÇÃO.
Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e assinados
digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos. Nos
contratos, são devedores todos os contratantes coobrigados, aplicando-se também
ao fiador, quando este houver expressamente renunciado ao benefício de ordem,
conforme o disposto no art. 828, I, do Código Civil. (Provimento Conjunto
93/2020, Arts. 337, 368 e 369).
Os
títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples
indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio
eletrônico, segundo os requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio seguro disponibilizado pelo
Tabelionato, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e
com a declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida
foi regularmente constituída e que os documentos originais ou suas cópias
autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto,
são mantidos em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no
lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do
protesto. (Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º,1º).
Requisitos: O
instrumento do
contrato compõe-se de duas partes: o preâmbulo e o contexto. No preâmbulo são
qualificadas as partes, devendo constar, no caso de pessoa física, o nome
completo, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio,
documento de identidade, CPF; se pessoa jurídica, razão social, local da sede,
número, data, órgão em que estão registrados seus atos constitutivos e
alterações posteriores, CNPJ e qualificação dos sócios, associados ou
administradores.
No
contexto, estarão dispostos a identificação da coisa, local, prazo de entrega,
preço, forma e data de pagamento, estipulação de cláusula penal para a hipótese
de atraso (mora) ou descumprimento definitivo de algumas das obrigações ou
mesmo do contrato todo, garantia pela evicção, vícios redibitórios e defeitos
em geral, foro de eleição etc.
Espécie: CTI
Emitente: Partes estabelecidas no contrato.
Data
da Emissão: Prevista no contrato.
Endosso: Não se
aplica
Aceite: Não se
aplica
Aval: Não se
aplica
Fiador:
Aplica-se.
Observa-se se o fiador tenha renunciado ao benefício de ordem. (Código Civil,
Art. 828, I).
Vencimento:
Previsto no
contrato.
Lugar do
Pagamento:
Domicílio do
devedor, nos termos do Art. 328, § 1º. Provimento Conjunto 93/2020.
Protesto: O
protesto será
tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328,
§ 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis
ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CCD
– CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. É um contrato
entre as
partes, no qual
se constituem ou se reconhecem obrigações, podendo ser feito por meio de
instrumento particular ou público em tabelionato de notas, para os casos em que
houver exigência legal. A Confissão de Dívida é bilateral, sendo assim, deverá
conter assinatura do credor e devedor. (Código de Processo Civil. Art. 784,
Inciso III).
Requisitos: É um contrato entre as partes,
no qual se constituem ou se reconhecem obrigações, podendo ser feito por meio
de instrumento particular ou público em tabelionato de notas, para os casos em
que houver exigência legal. O Confissão de Dívida é bilateral, sendo assim,
deverá conter assinatura do credor e devedor, bem como é necessária a
assinatura de 2 (duas) testemunhas. (Código de Processo Civil. Art. 784, Inciso
III.
Espécie: CT
Emitente: Partes estabelecidas no contrato.
Data
da Emissão: Prevista no
contrato.
Endosso: Não se
aplica
Aceite: Não se
aplica
Aval: Não se
aplica
Fiador:
Aplica-se.
Observa-se se o fiador tenha renunciado ao benefício de ordem. (Código Civil,
Art. 828, I).
Vencimento:
Previsto no
contrato.
Lugar do
Pagamento:
Estabelecido no
contrato.
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).
Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CCTE – CONTRATO DE CONHECIMENTO DE
TRANPORTE ELETRÔNICO
É
um documento de
existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito
de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de
cargas realizada por qualquer modal (Rodoviário, Aéreo, Ferroviário,
Aquaviário e Dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e
autorização de uso, pelo Fisco.
AJUSTE SINIEF N. 09/2007.
Espécie: CT
Emitente: Vendedor.
Data
da Emissão: Prevista no
conhecimento de transporte eletrônico.
Endosso:
Não se
aplica
Aceite: Não
se
aplica
Aval: Não
se
aplica
Fiador: Não
se
aplica.
Vencimento:
Previsto no
conhecimento de transporte eletrônico.
Lugar do
Pagamento:
Previsto no
conhecimento de transporte eletrônico.
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).
Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CAF
- CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Consiste na
transferência
feita pelo
devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem
infungível ou de um bem imóvel, como garantia de seu débito, resolvendo-se o
direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o
pagamento da dívida garantida”. (Lei n. 9.514/1997, Art. 22 e ss. – alienação
fiduciária de coisa imóvel e Decreto-Lei n. 911/1969 – alienação fiduciária de
coisa móvel).
Requisitos: O contrato de alienação
fiduciária conterá: a) o total da dívida ou sua estimativa; b) o local e a data
do pagamento; c) a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e,
eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com
indicação dos índices aplicáveis (apresentação de planilha demonstrativa do
débito); d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os
elementos indispensáveis à sua identificação. (Decreto-Lei 911/69, Art. 1º, §
1º)
Espécie: CT
Emitente: Devedor.
Data
da Emissão: Prevista no
contrato de alienação fiduciária.
Endosso: Não se
aplica
Aceite: Não se
aplica
Aval: Não se
aplica
Fiador:
Aplica-se.
Vencimento:
Previsto no
contrato de alienação fiduciária.
Lugar do
Pagamento:
Previsto no
contrato de alienação fiduciária.
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).
Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CA/CL
- CONTRATO DE ALUGUEL/LOCAÇÃO. É o instrumento por
meio do
qual o
proprietário (locador) cede o uso de seu imóvel urbano para que outra pessoa
(locatária) nele resida, onde serão fixados o valor e a data de vencimento do
aluguel a ser pago pelo locatário, bem como o tempo total de locação. (Lei
8.245/91).
O
contrato de locação de imóvel é um documento de dívida que deve possuir o
atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal,
possuir exigibilidade demonstrada pelo vencimento da dívida e revestir-se do
atributo da liquidez, valor devido, circunstâncias que viabilizam o seu
protesto.
Requisitos: No contrato de locação, três
elementos se fazem essenciais: o objeto, o preço e o consentimento. As
obrigações do locador: entregar ao locatário a coisa alugada, acompanhada dos
seus acessórios; manter a coisa no mesmo estado, pelo tempo do contrato e
garantir o uso pacífico da coisa. As obrigações do locatário: servir-se da
coisa alugada para os usos convencionados; pagar pontualmente o aluguel, dentro
dos prazos ajustados; levar ao conhecimento do locador, eventuais turbações; e
restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvo as
deteriorações naturais ao uso regular. (Código Civil, Arts. 566 e 569)
Espécie: CT
Emitente: Partes qualificadas no contrato.
Data
da Emissão: Prevista no
contrato de locação.
Endosso: Não se
aplica
Aceite: Não se
aplica
Aval: Não se
aplica
Fiador:
Aplica-se.
Vencimento:
Previsto no
contrato de locação.
Lugar do
Pagamento:
Previsto no
contrato de locação.
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CAM - CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL.
Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio
jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa
física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o
arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da
arrendatária e para uso próprio desta.
Requisitos: O contrato de arrendamento
mercantil conterá: prazo do contrato; valor de cada contraprestação por
períodos determinados, não superiores a um semestre; opção de compra ou
renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de
compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. (Lei
n. 6.099/1974, Arts 1º, Parágrafo único e 5º).
Espécie: CT
Emitente: Arrendador (Credor) e
Arrendatário (Devedor).
Data
da Emissão: Prevista no
contrato de arrendamento mercantil.
Endosso:
Não se
aplica
Aceite: Não
se
aplica
Aval: Não
se
aplica.
Fiador: Não
se
aplica.
Vencimento:
Previsto no
contrato de arrendamento mercantil.
Lugar do
Pagamento:
Previsto no
contrato de arrendamento mercantil.
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).
Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Os
documentos de dívida poderão ser apresentados em cópia desacompanhada do
respectivo original, sendo de inteira responsabilidade do apresentante eventual
duplicidade de protesto decorrente da reapresentação. Apresentado o documento
de dívida por cópia reprográfica não autenticada, o requerimento de protesto
deverá conter
menção
ao fato e ser assinado pelo apresentante, com firma reconhecida. Na hipótese do
§ 1º deste artigo, será dispensado o reconhecimento de firma se o requerimento
for assinado na presença do tabelião ou de seus prepostos, circunstância que
será certificada.
(Provimento
CNJ 87/2019. Art. 336).
Prescrição:
É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CC
- CONTRATO DE CÂMBIO.
É o documento que formaliza a operação de compra ou de venda de moeda
estrangeira, onde estão estabelecidas as características e as condições sob as
quais se realiza a operação de câmbio; contam ainda informações relativas à
moeda estrangeira que um cliente está comprando ou vendendo, à taxa contratada,
ao valor correspondente em moeda nacional e aos nomes do comprador e do
vendedor. (Lei n. 4.728/1965, Art. 75).
É
o instrumento que viabiliza as operações em que há compra de moeda estrangeira
à vista através da contratação de câmbio para liquidação. O financiamento à
exportação concedido na fase pré-embarque que tem por objetivo arcar com os
custos de produção denomina-se Adiantamento sobre Contrato de Câmbio; a
antecipação do contrato de câmbio de recebíveis sobre exportação quando a
mercadoria já foi embarcada, denomina-se adiantamento sobre cambiais entregues.
Requisitos: nome do banco autorizado a operar
o câmbio; nome do corretor de câmbio (quando houver); condições definidas para
financiamento; dados bancários do exportador; prazo para liquidação; comissão
do corretor; nome do exportador; nome do importador; custo da operação; taxa de
câmbio.
Espécie: CT
Emitente: Exportador (vendedor nacional).
Data
da Emissão: Prevista no
contrato de câmbio.
Endosso:
Aplica-se
Aceite: Não se
aplica
Aval:
Aplica-se.
Fiador.
Não
se aplica.
Vencimento:
Previsto no
contrato de câmbio.
Lugar do
Pagamento:
Previsto no
contrato de câmbio.
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328,
§ 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas
pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no
território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a
praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do
art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CCVRD
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. A
compra
e a
venda com cláusula de Reserva de Domínio é uma operação efetuada diretamente
entre o comprador e o vendedor, onde a reserva se faz por meio de um contrato
escrito, em que ambas as partes acertam o valor total da venda, da entrada, a
quantidade de parcelas e as datas de vencimento. (Código Civil. Art. 521 e ss.)
Requisitos: O
instrumento do
contrato compõe-se de duas partes: o preâmbulo e o contexto. No preâmbulo são
qualificadas as partes, devendo constar, no caso de pessoa física, o nome completo,
nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, documento de
identidade, CPF; se pessoa jurídica, razão social, local da sede, número, data,
órgão em que estão registrados seus atos constitutivos e alterações
posteriores, CNPJ e qualificação dos sócios, associados ou administradores.
No
contexto, estarão dispostos a identificação da coisa, local, prazo de entrega,
preço, forma e data de pagamento, estipulação de cláusula penal para a hipótese
de atraso (mora) ou descumprimento definitivo de algumas das obrigações ou
mesmo do contrato todo, garantia pela evicção, vícios redibitórios e defeitos
em geral, foro de eleição etc.
Espécie: CT
Emitente: Devedor e comprador.
Data
da Emissão: Prevista no
contrato.
Endosso: Não se
aplica
Aceite: Não se
aplica
Aval: Não se
aplica.
Fiador:
Aplica-se.
Vencimento:
Previsto no
contrato de compra e venda com reserva de domínio.
Lugar do
Pagamento:
Previsto no
contrato de câmbio.
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, §
1º). Somente podem ser protestados os
títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
(Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
DI
– CERTIDÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: É
o ato pelo qual o juiz decide questão incidental
com o processo ainda em curso. Note-se que a decisão interlocutória não põe fim
ao processo, diferente da sentença. (CPC, Arts. 203, § 2º,
1.015).
Requisitos: As
decisões
judiciais poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão de teor da
decisão do respectivo juízo, da qual constem os seguintes dados: número do
processo; valor da dívida; nome, número do CPF ou do CNPJ das partes; endereço
das partes; data do decurso do prazo para pagamento voluntário. O valor a ser
protestado será indicado sob responsabilidade do interessado e poderá incluir,
além do montante atualizado da condenação, a multa cominatória de 10% (dez por
cento), os honorários advocatícios e demais encargos previstos em lei.
(Provimento Conjunto 93/2020. Art. 322).
Espécie: CDJ
Emitente: Juiz.
Data
da Emissão:
Prevista na decisão interlocutória.
Endosso: Não se
aplica
Aval: Não se
aplica
Aceite: Não se aplica
Fiador: Não se aplica
Vencimento: Na
data do
trânsito em julgado.
Lugar
do Pagamento:
Na comarca de origem.
Lugar
do Protesto:
No lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois
ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do
credor.
Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CHA
- CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A
prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado
em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. O contrato de
prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo
estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários
ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este
abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de
jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante
transação ou acordo. O crédito por
honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de
advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de
crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando
o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços,
a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Pode, todavia, ser levado a
protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado,
depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável. (Código de Ética e
Disciplina. Arts. 48 e 52 e Provimento Conjunto 93/2020, Art. 322, § 4º).
Espécie: CT
Emitente: Advogado.
Requisitos: O
instrumento do
contrato compõe-se de duas partes: o preâmbulo e o contexto. No preâmbulo são
qualificadas as partes, devendo constar, no caso de pessoa física, o nome
completo, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio,
documento de identidade, CPF; se pessoa jurídica, razão social, local da sede,
número, data, órgão em que estão registrados seus atos constitutivos e
alterações posteriores, CNPJ e qualificação dos sócios, associados ou
administradores.
No
contexto, estarão dispostos a identificação da coisa, local, prazo de entrega,
preço, forma e data de pagamento, estipulação de cláusula penal para a hipótese
de atraso (mora) ou descumprimento definitivo de algumas das obrigações ou
mesmo do contrato todo, garantia pela evicção, vícios redibitórios e defeitos
em geral, foro de eleição etc.
Data
da Emissão: Prevista no
contrato.
Endosso: Não se
aplica
Aceite: Não se
aplica
Aval: Não se
aplica.
Fiador: Não se
aplica.
Vencimento:
Previsto no
contrato.
Lugar do
Pagamento:
Previsto no
contrato.
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).
Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CM
- CONTRATO DE MÚTUO.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis onde há o mutuante, que é a parte
que empresta e o mutuário que é a parte que recebe o empréstimo, cuja obrigação
é a restituição ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero,
qualidade e quantidade. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada
ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição
(entrega). Código Civil. Arts. 586 a
592).
Requisitos: O
instrumento do
contrato compõe-se de duas partes: o preâmbulo e o contexto. No preâmbulo são
qualificadas as partes, devendo constar, no caso de pessoa física, o nome
completo, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio,
documento de identidade, CPF; se pessoa jurídica, razão social, local da sede,
número, data, órgão em que estão registrados seus atos constitutivos e alterações
posteriores, CNPJ e qualificação dos sócios, associados ou administradores.
No
contexto, estarão dispostos a identificação da coisa, local, prazo de entrega,
preço, forma e data de pagamento, estipulação de cláusula penal para a hipótese
de atraso (mora) ou descumprimento definitivo de algumas das obrigações ou
mesmo do contrato todo, garantia pela evicção, vícios redibitórios e defeitos
em geral, foro de eleição etc.
Espécie: CT
Emitente: Mutuário (Devedor) e Mutuante
(Credor).
Data
da Emissão: Prevista no
contrato.
Endosso: Não se
aplica
Aceite: Não se
aplica
Aval: Não se
aplica.
Fiador:
Aplica-se.
Vencimento:
Previsto no
contrato.
Lugar do
Pagamento:
Previsto no
contrato.
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328,
§ 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas
pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no
território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a
praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do
art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
DB - DEBÊNTURES. Título de crédito
emitido pelas sociedades anônimas em decorrência de empréstimos por elas
obtidos junto ao público. A debênture confere ao seu titular um direito de
crédito contra a companhia, decorrente de um empréstimo por ela obtido. (Lei n.
6.404/76, Arts. 52 e 59). São títulos executivos extrajudiciais: a letra de
câmbio, a nota
promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque; (CPC, 784, I).
Requisitos: valor da emissão ou os critérios
de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso; o
número e o valor nominal das debêntures; as garantias reais ou a garantia
flutuante, se houver; as condições da correção monetária, se houver; a
conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na
conversão; a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate; a
época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do
prêmio de reembolso, se houver; o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das
debêntures. (Lei n. 6.404/76, Arts. 52 e 59 e CPC, 784, I).
Espécie: DB
Emitente: Sociedades Anônimas.
Data da
Emissão: Prevista no título.
Endosso: a
debênture é
transmitida via endosso.
Aceite:
Não se
aplica.
Vencimento: Prevista no contrato.
Lugar de
Pagamento:
Domicílio do
Devedor. Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º.
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).
Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
DJ -
DECISÃO
JUDICIAL:
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos. (CPC, Art. 203).
Requisitos: número do processo; valor da dívida; nome, número do
CPF ou do CNPJ das partes; endereço das partes; menção ao trânsito em julgado
da decisão, salvo nas decisões provisórias de alimentos: data do decurso do
prazo para pagamento voluntário. O valor a ser protestado será indicado sob
responsabilidade do interessado e poderá incluir, além do montante atualizado
da condenação, a multa cominatória de 10% (dez por cento), os honorários
advocatícios e demais encargos previstos em lei. (Provimento Conjunto 93/2020.
Art. 322).
Espécie:
DJ
Emitente:
Juiz, Desembargadores e Ministros do STJ e STF
Data da Emissão: Prevista na decisão.
Endosso:
Não se Aplica.
Aceite:
Não se Aplica.
Aval:
Não se Aplica.
Fiador:
Não se Aplica.
Vencimento: Data do trânsito em
julgado. (CPC, Art. 517, 523 e 528).
Lugar do
Pagamento: Na comarca de origem.
Lugar do
Protesto: No lugar de tramitação do processo ou no
cumprimento
da sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas
distintas, por escolha do credor.
Prescrição:
É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões
de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou
outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º
e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art.
326, § 1º).
DD -
DOCUMENTO DE
DÍVIDA.
É todo escrito que indicar, corporificar ou representar uma dívida de alguém
para com outrem de uma quantia em dinheiro. (Lei n. 9.492/1997, Arts. 1º e 9º).
Requisitos. O
título
conterá: data da
emissão; indicação precisa dos direitos que confere; assinatura do emitente;
lugar de emissão e de pagamento; caracteres criados em computador ou meio
técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente. (Código Civil:
Arts. 889, 890 e 891).
Espécie: CT
Emitente: Devedor.
Data
da Emissão:
Prevista no documento de
dívida.
Endosso: Aplica-se.
Aval: Aplica-se. (Código Civil,
Art. 897).
Vencimento: É
à vista o título de crédito que
não contenha indicação de vencimento. Código Civil, Art. 889, § 1º)
Lugar do Pagamento: Considera-se
lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do
emitente. (Código Civil, Art. 889, § 2º).
Lugar
do Protesto:
No lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois
ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do
credor.
Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
DDI -
DOCUMENTO DE
DÍVIDA POR INDICAÇÃO.
Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para
prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do
ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo
assinado; para interromper o prazo de prescrição e para fins falimentares.
Compreendem-se na expressão “outros documentos de dívida” quaisquer documentos
que expressem obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível, ainda que sem
eficácia de título executivo, sendo de inteira responsabilidade do apresentante
a indicação do valor a protestar, devendo o tabelião de protesto examinar
apenas os caracteres formais do documento. É cabível a reapresentação do mesmo
documento de dívida para fins de protesto quando ocorrer o descumprimento do
parcelamento do débito ou de sua renegociação. (Provimento Conjunto 93/2020,
Art. 321, §§1º e 2º).
Os
títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples
indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio
eletrônico, segundo os requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato,
autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do
apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente
constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas,
comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos
em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde
for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.
(Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º,1º).
Os
títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na
mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade
e qualidade. Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural
nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que
trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para
protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei,
que as informações conferem com o que consta na origem. (Lei de Protesto, Art.
8º, § 2º)
Requisitos. O
título
conterá: data da
emissão; indicação precisa dos direitos que confere; assinatura do emitente;
lugar de emissão e de pagamento; caracteres criados em computador ou meio
técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente. (Código Civil:
Arts. 889, 890 e 891).
Espécie: CTI
Emitente: Credor.
Data
da Emissão:
Prevista no documento de
dívida.
Endosso: Aplica-se, em alguns casos.
Aval: Aplica-se. (Código Civil,
Art. 897).
Vencimento: É
à vista o título de crédito que
não contenha indicação de vencimento. (Código Civil, Art. 889, § 1º)
Lugar do Pagamento: Considera-se
lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do
emitente. (Código Civil, Art. 889, § 2º).
Lugar
do Protesto:
O protesto será tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020,
Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas
no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto,
a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º
do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
DE
- DUPLICATA ESCRITURAL. Às duplicatas escriturais são
aplicáveis, de forma
subsidiária, as disposições da Lei nº 5.474/1968. A duplicata de que trata
a Lei nº 5.474/1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para
circulação como efeito comercial, observadas as disposições desta Lei. (Lei
13.775/2018, Arts. 2º, 3º, 4º e 12 ).
A
emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em
sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que
exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais.
Os
títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples
indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio
eletrônico, segundo os requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
– ICP Brasil” ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato,
autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do
apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente
constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas,
comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos
em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde
for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.
(Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º,1º).
Requisitos:
Deverá ocorrer os
seguintes aspectos: apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do
pagamento; controle e transferência da titularidade; prática de atos cambiais
sob a forma escritural, tais como endosso e aval; inclusão de indicações,
informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a
duplicata foi emitida ou ao próprio título; e inclusão de informações a
respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas. (Lei 13.775/2018,
Arts. 3º, 4º, 12).
Espécie: DE
Emitente: Credor.
Data da Emissão: Prevista no título.
Endosso:
Aplica-se. (Lei
13.775/2018. Art. 4º)
Aceite: Aplica-se. (Lei 13.775/2018.
Art. 4º)
Aval: Aplica-se. (Lei 13.775/2018.
Art. 4º)
Vencimento:
Estabelecida no
título. (Lei 5474/1968: Art. 2º, § 1º)
Lugar
do Pagamento:
Estabelecido no título. (Lei 123.775/2018, § 3º).
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).
Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
e do art. 327 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), aplicando-se,
subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
(Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º). Para fins de protesto, a praça de
pagamento das duplicatas escriturais de que trata o inciso VI do § 1º do art.
2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , deverá coincidir com o domicílio
do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
10.406/ 2002 (Código Civil), salvo convenção expressa entre as partes que
demonstre a concordância inequívoca do devedor. (Lei 13.775/2018, Art. 12, §
3º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
DM
- DUPLICATA MERCANTIL (original). A duplicata é um
título de
crédito, um
documento nominal que é emitido pela pessoa física ou jurídica, com o
valor e vencimento da fatura, para que o comprador se obrigue a pagar dentro do
prazo estipulado, que regulamenta a compra e venda e corresponde a apenas uma
fatura. Obs.: As empresas de construção são consideradas empresas comerciais e
aptas a emitirem duplicatas mercantis. (Lei. n. 5.474/1968 e Lei 4.068/62, Art.
1º). As duplicatas mercantis podem ser emitidas por pessoa física. (Lei
5.474/68, Arts. 1º e 2º).
Requisitos: No
ato da
emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como
efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de
crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao
comprador. A duplicata conterá: a denominação "duplicata", a data de
sua emissão e o número de ordem; o número da fatura; a data certa do vencimento ou a
declaração de
ser a duplicata à vista; o nome e domicílio do vendedor e do comprador; importância a pagar,
em
algarismos e por
extenso; a praça de pagamento; a cláusula à ordem; a declaração do
reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo
comprador, como aceite, cambial; a assinatura do emitente. (Lei 5.474/68, Art.
2º).
Espécie: DM
Emitente: Credor.
Data
da Emissão:
Prevista no título.
Endosso:
Aplica-se.
Aceite: Aplica-se.
Aval:
Aplica-se. (Lei
5474/1968: Art. 12 e 15).
Vencimento: Previsto no título;
Lugar do Pagamento: Previsto no título.
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).
Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
DMI
- DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO.
Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e
entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios
de quantidade e qualidade poderão ser recepcionadas as indicações a protestos
das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de
gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante
os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização
das mesmas.
As duplicatas mercantis e
de prestação
de
serviços poderão ser recepcionadas no original ou por indicações, dispensada a
apresentação perante o Tabelionato de Protesto ou Ofício de Registro de
Distribuição de documento comprobatório da entrega das mercadorias ou da
prestação dos serviços. As indicações deverão conter todos os requisitos
essenciais ao título, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os
dados nelas contidos. (Lei 9.492/1997, Arts. 8º, § 1º e Provimento Conjunto
93/2020, Arts. 333, 368 e 417, Parágrafo único).
Os
títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples
indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio
eletrônico, segundo os requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato,
autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do
apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente
constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas,
comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos
em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde
for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.
(Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º,1º). Para fins de protesto, a praça de
pagamento das duplicatas escriturais de que trata o inciso VI do § 1º do art.
2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , deverá coincidir com o domicílio
do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), salvo convenção expressa entre
as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor. (Lei 9.492/1997,
Arts. 8º, § 1º, Provimento Conjunto 93/2020, Arts. 333, 368 e 417, Parágrafo
único, Lei 13.775/2018, Art. 12, § 3º).
Requisitos: A
fatura pode
ser substituída pela nota fiscal-fatura.
A duplicata conterá: a denominação "duplicata", a data de sua
emissão e o número de ordem; o número da fatura; a data certa do vencimento ou a declaração de
ser a duplicata à vista; o nome e domicílio do vendedor e do comprador; importância a pagar,
em
algarismos e por
extenso; a praça de pagamento; a cláusula à ordem; a declaração do
reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo
comprador, como aceite, cambial; a assinatura do emitente. (Lei 5.474/68, Art.
2º).
Espécie: DMI
Emitente: Credor.
Data
da Emissão:
Prevista no título.
Endosso:
Aplica-se.
Aceite: Aplica-se.
Aval:
Aplica-se. (Lei
5474/1968: Art. 12 e 15).
Vencimento: Previsto no título;
Lugar do Pagamento: Previsto no título.
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020,
Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no
território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a
praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do
art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
DS
- DUPLICATA DE SERVIÇOS. Título causal, nascido
sempre de uma
prestação de
serviços a prazo entre vendedor e comprador domiciliados no território, de
emissão facultativa e aceite obrigatório e com cláusula à ordem. As duplicatas
de serviços podem ser emitidas por pessoa física. (Lei 5.474/68, Art. 20).
Requisitos: As empresas, individuais ou
coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de
serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. A
fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. A soma a pagar em
dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados. Aplicam-se à fatura e à
duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis,
as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda
mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de
protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o
vínculo contratual que a autorizou. O sacado poderá deixar de aceitar a
duplicata de prestação de serviços por motivo de: não correspondência com os
serviços efetivamente contratados; vícios ou defeitos na qualidade dos serviços
prestados, devidamente comprovados; divergência nos prazos ou nos preços
ajustados. (Lei n. 5.474/1968 – Art. 20 e ss.).
Espécie: DS
Emitente: Credor
Data
da Emissão:
Prevista no título.
Endosso:
Aplica-se.
Aval:
Aplica-se.
Vencimento: Previsto no título.
Lugar do Pagamento: Previsto no título.
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020,
Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas
no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto,
a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º
do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
DSI
- DUPLICATA DE SERVIÇOS POR INDICAÇÃO. Os títulos e
documentos de dívida serão
recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de
Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Poderão ser
recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação
de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de
inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo
dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. As duplicatas mercantis
e de prestação de serviços poderão ser recepcionadas no original ou por
indicações, dispensada a apresentação perante o Tabelionato de Protesto ou
Ofício de Registro de Distribuição de documento comprobatório da entrega das
mercadorias ou da prestação dos serviços. As indicações deverão conter todos os
requisitos essenciais ao título, sendo de inteira responsabilidade do
apresentante os dados nelas contidos. Para fins de protesto, a praça de
pagamento das duplicatas escriturais de que trata o inciso VI do § 1º do art.
2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , deverá coincidir com o domicílio
do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), salvo convenção expressa entre
as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor. (Lei 9.492/1997,
Arts. 8º, § 1º, Provimento Conjunto 93/2020, Arts. 333, 368 e 417, Parágrafo
único, Lei 13.775/2018, Art. 12, § 3º).
Requisitos: As empresas, individuais ou
coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de
serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. A
fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. A soma a pagar em
dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados. Aplicam-se à fatura e à
duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis,
as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda
mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de
protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o
vínculo contratual que a autorizou. O sacado poderá deixar de aceitar a
duplicata de prestação de serviços por motivo de: não correspondência com os
serviços efetivamente contratados; vícios ou defeitos na qualidade dos serviços
prestados, devidamente comprovados; divergência nos prazos ou nos preços
ajustados. (Lei n. 5.474/1968 – Art. 20 e ss.).
Espécie: DSI
Emitente: Credor
Data
da Emissão:
Prevista no título.
Endosso:
Aplica-se.
Aval:
Aplica-se.
Vencimento: Previsto no título.
Lugar do Pagamento: Previsto no título.
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020,
Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas
no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto,
a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º
do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
DR
- DUPLICATA RURAL.
Título de crédito originário das vendas a prazo de quaisquer bens de natureza
agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores
rurais ou por suas cooperativas. (Decreto-Lei n. 167/1967, Art. 46 e ss.). Nas
vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril,
quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas,
poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos
termos deste Decreto-lei. A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma
escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração,
observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art. 10-B, art. 10-C e art.
10-D. (Decreto-Lei n. 167/1967, Art. 46
e ss.).
Requisitos: A
duplicata
rural conterá: Denominação "Duplicata Rural"; Data do pagamento, ou a
declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista;
Nome e domicílio do vendedor; Nome e domicílio do comprador; Soma a pagar em
dinheiro; Praça do pagamento; Indicação dos produtos objeto da compra e
venda; Data e lugar da emissão; Cláusula à ordem. (Decreto-Lei n. 167/1967,
Art. 48).
Espécie: DR
Emitente: Credor.
Data da Emissão: Prevista no título.
Endosso: Aplica-se.
(Decreto-Lei 167/1967, Art. 10).
Aceite: Aplica-se.
(Decreto-Lei 167/1967, Art. 50).
Aval: Aplica-se.
(Decreto-Lei 167/1967, Art.
60).
Vencimento:
Estabelecido no
título.
Lugar
do Pagamento:
Estabelecido no título. (Decreto-Lei 167/1967, Art. 48, VI).
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020,
Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas
no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto,
a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º
do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
EC – ENCARGOS
CONDOMINIAIS. É um título executivo
extrajudicial que se constitui espécie de ônus real, também denominados “taxas
condominiais”; são os gastos realizados nas partes de uso comum do condomínio,
pagos por rateio entre os condôminos, observada as frações ideais. São deveres
do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas
frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Lei 4.591/64. Art.
12 e Código Civil, Art. 1.336).O
protesto de crédito referente às obrigações condominiais independe de prévia autorização
em convenção ou assembleia de condôminos e será feito com base nos elementos e
valores apresentados pelo síndico ou seu representante. (Provimento Conjunto
93/2020, Art. 334).
Requisitos: Deve o título de crédito
conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a
assinatura do emitente. É à vista o título de crédito que não contenha
indicação de vencimento. Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando
não indicado no título, o domicílio do emitente. (Código Civil, Art. 889).
Espécie: EC
Emitente: Condomínio.
Data da Emissão:
Prevista no documento de dívida.
Endosso: Não se aplica
Aceite:
Não se aplica
Aval:
Não se aplica
Vencimento:
Previsto na convenção condominial
Lugar do Pagamento: localização do imóvel.
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020,
Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas
no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto,
a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º
do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
FCI - FATURA
DE CARTÃO DE CRÉDITO POR INDICAÇÃO. O cartão de
crédito é um
documento
nominativo de legitimação, pessoal e intransferível, enseja ao seu usuário
concatenar transações junto a estabelecimentos fornecedores de bens e serviços,
previamente credenciados. O cartão de crédito é documento qualificado com os
dotes da pessoalidade e da intransferibilidade, que serve para explicar por que
sua segurança é obrigação do titular, como fiel depositário, nos termos do art.
627 e seguintes do Código Civil.
A
fatura serve como boleto de cobrança para pagamento em banco integrante do
sistema de compensação, se o titular do cartão não optou pelo débito automático
em conta.
Requisitos:
compõe a fatura:
limites de crédito; rol de pagamentos efetuados; saldo devedor; valor do
pagamento mínimo; data de vencimento; demonstrativo das despesas; saques
emergenciais; percentual dos encargos contratuais do período; previsão máxima
dos encargos do mês seguinte; tarifas de anuidade, manutenção e remuneração de
serviços; custo total de eventuais empréstimos e financiamento. Limite de
crédito total e limites individuais; gastos realizados com o cartão, por
evento, inclusive quando parcelados; identificação das operações de crédito
contratadas e respectivos valores; valores relativos aos encargos cobrados,
informados de forma segregada de acordo com os tipos de operações realizadas
por meio do cartão; valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte no caso de
o cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e Custo Efetivo Total (CET),
para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação.
(Resolução Bancen 3.919/2010, Art. 13).
Os
títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples
indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio
eletrônico, segundo os requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato,
autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do
apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente
constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas,
comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos
em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde
for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.
(Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º,1º).
Espécie: FCI
Emitente:
Correntista do
emissor;
Data
da Emissão:
Prevista na fatura;
Endosso: Não se
Aplica.
Aceite: Não se
Aplica;
Aval:
Não
se aplica.
Fiador: Não se
Aplica;
Vencimento:
Estabelecido na fatura;
Lugar
do Pagamento:
Estabelecido na fatura;
Lugar
do Protesto:
O protesto será tirado no domicílio do devedor constante no título. (Provimento
Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e
os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas
praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto.
Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor,
segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente
quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019.
Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
LC
- LETRA DE CÂMBIO.
Título de crédito abstrato, no qual corresponde a documento formal, proveniente
de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais pessoas, cujos sujeitos
na relação jurídica substancial são: uma, designada como sacador, que dá ordem
de pagamento pura e simples, à vista ou a prazo, a outrem, denominado sacado, a
seu favor ou de terceira pessoa (tomador ou beneficiário), no valor e nas
condições nela constantes.
Requisitos: A
letra de
câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos: A denominação “letra
de câmbio”; A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda; O nome da pessoa
que deve pagá-la; O nome da pessoa a quem deve ser paga; A letra pode ser ao
portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro; O sacador
pode designar-se como tomador; A assinatura do próprio punho do sacador ou do
mandatário especial; A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.
(Decreto-Lei 2.044/1908, Art. 1º)
Espécie: LC
Emitente: Comprador (sacado).
Data
da Emissão: Prevista
no título.
Endosso:
Aplica-se.
(Decreto-Lei 2044/1908, Art. 8º)
Aceite: Aplica-se.
(Decreto-Lei
2044/1908, Art.
9º)
Aval: Aplica-se.
(Decreto-Lei
2044/1908, Art.
14)
Vencimento: Estabelecido no
título.
(Decreto-Lei
2044/1908, Art. 6º)
Lugar do Pagamento: Estabelecido no título. (Lei
Uniforme de Genebra, Art. 1º, Item 4).
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020,
Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas
no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto,
a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º
do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
NCC - NOTA
DE
CRÉDITO COMERCIAL. Título de
crédito destinado ao financiamento de atividade comercial ou de prestação de
serviços, desprovida de garantia real. Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial
e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro
1969, inclusive
quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a
respectiva denominação e as disposições desta Lei. (Lei n. 6.840/1980, Art.
5º).
Requisitos:
A nota de crédito comercial conterá os seguintes requisitos:
Denominação "Nota de Crédito Comercial". Data do pagamento. Nome do
credor e cláusula à ordem. Valor do crédito deferido. Taxa de juros a pagar e
comissão de fiscalização. Praça de pagamento. Data e lugar da emissão.
Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes
especiais. (Decreto-Lei n. 413/1969, Art. 16 e ss.).
Espécie:
NCC
Emitente: Comerciante/Devedor.
Data da Emissão: Prevista na nota de crédito.
Endosso: Aplica-se. (Decreto-Lei n.
413/1969, Art. 52).
Aceite: Não se aplica.
Aval: Aplica-se. (Decreto-Lei n.
413/1969, Art. 52).
Vencimento: Estabelecido na nota de crédito.
(Decreto-Lei n. 413/69, Art 16).
Lugar do Pagamento: Estabelecido na nota de crédito.
(Decreto-Lei n. 413/69, Art 16).
Lugar do Protesto: O protesto será tirado na praça de pagamento
constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente
podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões
de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou
outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º
e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art.
326, § 1º).
NCE
- NOTA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. Título de crédito
representativo de
operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação,
bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da
exportação, realizadas por instituições financeiras, emitidas por pessoas
físicas e jurídicas, que se dediquem a qualquer das atividades de exportação,
desprovida de garantia real. A
Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à
Exportação obedecerão aos modelos anexos ao Decreto-Lei nº 413, de 9 de
janeiro de 1969, respeitada, porém, em cada caso, a respectiva
denominação. (Lei n. 6.313/1975, Arts. 1º e 5º).
Requisitos:
A
nota de crédito á exportação conterá: Denominação "Nota de Crédito à
Exportação". Data do pagamento; Nome do credor e cláusula à ordem. Valor
do crédito deferido. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização. Praça
de pagamento. Data e lugar da emissão. Assinatura do próprio punho do
emitente ou de representante com poderes especiais. (Decreto-Lei n. 413/1969,
Art. 16 e ss.).
Espécie: NCE
Emitente: Exportador/Devedor.
Data da Emissão:
Prevista na nota de crédito.
Endosso:
Aplica-se. (Decreto-Lei n. 413/1969, Art. 52).
Aceite:
Não se aplica.
Aval:
Aplica-se. (Decreto-Lei n. 413/1969, Art. 52).
Vencimento:
Estabelecido na nota de crédito. (Decreto-Lei n. 413/69, Art 16).
Lugar do Pagamento: Estabelecido na nota de crédito. (Decreto-Lei n. 413/69, Art 16).
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020,
Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas
no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto,
a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º
do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
NCI
- NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. Título de crédito
destinado ao
financiamento de atividade industrial e constitui promessa de pagamento em
dinheiro, sem garantia real. (Decreto-Lei n. 413/1969, Art. 15 e ss.).
Requisitos:
A
nota de crédito industrial conterá: Denominação "Nota de Crédito
Industrial". Data do pagamento. Nome do credor e cláusula à ordem. Valor
do crédito deferido. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização. Praça
de pagamento. Data e lugar da emissão. Assinatura do próprio punho do
emitente ou de representante com poderes especiais. (Decreto-Lei n. 413/1969,
Art. 16 e ss.).
Espécie: NCI
Emitente: Empresário/Devedor.
Data da Emissão:
Prevista na nota de crédito.
Endosso:
Aplica-se. (Decreto-Lei n. 413/1969, Art. 52).
Aceite:
Não se aplica.
Aval:
Aplica-se.
Vencimento:
Estabelecido na nota de crédito. (Decreto-Lei n. 413/69, Art 16).
Lugar do Pagamento: Estabelecido na nota de crédito. (Decreto-Lei n. 413/69, Art 16).
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020,
Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas
no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto,
a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º
do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
NCR
- NOTA DE CRÉDITO RURAL. Título de crédito dotado de
liquidez, certeza e
exigibilidade, que constitui promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia
real. (Decreto-Lei n. 167/1967, Art. 27 e ss.).
Requisitos:
Denominação Nota
de Crédito Rural". Data e condições de pagamento. Nome do credor e a
cláusula à ordem. Valor do crédito deferido. Taxa dos juros a pagar e da
comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento. Praça do
pagamento. Data e lugar da emissão.
Espécie: NCR
Emitente: Produtor rural.
Data da Emissão: Prevista na nota de crédito.
Endosso: Aplica-se
Aceite: Não se aplica
Aval: Aplica-se.
Vencimento: Estabelecido na nota de crédito.
(Decreto-Lei 167/67, Art. 27).
Lugar do Pagamento: Estabelecido na nota de crédito.
(Decreto-Lei 167/67, Art. 27).
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto
93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os
documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças
localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins
de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra
geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a
legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
NP
- NOTA PROMISSÓRIA.
Título de crédito, que constitui uma espécie de promessa de pagamento emitida
pelo devedor ao credor, em que o primeiro assume a obrigação de realizar o
pagamento de uma dívida em data futura. (Decreto n. 2.044/1908, Art. 54 e ss.).
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada
pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. (STF. Súmula 387). O
mero erro material no preenchimento da nota promissória, não retira o seu
caráter cambial, bem como sua força executiva.
Requisitos:
Denominação
"Nota Promissória"; A promessa pura e simples de pagar uma quantia
determinada; A época do pagamento; A indicação do lugar em que se deve
efetuar o pagamento; O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser
paga; A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). O título em que
faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito
como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A
nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada
pagável à vista. Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi
passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar
do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não
contenha indicação do lugar onde foi passada considera se como tendo-o sido no
lugar designado ao lado do nome do subscritor. São aplicáveis à nota
promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I
desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas. (Decreto Lei
2.044/1908. Art. 54 e 56 e Lei Uniforme de Genebra. Arts. 75 e 76).
Espécie: NP
Emitente: Promitente Devedor.
Data
da Emissão: Prevista na nota
promissória.
Endosso:
Aplica-se.
(Decreto Lei 2044/1908, Art. 8º).
Aceite: Não se
aplica.
Aval:
Aplica-se.
(Decreto-lei 2,044/1908, Art. 14, LUG. Art. 30).
Fiador: Não se
aplica.
Vencimento:
Previsto na nota promissória.
Lugar do Pagamento: Previsto na nota promissória;
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto
93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os
documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças
localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins
de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra
geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a
legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
NPR
-
NOTA PROMISSÓRIA RURAL. Título de crédito rural emitido por ocasião de
vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando
efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos
recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos
seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas
cooperativas aos seus associados. A nota promissória rural poderá ser emitida
sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração,
observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art. 10-B, art. 10-C e art.
10-D. (Decreto-Lei n. 167/1967, Art. 42 e ss.).
Requisitos: A
nota
promissória rural conterá: Denominação "Nota
Promissória Rural". Data do pagamento. Nome da pessoa
ou
entidade que vende ou entrega os bens e a
qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem. Praça
do pagamento. Soma a pagar em dinheiro, lançada em
algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou
recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para
venda. Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou
da entrega. Data e lugar da emissão.
assinatura do emitente ou de representante com poderes
especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a
identificação inequívoca do signatário. (Decreto Lei 167/67.
Art 43).
Espécie: NPR
Emitente: Produtor rural; cooperativas.
Data
da Emissão: Prevista na nota
promissória.
Endosso:
Aplica-se. (Decreto Lei
167/67, Art. 60).
Aceite: Não se
aplica.
Aval:
Aplica-se.
(Decreto Lei 167/67, Art 60).
Fiador. Não se
aplica.
Vencimento: Previsto na nota
promissória. (Decreto Lei 167/67. Art 43).
Lugar do Pagamento: Previsto na nota promissória.
(Decreto
Lei 167/67. Art 43).
Lugar do
Protesto: O
protesto será
tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto
93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os
documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças
localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins
de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra
geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a
legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
SA
– SENTENÇA DE ALIMENTOS: Pronunciamento do juiz que
condena
alguém ao
pagamento de prestação alimentícia. (CPC, Art. 528).
Espécie: DJ
Emitente: Juiz
Data
da Emissão: Prevista na sentença.
Endosso: Não se
aplica
Aval: Não se
aplica
Fiador: Não se
aplica
Vencimento:
Data do decurso
do prazo para pagamento (três dias). CPC. Art. 528.
Lugar do Pagamento: Na comarca de origem.
Lugar do
Protesto: No lugar de tramitação do processo ou no
cumprimento
da sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas
distintas, por escolha do credor.
Prescrição:
É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões
de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou
outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º
e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art.
326, § 1º).
SC
– SENTENÇA JUDICIAL. Pronunciamento
do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
execução. (CPC, Art. 203, § 1º).
Requisitos:
número do
processo; valor da dívida; nome, número do CPF ou do CNPJ das partes; endereço
das partes; menção ao trânsito em julgado da decisão, salvo nas decisões
provisórias de alimentos: data do decurso do prazo para pagamento voluntário. O
valor a ser protestado será indicado sob responsabilidade do interessado e
poderá incluir, além do montante atualizado da condenação, a multa cominatória
de 10% (dez por cento), os honorários advocatícios e demais encargos previstos
em lei. (Provimento Conjunto 93/2020. Art. 322).
Espécie: DJ
Emitente: Juiz.
Data da Emissão: Prevista na sentença.
Endosso: Não se Aplica.
Aceite: Não se Aplica.
Aval: Não se Aplica.
Fiador: Não se Aplica.
Vencimento:
Data do trânsito em julgado. (CPC, Art. 517, 523 e 528).
Lugar do Pagamento: Na comarca de origem.
Lugar do
Protesto: No lugar de tramitação do processo ou no
cumprimento
da sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas
distintas, por escolha do credor.
Prescrição:
É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões
de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou
outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º
e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art.
326, § 1º).
SJI – SENTENÇA JUDICIAL POR
INDICAÇÃO. Os pronunciamentos do juiz consistirão em
sentenças,
decisões interlocutórias e despachos. Ressalvadas as disposições expressas dos
procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz,
com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a execução. Decisão interlocutória é todo
pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §
1º.Quando a lei autorizar a apresentação a protesto de títulos por indicações,
estas poderão ser encaminhadas por meio magnético ou de transmissão eletrônica
de dados. (CPC, Art. 203). (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 335). Os títulos
e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples indicação
do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio eletrônico,
segundo os requisitos da "Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP Brasil" ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato,
autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do
apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente
constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas,
comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos
em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde
for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.
(Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º). Os títulos e documentos de dívida mantidos
sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos
depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu
emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na
origem. (Lei de Protesto, Art. 8º, § 2º)
Espécie:
DJI
Emitente:
Juiz.
Data da Emissão: Prevista na sentença.
Endosso:
Não se Aplica.
Aceite:
Não se Aplica.
Aval:
Não se Aplica.
Fiador:
Não se Aplica.
Vencimento: Data do trânsito em
julgado, salvo nas sentenças condenatórias de alimentos. (CPC, Art. 517 e 523 e
528).
Lugar do
Pagamento: Na comarca de origem.
Lugar do
Protesto: No lugar de tramitação do processo ou no
cumprimento
da sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas
distintas, por escolha do credor.
Prescrição:
É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões
de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou
outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º
e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art.
326, § 1º).
SP – SENTENÇA
PENAL. É a decisão terminativa do processo penal e definitiva quanto ao
mérito, abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado, para
julgar procedente ou improcedente a imputação. A sentença conterá: os nomes das
partes ou,
quando não possível, as indicações
necessárias para identificá-las; a exposição sucinta da
acusação e da defesa; a indicação dos motivos de fato e
de direito em que se fundar a decisão; a indicação dos
artigos de lei aplicados; o dispositivo; a
data e a assinatura do juiz. Transitada em julgado a sentença condenatória,
poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do
dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros e a execução poderá
ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387
deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente
sofrido. (Código de Processo Penal,
Arts. 63 e 381).
Requisitos:
número do processo; valor da dívida; nome, número do CPF ou do CNPJ das partes;
endereço das partes; menção ao trânsito em julgado da decisão, salvo nas
decisões provisórias de alimentos: data do decurso do prazo para pagamento
voluntário. O valor a ser protestado será indicado sob responsabilidade do
interessado e poderá incluir, além do montante atualizado da condenação, a
multa cominatória de 10% (dez por cento), os honorários advocatícios e demais
encargos previstos em lei. (Provimento Conjunto 93/2020. Art. 322).
Espécie: DJ
Emitente:
Juiz.
Data da Emissão: Prevista na sentença.
Endosso: Não se Aplica.
Aceite: Não se Aplica.
Aval: Não se Aplica.
Fiador: Não se Aplica.
Vencimento:
Data do trânsito em julgado. (CPC, Arts. 515 e 517).
Lugar
do Pagamento:
Na comarca de origem.
Lugar
do Protesto:
No lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois
ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do
credor.
Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
ST
– SENTENÇA TRABALHISTA: A
decisão trabalhista será proferida depois de rejeitada
pelas partes a proposta de conciliação. A decisão judicial transitada em
julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do
executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de
quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia
do juízo. (CLT. Art.
831 e Art. 883-A).
Em
regra, o início da
execução trabalhista não prescinde de requerimento do exequente. O cumprimento
da sentença pode ser determinado de ofício. Nestes casos, o próprio juiz pode
encaminhar a protesto a certidão que contém a sentença.
Requisitos: As
decisões
judiciais poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão de teor da
decisão do respectivo juízo, da qual constem os seguintes dados: número do
processo; valor da dívida; nome, número do CPF ou do CNPJ das partes; endereço
das partes; data do decurso do prazo para pagamento voluntário. O valor a ser
protestado será indicado sob responsabilidade do interessado e poderá incluir,
além do montante atualizado da condenação, a multa cominatória de 10% (dez por
cento), os honorários advocatícios e demais encargos previstos em lei.
(Provimento Conjunto 93/2020, Art. 322).
Espécie: DJ
Emitente: Juiz
Data
da Emissão: Prevista na
sentença.
Endosso:
Não se aplica
Aceite:
Não se aplica
Aval:
Não se aplica
Vencimento:
Data do trânsito em julgado.
Lugar
do Pagamento:
No fórum trabalhista de origem ou outro determinado pelo juiz.
Lugar
do Protesto:
No lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois
ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do
credor.
Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
TA
- TERMO DE ACORDO (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA).
Trata-se
de um
título executivo extrajudicial que contém pelo menos uma obrigação de fazer ou
de não fazer e a correspondente cominação se descumprido. Composição judicial
ou extrajudicial, a qual abrange todos os direitos e obrigações decorrentes de
um negócio jurídico, havido entre duas ou mais partes, passível de protesto,
proposto pelo Ministério
Público; Defensoria Pública, União,
Estados, Distrito Federal e Municípios; autarquia, empresa
pública, fundação ou sociedade de economia mista e; associação.
(Código de Processo Civil – Art. 784, Inciso IV e Lei de Ação de Civil Pública,
Art. 5º).
Requisitos:
Contrato
bilateral, sendo assim, deverá conter assinatura do credor e devedor.
Espécie: TA
Emitente: Órgão público.
Data
da Emissão: Prevista no Termo de Acordo.
Endosso: Não se
aplica
Aceite:
Não se aplica
Aval:
Não se aplica
Vencimento:
Previsto no Termo de Acordo
Lugar do Pagamento: Previsto no Termo de Acordo
Lugar
do Protesto:
No lugar de tramitação do processo extrajudicial (administrativo) ou judicial
ou ainda no cumprimento da sentença; havendo dois ou mais administrados ou réus
ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do credor.
Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
TCJT
- TERMO DE CONCILIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Aceita a conciliação, será
lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos
membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. O termo de conciliação é
título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto
às parcelas expressamente ressalvadas. (CLT, Art. 625-E, parágrafo único)
Requisitos:
Contrato
Bilateral. O contrato é bilateral, sendo assim, deverá conter assinatura do
credor e devedor.
Espécie: TCJT
Emitente: Juiz.
Data da Emissão:
Prevista no termo de conciliação.
Endosso:
Não se aplica.
Aceite:
Não se aplica
Aval:
Não se aplica.
Vencimento:
Previsto no termo.
Lugar do Pagamento: Previsto no termo.
Lugar
do Protesto:
No lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois
ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do
credor.
Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
W
- WARRANT.
Título de crédito que representa uma garantia de penhor sobre as mesmas
mercadorias depositadas no armazém-geral, em razão do conhecimento de depósito,
sendo emitido em conjunto com o conhecimento de depósito; serve para ser dado
como garantia a um financiamento, ficando a mercadoria depositada no armazém,
porém, penhorada em favor daquele que concedeu o financiamento.
Requisitos: Os armazéns gerais
emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas
separáveis à vontade, denominados - "conhecimento de depósito" e
"warrant". Cada um destes
títulos deve ser à ordem e conter, além de sua designação particular; a
denominação da empresa do armazém geral e sua sede; o nome, profissão e
domicílio do depositante ou de terceiro por este indicado;
O lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si,
na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da
emitente ainda que se encontrem em localidade diversa da em que foi feito o
depósito inicial. (Decreto n. 1.102/1903, Art. 15).
Espécie: W
Emitente: Empresas de armazéns gerais. (Decreto
n. 1.102/1903, Art. 1º).
Data
da Emissão: Prevista no
título.
Endosso: Aplica-se. (Decreto n.
1.102/1903, Art. 18).
Aceite: Não se
aplica
Aval.
É
possível, mas o próprio warrant já
incorpora uma garantia real.
Vencimento:
Estabelecida no
título.
Praça/Lugar
de
Pagamento:
Estabelecido
no título. (Decreto
1.102/1903, Art. 3º).
Lugar
do Protesto:
O protesto será tirado na praça de pagamento constante no título.
(Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os
títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
(Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
vedado ao
oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).