AC -
                            Acórdão: Trata-se de
                    decisão proferida por membros colegiados de um tribunal de segunda instância.
                    (CPC, Art. 204). 
Requisitos:
                    número do
                    processo; valor da dívida; nome, número do CPF ou do CNPJ das partes; endereço
                    das partes; menção ao trânsito em julgado da decisão, salvo nas decisões
                    provisórias de alimentos: data do decurso do prazo para pagamento voluntário. O
                    valor a ser protestado será indicado sob responsabilidade do interessado e
                    poderá incluir, além do montante atualizado da condenação, a multa cominatória
                    de 10% (dez por cento), os honorários advocatícios e demais encargos previstos
                    em lei. (Provimento Conjunto 93/2020. Art. 322).
Espécie: DJ
                    
Emitente:
                    Desembargadores
                    e Ministros do STJ e STF
                Data da Emissão: Prevista no acórdão.
                Endosso: Não se Aplica.
                Aceite: Não se Aplica.
                Aval: Não se Aplica.
                Fiador: Não se Aplica.
Vencimento:
                Data do trânsito em julgado. (CPC, Art. 517, 523 e 528).
Lugar do Pagamento: Na comarca de
                    origem. 
Lugar do Protesto: No lugar de tramitação
                    do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois ou mais réus ou
                    executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do credor. 
Somente podem ser protestados os títulos e os
                    documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças
                    localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins
                    de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra
                    geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
                    2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a
                    legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
                Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
                ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
                dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
                aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
                Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CCE -
                        CÉDULA DE
                        CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. Título de
                    crédito, certo, líquido e exigível representativo de operação de financiamento,
                    tendo por negócio de base empréstimos concedidos por instituições financeiras à
                    exportação e/ou atividades de apoio à exportação e poderão ter características
                    idênticas à Nota de Crédito Industrial. (Lei n. 6.313/75, Art. 1º.)
Requisitos: Denominação "Nota de
                Crédito à Exportação". Data do pagamento. Nome do credor e cláusula à
                ordem. Valor do crédito, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua
                utilização. Descrição do orçamento. Taxa de juros a pagar e comissão de
                fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser
                capitalizadas. Data e lugar da emissão. 
                Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes
                especiais. 
Espécie: CCE
Emitente: Exportador
                Data da Emissão: Prevista na cédula.
                Endosso: Aplica-se.
                Aceite: Não se aplica.
                Aval: Aplica-se
                Fiador: Não se aplica.
Vencimento:
                Estabelecido na cédula.
Lugar do Pagamento: Estabelecido na
                    cédula.
Lugar do Protesto: o protesto será
                    tirado na praça de pagamento constante na cédula.  (Provimento Conjunto 93/2020, Art.
                    328).
                    Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
                    indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
                    competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
                    pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
                    e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
                    aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
                    cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º, Lei 9.492/1997, Art. 9º).
                Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
                ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
                dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
                aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
                Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CCB - CÉDULA
                    DE CRÉDITO BANCÁRIO.  A
                    Cédula de Crédito Bancário é título de crédito,
                    certo, líquido e exigível, emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de
                    instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa
                    de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer
                    modalidade, cuja dívida é a soma nele indicado, ou saldo devedor, demonstrado
                    em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. (Lei n. 10.931/2004,
                    Art. 28).
                    
Requisitos:
                denominação "Cédula de Crédito
                    Bancário"; promessa do emitente de pagar a dívida em
                    dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida
                    oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de
                    pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao
                    crédito utilizado; data e o lugar do pagamento da
                        dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada
                    prestação; nome da instituição credora, podendo conter
                    cláusula à ordem; data e o lugar de sua emissão; e assinatura do
                    emitente e, se for o caso, do terceiro
                    garantidor da obrigação.
Espécie:
                    CCB
                    
                Emitente: Devedor
                    
                Data da Emissão:
                    Data prevista na CCB,
                
Endosso. Aplica-se.
                Aceite: Não se aplica
                Aval: Aplica-se. (Provimento Conjunto
                93/2020, Art. 369).
Fiador: Não se aplica.
                Vencimento: Estabelecido na cédula;
                Lugar do Pagamento: Estabelecido na cédula.
Lugar
                        do Protesto:
                    o protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula.
                    (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os
                    títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
                    devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
                    Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
                    devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
                    10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
                    subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
                    (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
                Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
                ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
                dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
                aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
                Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CBI
                        - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO. A Cédula de Crédito Bancário é
                    título de crédito, certo, líquido e exigível, emitido, por pessoa física ou
                    jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada,
                    representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de
                    crédito, de qualquer modalidade, cuja dívida é a soma nele indicado, ou saldo
                    devedor, demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta
                    corrente. (Lei n. 10.931/2004, Arts. 28, 41). Os títulos e outros documentos de
                    dívida podem ser apresentados, mediante simples indicação do apresentante,
                    desde que realizados exclusivamente por meio eletrônico, segundo os requisitos
                    da “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio
                        seguro disponibilizado pelo Tabelionato, autorizado pela respectiva
                    Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do apresentante, feita sob as
                    penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que os documentos
                    originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a
                    apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, comprometendo-se a
                    exibi-los sempre que exigidos no lugar onde for determinado, especialmente se
                    sobrevier sustação judicial do protesto. (Provimento 87/2020/CNJ. Art. 2º e
                    Provimento Conjunto n. 93/2020, Art. 335).
Requisitos:
                denominação "Cédula de Crédito
                    Bancário"; promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa,
                    líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato
                    de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em
                    dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; data
                    e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as
                    datas e os valores de cada prestação; nome da instituição credora, podendo
                    conter cláusula à ordem; data e o lugar de sua emissão; e assinatura do
                    emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação.
Espécie: CBI
                    
                Emitente: Devedor
                    
                Data da Emissão:
                    Prevista
                    na cédula,
                
Endosso. Aplica-se.
                Aceite: Não se aplica
                Aval: Aplica-se. (Provimento Conjunto
                93/2020, Art. 369).
Fiador: Não se aplica.
                Vencimento: Estabelecido na cédula;
                Lugar do Pagamento: Estabelecido na cédula.
Lugar
                        do Protesto:
                    o protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula.
                    (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os
                    títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
                    devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
                    Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
                    devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
                    10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
                    subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
                    (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
                Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
                ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
                dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
                aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
                Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CCC
                        - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. Título de crédito
                    emitido por
                    pessoa
                    física ou jurídica, que se dedique a atividade comercial ou de prestação de
                    serviços, em favor de instituições financeiras ou de entidade a esta
                    equiparada, representando promessa de pagamento, decorrente de operações
                    de empréstimo. (Lei n. 6.840/1980, Arts. 1º, 3º e 5º). 
                Requisitos: Denominação "Cédula de
                Crédito Comercial"; Data do pagamento; Nome do credor e cláusula à ordem;
                Valor do crédito; Descrição dos bens objeto do penhor, ou da
                alienação fiduciária; Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização;
                Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia; Praça do pagamento;
                Data e lugar da emissão; Assinatura do próprio punho do emitente ou de
                representante com poderes especiais. 
Espécie: CCC
                    
                Emitente: Devedor;
                    
                Data da Emissão: Prevista na cédula.
                Endosso:  Aplica-se. 
                Aceite: Não se aplica.
Aval:
                    Aplica-se. 
                Fiador: Não se aplica.
                Vencimento: Estabelecido na cédula.
Lugar do
                    Pagamento: Estabelecido na cédula. (Lei 6.840/80, Art. 5º)
Lugar
                        do Protesto:
                    o protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula.
                    (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os
                    títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
                    devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
                    Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
                    devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
                    10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente,
                    somente quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ
                    87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326).
CCI
                        - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. É um título líquido e
                    certo,
                    exigível,
                    representativo de uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real,
                    pela soma dela constante, além dos juros, da comissão de fiscalização, se
                    houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e
                    realização de seu direito creditório. (Decreto-Lei n. 413/1969)
Requisitos:
                Denominação "Cédula de Crédito Industrial"; Data do pagamento; Nome
                do credor e cláusula à ordem;  Valor do
                crédito deferido; Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação
                fiduciária; Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização; Obrigatoriedade
                de seguro dos bens objeto da garantia; Praça do pagamento; Data e lugar
                da emissão; Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com
                poderes especiais. (Decreto-Lei n. 413/1969)
Espécie: CCI
                    
                Emitente: Devedor.
                    
                Data da Emissão: Prevista no título.
                Endosso: Aplica-se
                Aceite: Não se aplica.
Aval:
                    Aplica-se.
                Fiador: Não se aplica.
Vencimento:
                Estabelecido na cédula.
                Lugar do Pagamento: Estabelecido na cédula.
Lugar
                        do Protesto:
                    o protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula.
                    (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os
                    títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
                    devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
                    Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
                    devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
                    10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
                    subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
                    (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
                Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
                ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
                dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
                aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
                Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326).
                CCR - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. A
                    cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de
                    livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além
                    dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas
                    pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito
                    creditório. A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em
                    dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída.
                    (Decreto-Lei 167/67, Art. 9º, Art.
                    60).
                    
Requisitos:
                A cédula rural conterá: Denominação "Cédula
                Rural"; Data e condições de pagamento; Nome do credor e a
                cláusula
                à ordem. Valor
                do crédito deferido; Descrição dos bens vinculados em penhor; Taxa
                dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização e  tempo de seu pagamento; Praça
                    do pagamento; Data e lugar da emissão; Assinatura do emitente ou de
                representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma
                    eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu
                signatário. 
Espécie:
                    CCR
                    
                Emitente: Produtor rural.
                Data da Emissão:  Prevista
                    na cédula. 
                
Endosso: Aplica-se.
                
                
Aceite:
                Não se aplica.
Aval:  Aplica-se.
                    
                Fiador: Não se aplica.
                Vencimento: Estabelecido
                    na cédula.
                
Lugar do
                    Pagamento: Estabelecido
                    na cédula. 
Lugar
                        do Protesto: o
                    protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula.  (Provimento Conjunto
                    93/2020,
                    Art. 328).
                    Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
                    indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
                    competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
                    pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
                    e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
                    aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
                    cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
                É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar
                questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição,
                decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as
                hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento
                Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CCRI
                        - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL POR INDICAÇÃO. A cédula de
                    crédito
                    rural poderá ser
                    emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.
                    (Decreto-Lei 167/67, Art. 10-A). Os títulos e outros documentos de dívida podem
                    ser apresentados, mediante simples indicação do apresentante, desde que
                    realizados exclusivamente por meio eletrônico, segundo os requisitos da
                    “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio
                        seguro disponibilizado pelo Tabelionato, autorizado pela respectiva
                    Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do apresentante, feita sob as
                    penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que os documentos
                    originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a
                    apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, comprometendo-se a
                    exibi-los sempre que exigidos no lugar onde for determinado, especialmente se
                    sobrevier sustação judicial do protesto. (Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º, Item
                    1º).
                Requisitos: A cédula rural conterá:
                Denominação "Cédula Rural"; Data e condições de pagamento; Nome do
                credor e a cláusula à ordem. Valor do crédito deferido; Descrição dos bens
                vinculados em penhor; Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização e  tempo de seu
                pagamento;
                Praça do pagamento;
                Data e lugar da emissão; Assinatura do emitente ou de representante com poderes
                especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que
                garantida a identificação inequívoca de seu signatário. 
Espécie: CCRI
                    
                Emitente: Produtor rural.
                Data da Emissão:  Prevista
                    na cédula. 
                
Endosso: Aplica-se.
                
                
Aceite:
                Não se aplica.
Aval:  Aplica-se.
                    
                Fiador: Não se aplica.
                Vencimento: Estabelecido
                    na cédula.
                
Lugar do
                    Pagamento: Estabelecido
                    na cédula. 
Lugar
                        do Protesto: o
                    protesto será tirado na praça de pagamento constante na cédula.  (Provimento Conjunto
                    93/2020,
                    Art. 328).
                    Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
                    indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
                    competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
                    pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
                    e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
                    aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
                    cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
                É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar
                questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição,
                decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as
                hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento
                Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CPR
                        - CÉDULA DE PRODUTO RURAL. A
                    Cédula de Produto Rural (CPR) é título representativo de promessa de entrega de
                    produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas.  (Lei
                    8929/1994, Art. 1º).
                    
                Requisitos: A CPR conterá: denominação “Cédula de
                Produto
                Rural” ou “Cédula de Produto
                Rural com Liquidação Financeira”; data
                da entrega ou vencimento; nome e
                qualificação do credor e cláusula à ordem;  promessa
                pura e
                simples de entrega do produto; local e condições da entrega; descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia,
                com
                nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos
                garantidores fidejussórios (garantidores pessoais);  data
                e lugar da emissão; nome,
                qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, que poderá ser
                    feita de forma eletrônica;  forma e condição de
                liquidação; critérios adotados para obtenção do valor de
                liquidação da cédula.      
Espécie: CPR
                    
                Emitente: Produtor rural.
                    
                Data da Emissão: Prevista na cédula.
                Endosso: Aplicam-se
                    à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial. (Lei
                    8929/1994, Art. 10).
                
                Aceite: Não se aplica.
Aval:
                Aplicam-se
                    à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial
                
                Fiador: Não se aplica.
                Vencimento: Estabelecido no título. 
                Lugar do Pagamento: Estabelecido no título
Lugar do
                        Protesto: o
                    protesto será tirado no domicílio do devedor. 
                    (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem
                    ser
                    protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para
                    aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do
                    Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o
                    domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da
                    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
                    subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
                    (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
                    É vedado
                    ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de
                    mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros
                    motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do
                    art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, §
                    1º).
CPR
                        - CÉDULA DE PRODUTO RURAL POR INDICAÇÃO. A CPR poderá ser emitida sob a
                    forma cartular ou escritural.  
                        (Lei 8929/1994, Art. 3º-A).
                        
                Requisitos: A CPR conterá: denominação
                “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação
                Financeira”; data da entrega ou vencimento; nome e qualificação do credor
                e cláusula à ordem;  promessa pura e simples de entrega do
                produto; local e condições da entrega; descrição dos bens cedularmente
                vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e
                qualificação dos garantidores fidejussórios (garantidores pessoais);  data
                e lugar da emissão; nome, qualificação e assinatura do emitente e dos
                garantidores, que poderá ser feita de forma eletrônica;  forma e
                condição de liquidação; critérios adotados para obtenção do valor de liquidação
                da cédula.      
Espécie: CPRI
                    
                Emitente: Produtor rural.
                    
                Data da Emissão: Prevista na cédula.
                Endosso: Aplicam-se
                    à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial. (Lei
                    8929/1994, Art. 10).
                
                Aceite: Não se aplica.
Aval:
                Aplicam-se
                    à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial
                
                Fiador: Não se aplica.
                Vencimento: Estabelecido no título. 
                Lugar do Pagamento: Estabelecido no título
Lugar do
                        Protesto: o
                    protesto será tirado no domicílio do devedor. 
                    (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem
                    ser
                    protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para
                    aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do
                    Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o
                    domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da
                    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
                    subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
                    (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
                    É vedado
                    ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de
                    mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros
                    motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do
                    art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, §
                    1º).
CHP -
                        CÉDULA HIPOTECÁRIA. Os
                    contratos de empréstimo com garantia hipotecária, com exceção das que
                    consubstanciam operações de crédito rural, poderão prever o reajustamento das
                    respectivas prestações de amortização e juros com a consequente correção
                    monetária da dívida. (Decreto-Lei 70/1966, Art. 9º).
Requisitos: A
                    cédula hipotecária conterá:
                    No anverso: a) nome, qualificação e endereço do emitente, e do devedor; b)
                    número e série da cédula hipotecária, com indicação da parcela ou totalidade do
                    crédito que represente; c) número, data, livro e folhas do Registro-Geral de
                    Imóveis em que foi inscrita a hipoteca, e averbada a cédula hipotecária; d) individualização,
                        do imóvel dado em garantia; e) o valor da cédula, como previsto nos artigos
                    10 e 12, os juros convencionados e a multa estipulada para o caso de inadimplemento;
                    f) o número de ordem da prestação a que corresponder a cédula hipotecária,
                    quando houver; g) a data do vencimento da cédula hipotecária ou, quando
                    representativa de várias prestações, os seus vencimentos de amortização e
                    juros;'  h) a autenticação feita pelo
                    oficial do Registro-Geral de Imóveis; i) a data da emissão, e as assinaturas do
                    emitente, com a promessa de pagamento do devedor;  j) o lugar de pagamento do principal,
                    juros, seguros e taxa. II - No verso, a menção ou locais apropriados para o lançamento
                    dos seguintes elementos: a) data ou datas de transferência por endosso; b)
                    nome, assinatura e endereço do endossante; c) nome, qualificação, endereço e
                    assinatura do endossatário; d) as condições do endosso; e) a designação do
                    agente recebedor e sua comissão.
Espécie: CHP
                    
Emitente:
                    Devedor
Data da
                        Emissão:
                    Prevista no contrato.
Endosso:
                    Aplica-se.
Aceite: Não
                    se aplica.
Aval: Não se
                    aplica.
Fiador: Não
                    se aplica.
Vencimento:
                    Previsto no contrato.
Lugar do
                        Pagamento:
                    Previsto no contrato.
                Lugar do Protesto: O protesto será tirado praça de pagamento prevista na cédula.
                (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).Somente podem ser protestados os
                títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
                devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
                Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
                devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
                10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
                subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
                (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
                    É vedado
                    ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de
                    mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros
                    motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do
                    art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, §
                    1º).
CIR –
                        CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL. Título de
                    crédito nominativo, transferível e
                    de livre negociação, representativa de uma promessa de pagamento em dinheiro,
                    decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, bem como de uma
                    obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural, ou fração deste,
                    vinculado ao patrimônio rural em afetação, e que seja garantia da operação da
                    promessa assumida. (Lei 13.986/2020, Art. 17).
Requisitos: A
                    CIR conterá: a denominação
                    “Cédula Imobiliária Rural”; a assinatura do emitente; o nome do credor,
                    permitida a cláusula à ordem; a data e o local da emissão; a promessa do
                    emitente de pagar o valor da CIR em dinheiro, certo, líquido e exigível no seu
                    vencimento; a data e o local do pagamento da dívida e, na hipótese de pagamento
                    parcelado, as datas e os valores de cada prestação; a data de vencimento; a
                    identificação do patrimônio rural em afetação, ou de sua parte, correspondente
                    à garantia oferecida na CIR; e a autorização irretratável para que o oficial de
                    registro de imóveis processe, em favor do credor, o registro de transmissão da
                    propriedade do imóvel rural, ou da fração, constituinte do patrimônio rural em
                    afetação vinculado à CIR.
Espécie: CIR
                    
Emitente:
                    Proprietário de imóvel rural -
                    Devedor
Data da
                        Emissão: Prevista
                    na cédula.
Endosso:
                    Aplica-se.
Aceite: Não
                    se aplica.
Aval:
                    Aplica-se..
Fiador: Não
                    se aplica.
Vencimento:
                    Previsto na cédula.
Lugar do
                        Pagamento:
                    Previsto na cédula.
                Lugar do Protesto: O protesto será tirado na praça de pagamento prevista na cédula.
                (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os
                títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
                devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
                Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
                devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
                10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
                subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
                (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
                    É vedado
                    ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de
                    mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros
                    motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do
                    art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, §
                    1º).
CRH
                        - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. É título representativo
                    de
                    constituição de dívida
                    obrigatoriamente lastreada por garantia real (hipoteca). O bem dado em garantia
                    pode ser imóvel rural ou urbano.
                        (Decreto-Lei 167/67).
                    
Requisitos: A
                    cédula rural
                    hipotecária conterá:  Denominação
                    "Cédula Rural Hipotecária; data de vencimento; Forma de Pagamento; Nome do
                    credor e a cláusula à ordem. Valor do crédito deferido; Descrição do imóvel
                    hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações,
                    benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do
                    registro imobiliário; Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização,
                    se houver, e tempo de seu pagamento; Praça do pagamento. Data e lugar da
                    emissão. Assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida
                        a assinatura sob a forma eletrônica.
                        
Espécie: CRH
                    
Emitente:
                    Produtor rural.
                    
Data
                        da Emissão: 
                    Prevista na cédula. 
                    
Endosso:
                    Aplica-se. 
                    
Aceite:
                    Não se aplica.
                    
Aval: 
                    Aplica-se.
                    
Fiador:
                    Não se aplica.
                    
Vencimento:
                    Estabelecido na cédula.
                    
Lugar
                        do Pagamento:
                    Estabelecido na cédula. 
                    
                Lugar do Protesto:
                    o protesto será
                    tirado na praça de pagamento constante na cédula.  (Provimento Conjunto 93/2020).
                Somente
                podem ser protestados os
                títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
                devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
                Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
                devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
                10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
                subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
                (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
                Emitente: Produtor rural.
                    
Prescrição:
                    É vedado
                    ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de
                    mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros
                    motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do
                    art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, §
                    1º).
CRP
                        - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. São títulos de créditos
                    lastreados em
                    garantias pessoais, tais como penhor. (Decreto-Lei
                        167/67).
                    
Requisitos:
                A cédula rural pignoratícia conterá: Denominação "Cédula Rural
                Pignoratícia"; Data e condições de pagamento; Nome do credor e a cláusula
                à ordem. Valor do crédito deferido; Descrição dos bens vinculados em penhor;
                taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização; Praça do pagamento;
                Data e lugar da emissão; assinatura do emitente ou de representante com poderes
                especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a
                identificação inequívoca de seu signatário. (Decreto-Lei
                    167/67, Art. 20).
                    
Espécie: CRP
                    
                Emitente: Produtor rural.
                    
Data da
                    Emissão:  Prevista
                na cédula.
                    
Endosso:
                    Aplica-se. 
                    
Aceite:
                    Não se aplica.
                    
Aval: 
                    Aplica-se.
                    
Fiador:
                    Não se aplica.
                    
Vencimento:
                    Estabelecido na cédula.
                    
Lugar
                        do Pagamento:
                    Estabelecido na cédula. 
                    
Lugar
                        do Protesto:
                    o protesto será tirado na praça
                        de pagamento constante na cédula. 
                    (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os
                    títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
                    devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
                    Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
                    devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
                    10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
                    subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
                    (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
                    É vedado ao oficial distribuidor
                    ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
                    dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
                    aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
                    Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
                    
CRPH
                        - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. São títulos de créditos lastreados
                    em garantias reais, tais como penhor e/ou hipoteca. (Decreto-Lei 167/1967, Art.
                    25). 
Requisitos:
                A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos,
                lançados no contexto: Denominação "Cédula Rural Pignoratícia e
                Hipotecária"; Data e condições de pagamento; Nome do credor
                e a
                cláusula à ordem. Valor
                do crédito deferido; Descrição dos bens vinculados em penhor;
                Descrição do imóvel hipotecado; Taxa
                dos juros a pagar e da comissão de fiscalização; Praça
                    do pagamento. Data e lugar da emissão. assinatura do emitente ou de representante com poderes
                especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a
                identificação inequívoca de seu signatário. (Decreto-Lei
                    167/67, Ar.t. 25).
                    
Espécie: CRPH
                    
                Emitente: Produtor rural.
                    
Data da
                    Emissão:  Prevista
                na cédula.
                    
Endosso:
                    Aplica-se. 
                    
Aceite:
                    Não se aplica.
                    
Aval: 
                    Aplica-se.
                    
Fiador:
                    Não se aplica.
                    
Vencimento:
                    Estabelecido na cédula.
                    
Lugar
                        do Pagamento:
                    Estabelecido na cédula. 
                    
Lugar
                        do Protesto:
                    o protesto será tirado na praça
                        de pagamento constante na cédula. 
                    (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328). Somente podem ser protestados os
                    títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
                    devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
                    Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
                    devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
                    10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
                    subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
                    (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
                    É vedado ao oficial distribuidor
                    ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
                    dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
                    aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
                    Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
                    
CCCR
                    - CERTIDÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 
                É uma certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de
                protesto e de execução judicial. A certidão poderá ser emitida na forma
                    eletrônica. A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração
                expedirá, mediante solicitação de seu titular, certidão de inteiro teor do
                título, a qual corresponderá a título executivo extrajudicial. Para fins da
                cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas ao registro da
                garantia, fica a Cédula de Crédito Bancário, quando utilizada para a
                formalização de operações de crédito rural, equiparada à Cédula de Crédito
                Rural. (Decreto-Lei 167/67, Arts. 10-A e 10-B. Parágrafo
                único e Lei 10.931/2004, Arts. 27-C e 42-B).
Requisitos: A certidão
                deverá
                conter:
                número da cédula; local e data de emissão; data do vencimento; praça de pagamento; condições da
                operação; encargos incidentes (juros); destinação/finalidade do financiamento;
                valor da dívida; encargos de inadimplência; se o pagamento for parcelado,
                indicar os valores das parcelas e as datas dos vencimentos; cláusula à ordem;
                indicar, descrever e avaliar as garantias constituídas (hipoteca, penhor,
                alienação fiduciária); mencionar o grau das garantias (penhor e hipoteca);
                apontar o imóvel rural beneficiado com o crédito (nas cédulas rurais); as
                partes envolvidas (credor, devedor, avalista, terceiro garantidor etc) e suas
                respectivas qualificações; nome, qualificação e assinatura do cônjuge (marido
                ou mulher) do(a) avalista que é casado(a) - exceto nos casos de casamento sob o
                regime da separação total de bens, com pacto antenupcial; prazo de carência e
                avaliação para fins de leilão (alienação fiduciária); menção aos requisitos
                previstos na Lei nº 9514/97 (alienação fiduciária); prazos de penhor e hipoteca
                (nos termos da lei); avaliação do imóvel ofertado em hipoteca e dos bens objeto
                de penhor; e juntada dos demais documentos e declarações necessários ao
                registro. (Lei n. 6.015/73, art. 176; Lei n. 9.514/97; Decreto-Lei 167/67).
Espécie:
                    CCCR
                    
Emitente:
                    Entidade
                    responsável pelo financiamento.
                Data da Emissão: Prevista na certidão.
                Endosso: Aplica-se.
                Aceite: Não se aplica.
                Aval: Não se aplica.
                Fiador: Não se aplica.
Vencimento:
                Estabelecido na certidão.
Lugar
                        do Pagamento:
                    Estabelecido na certidão. 
Lugar
                        do Protesto: o
                    protesto será tirado
                    na praça de pagamento constante na certidão.  (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328 e
                    Provimento CNJ 87/2019, Art. 3º, Item 1º). Somente podem ser
                    protestados os títulos e
                    os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas
                    praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto.
                    Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor,
                    segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10
                    de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente
                    quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019.
                    Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É vedado
                ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de
                mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros
                motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do
                art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, §
                1º).
 
CCT
                        - CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Título executivo
                    judicial,
                    podendo ser
                    cobrado a qualquer momento, originário de um processo trabalhista. (TST-CGJT,
                    Ato GCGJT n. 001/2012). Aplica-se o disposto no Art. 517 do Código de Processo
                    Civil.
Requisitos:
                liquidez da decisão;  qualificação das
                partes; data da decisão; data e menção do trânsito em julgado;  data do decurso do prazo para
                pagamento
                voluntário;  transcrição do teor da
                decisão; número do processo; valor da dívida e poderá incluir, além do montante
                atualizado da condenação, a multa cominatória de 10% (dez por cento), os
                honorários advocatícios e demais encargos previstos em lei e;  a decisão materializada na certidão.
                (Código
                de Processo Civil, Art. 517 e 523; Provimento Conjunto n. 93/2020, Art. 322).
Espécie: CCT
                    
Emitente: Juiz
                    do Trabalho
                Data da Emissão: Prevista na certidão.
                Endosso: Não se Aplica.
                Aceite: Não se Aplica.
                Aval: Não se Aplica.
                Fiador: Não se Aplica.
Vencimento:
                Data do trânsito em julgado. (CPC, Art. 517 e 523).
Lugar
                        do Protesto:
                    O protesto será tirado no lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da
                    sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas
                    distintas, por escolha do credor. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CDA
                        - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FEDERAL. Incluem-se
                    entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos
                    Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e
                    fundações públicas. É um documento
                    que certifica os débitos tributários e não tributários de dívida ativa
                    municipal, estadual ou federal para pessoa física ou jurídica, apurada por
                    órgão competente. As certidões de dívida ativa da União e do FGTS poderão ser
                    encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio
                    do devedor. (Lei n. 9.492/97, Art. 1º, Parágrafo
                    único e Lei n. 6.830/1980 e Portaria Nº 693/2015 do
                    Ministério da
                    Fazenda. 
Requisitos:
                A Certidão de Dívida Ativa deverá conter: o nome do
                devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência
                de um e de outros; o valor originário da dívida, bem
                como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos
                previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o
                fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação,
                se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
                respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; data
                e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; o
                número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
                apurado o valor da dívida. (Lei de Execução Fiscal – Lei 6.830/1980, Art. 2º).
Espécie: CDA
                    
                Emitente: Procuradoria Geral da Fazenda
                Nacional (PGFN); 
                    
Data
                        da Emissão:
                    Prevista na CDA.
Endosso: Não se
                    aplica.
Aceite: Não se
                    aplica.
Aval: Não se
                    aplica.
Vencimento: À
                    vista.
Lugar
                        de Pagamento:
                    Lugar do pagamento é o domicílio do devedor.
Lugar
                        do Protesto:
                    O protesto será tirado no domicílio do
                        contribuinte devedor. Somente podem ser protestados os títulos e os
                    documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças
                    localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins
                    de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra
                    geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
                    2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a
                    legislação especial em cada caso. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 338 e
                    Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CDA
                        - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. Incluem-se
                    entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos
                    Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e
                    fundações públicas. É um documento
                    que certifica os débitos tributários e não tributários de dívida ativa
                    municipal, estadual ou federal para pessoa física ou jurídica, apurada por
                    órgão competente. A Advocacia Geral do Estado - AGE - poderá utilizar meios
                    alternativos de cobrança de créditos fiscais, observados os critérios de
                    eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, bem como a
                    legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492/1997. (Lei n.
                    9.492/97, Art. 1º, Parágrafo
                    único e
                    Lei n.
                    6.830/1980 e Decreto
                    n. 45.989/2012). 
Requisitos:
                A Certidão de Dívida Ativa deverá conter: o nome do devedor, dos
                corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de
                outros; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
                calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a
                origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação,
                se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
                respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; data e o número
                da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; o número do processo administrativo
                ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (Lei de
                Execução Fiscal – Lei 6.830/1980, Art. 2º).
Espécie: CDA
                    
                Emitente: Advocacia Geral do Estado (PGE); 
                    
Data
                        da Emissão:
                    Prevista na CDA.
Endosso: Não se
                    aplica.
Aceite: Não se
                    aplica.
Aval: Não se
                    aplica.
Vencimento: À
                    vista.
Lugar
                        de Pagamento:
                    Lugar do pagamento é o domicílio do devedor.
Lugar
                        do Protesto:
                    O protesto será tirado no domicílio do
                        contribuinte devedor. Somente podem ser protestados os títulos e os
                    documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças
                    localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins
                    de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra
                    geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
                    2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a
                    legislação especial em cada caso. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 338 e
                    Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CDA
                        - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. Incluem-se
                    entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos
                    Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e
                    fundações públicas. É um documento
                    que certifica os débitos tributários e não tributários de dívida ativa
                    municipal, estadual ou federal para pessoa física ou jurídica, apurada por
                    órgão competente. A Procuradoria Geral do Município - PGM poderá utilizar meios
                    alternativos de cobrança de créditos fiscais, observados os critérios de
                    eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, bem como a
                    legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492/1997. Na
                        cobrança dos
                        créditos inscritos em Dívida Ativa municipal, a Procuradoria Geral do Município
                        poderá utilizar como meios de cobrança, além de outros mecanismos previstos no
                        ordenamento jurídico vigente, a realização de telefonemas, envio de mensagens,
                        e-mails ou correspondências dentre outros, podendo o Procurador Geral do
                        Município expedir Portaria para regulamentar tais procedimentos. Os créditos
                        executados poderão ser encaminhados a protesto. Este procedimento também se
                        aplica ao Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE. (Lei n.
                    9.492/97, Art. 1º, Parágrafo
                    único e
                    Lei n.
                    6.830/1980; Lei
                    12.654/2017, Art.
                        6º; Decreto 17.901/2019, Art. 1º e Lei 13.323/2020, Art. 6º). 
Requisitos:
                A Certidão de Dívida Ativa deverá conter: o nome do devedor, dos
                corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de
                outros; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
                calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a
                origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação,
                se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
                respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; data e o número
                da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; o número do processo administrativo
                ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (Lei de
                Execução Fiscal – Lei 6.830/1980, Art. 2º).
Espécie: CDA
                    
                Emitente: Procuradoria Geral do Município
                (PGM) e Procuradoria Autárquica Geral do DMAE ; 
                    
Data
                        da Emissão:
                    Prevista na CDA.
Endosso: Não se
                    aplica.
Aceite: Não se
                    aplica.
Aval: Não se
                    aplica.
Vencimento: À
                    vista.
Lugar
                        de Pagamento:
                    Município de Uberlândia.
Lugar
                        do Protesto:
                    O protesto será tirado na praça de
                        pagamento constante na CDA. Somente podem ser protestados os títulos e os
                    documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças
                    localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins
                    de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra
                    geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
                    2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a
                    legislação especial em cada caso. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 338 e
                    Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CE
                        - CERTIDÃO DE EMOLUMENTOS. São títulos executivos
                    extrajudiciais a certidão
                    expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de
                    emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados. (CPC Art.
                    784, Inciso XI).
Requisitos:
                liquidez da certidão; qualificação da parte; data da certidão; valor da dívida.
                (Código de Processo Civil, Arts. 517 e 523; Provimento Conjunto n. 93/2020,
                Art. 322).
Espécie: CE
                    
Emitente:
                    Notário ou
                    Registrador.
                Data da Emissão: Prevista na certidão.
                Endosso: Não se Aplica.
                Aceite: Não se Aplica.
                Aval: Não se Aplica.
                Fiador: Não se Aplica.
Vencimento:
                À vista.
Lugar
                        do Protesto:
                    O protesto será tirado na sede da serventia notarial ou de registro. (CPC, Art.
                    53, III, “f”). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
                    dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas
                    no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto,
                    a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º
                    do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
                    Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
                    especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CDB –
                        CERTIFICADO
                        DE DEPÓSITO BANCÁRIO.
                    É um título de crédito que decorre de um contrato de depósito para investimento
                    a prazo remunerado a uma taxa pré-acordada entre a instituição financeira e o
                    cliente, depositante. É uma promessa de pagamento do principal depositado,
                    acrescido do valor da correção e dos juros convencionados. (Lei 13986/2020,
                    Art. 30).
Requisitos: O CDB conterá: a
                    denominação “Certificado de Depósito Bancário”; o nome da instituição
                    financeira emissora; o número de ordem, o local e a data de emissão; o valor
                    nominal; a data de vencimento;  o nome do
                    depositante; a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização, ou
                    outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de
                    conhecimento público; e a forma, a periodicidade e o local de pagamento.
Espécie: CDB
                    
                Emitente: Instituição
                financeira.
                    
Data
                        da Emissão: Prevista no
                    título
Endosso: Aplica-se
Aceite: Não se aplica.
Aval: Não se aplica.
                Fiador: Não se aplica
                Vencimento: Previsto no título.
                Lugar do Pagamento: Previsto no título
Lugar do Protesto: o
                    protesto será tirado na praça de pagamento constante
                    na certidão.  (Provimento Conjunto
                    93/2020, Art. 328 e Provimento CNJ 87/2019, Art. 3º, Item 1º). Somente
                    podem ser
                    protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para
                    aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do
                    Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o
                    domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da
                    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
                    subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
                    (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CH
                        - CHEQUE.
                    Título de crédito que contém uma ordem de pagamento à vista, emitido contra
                    banco ou instituição financeira, devendo ser apresentado para pagamento, a
                    contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar
                    onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar
                    do País ou no exterior. (Lei n. 7.357/1985).
Requisitos: cheque contêm: a
                    denominação “cheque”; a ordem incondicional de pagar quantia determinada; o
                    nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); a indicação
                        do lugar de pagamento; a indicação da data e do lugar de emissão; a
                    assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. 
Espécie: CH
                    
                Emitente: Previsto no título.
                    
Data
                        da Emissão: Prevista no
                    cheque.
Endosso: Aplica-se.
Aceite: Não se aplica.
                    (Lei 7.357/85, Art.
                        6º).
Aval: Aplica-se. (Lei 7.357/85, Arts.
                    29, 30 e 31).
                    
                Fiador: Não se aplica.
                Vencimento: O cheque é pagável à
                vista. 
                Lugar do Pagamento: Estabelecido no título. (Lei
                7.357/85, Art.
                    1º, Inciso IV).
                Lugar do Protesto: O protesto será tirado no lugar
                do pagamento ou do domicílio do emitente. (Lei 9.492/97, Art.
                    6º).
                    
                É vedada a recepção e
                protocolização de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo
                estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das
                folhas ou dos talonários, nos casos dos motivos nº 20, nº 25, nº 28, nº 30 e nº
                35 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. 
A
                    comprovação do
                    endereço do emitente, quando a devolução do cheque decorrer dos motivos de nº
                    11, nº 12, nº 13, nº 14, nº 21, nº 22 e nº 31, previstos nos diplomas
                    mencionados no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 30,
                    de 2013, será realizada mediante apresentação de declaração do Banco sacado, em
                    papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do art.
                    6º da Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.972, de 28 de abril de 2011.  Certificando o
                    Banco
                    sacado que não pode
                    fornecer a declaração mencionada no § 2º deste artigo, poderá o apresentante
                    comprovar o endereço do emitente por outro meio hábil. 
Quando
                    apresentados a protesto cheques devolvidos pelo banco sacado em razão do motivo
                    provisório nº 70 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, o título
                    não será recepcionado, sendo entregue ao apresentante para confirmação da
                    alínea definitiva, conforme estabelecido pela instituição bancária quando da
                    reapresentação do cheque. 
Quando
                    se tratar
                    de cheque emitido por correntista de conta conjunta, os registros da
                    distribuição e do protesto serão feitos em nome do signatário, cabendo ao
                    apresentante indicá-lo. 
Os
                    devedores,
                    assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados
                    nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou
                    credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de
                    figurar no termo de lavratura e registro de protesto. 
Quem
                    paga o cheque
                    pode exigir de seus garantes: a importância integral que pagou; os juros
                    legais, a contar do dia do pagamento; as despesas que fez; a compensação pela
                    perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas
                    nos
itens
                    antecedentes. (Lei do Cheque, Art. 53)
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
Entre
                    as
                    circunstâncias indiciárias de abuso de direito, tem-se o protesto de cheques
                    após 5 (cinco) anos da data de emissão ou de notas promissórias após 5 (cinco)
                    anos da data de vencimento. (Provimento Conjunto 93/2020, 327, § 2º, 329, 330,
                    331, 332, §§ 2º e 3º e 368).
CD
                        - CONFISSÃO DE DÍVIDA. O contrato confissão de dívida
                    deve
                    ser formal e
                    escrito, firmado entre as partes, por ato voluntário, no qual há declaração
                    expressa da falta de adimplência de uma obrigação anterior. É de caráter
                    liberatório, liberando e extinguindo a dívida anterior e o credor adquire novo
                    direito creditório.
Requisitos:
                    É
                    um contrato
                    entre as partes, no qual se constituem ou se reconhecem obrigações, podendo ser
                    feito por meio de instrumento particular ou público em tabelionato de notas,
                    para os casos em que houver exigência legal. A Confissão de Dívida é bilateral,
                    sendo assim, deverá conter assinatura do credor e devedor, bem como é
                    necessária a assinatura de 2 (duas) testemunhas. (Código de Processo Civil.
                    Art. 784, Inciso III).
Espécie: CD
                    
                Emitente: Partes estabelecidas no contrato.
                    
Data
                        da Emissão: Prevista no
                    contrato.
Endosso:
                    Não se
                    aplica
Aceite: Não
                    se
                    aplica
Aval: Não
                    se
                    aplica
Fiador:
                    Aplica-se.
                    Observa-se se o fiador tenha renunciado ao benefício de ordem. (Código Civil,
                    Art. 828, I).
Vencimento:
                    Previsto no
                    contrato.
Lugar do
                        Pagamento:
                    Estabelecido no
                    contrato.
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328,
                    § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas
                    pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no
                    território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a
                    praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do
                    art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
                    Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
                    especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
                    É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CDI
                        - CONFISSÃO DE DÍVIDA POR INDICAÇÃO. Os títulos e
                    documentos
                    de dívida
                    produzidos em meio eletrônico e assinados digitalmente poderão ser encaminhados
                    a protesto por meios eletrônicos.  Também
                    poderão ser encaminhados a protesto, por meios eletrônicos, os títulos de
                    crédito emitidos na forma do art. 889, § 3º, do Código Civil. (Provimento
                    Conjunto 93/2020, Art. 337).
Requisitos: É
                    um contrato
                    entre as partes, no qual se constituem ou se reconhecem obrigações, podendo ser
                    feito por meio de instrumento particular ou público em tabelionato de notas,
                    para os casos em que houver exigência legal. A Confissão de Dívida é bilateral,
                    sendo assim, deverá conter assinatura do credor e devedor, bem como é
                    necessária a assinatura de 2 (duas) testemunhas. (Código de Processo Civil.
                    Art. 784, Inciso III).
Espécie: CDI
                    
                Emitente: Partes estabelecidas no contrato.
                    
Data
                        da Emissão: Prevista no
                    contrato.
Endosso: Não se
                    aplica
Aceite: Não se
                    aplica
Aval: Não se
                    aplica
Fiador:
                    Aplica-se.
                    Observa-se se o fiador tenha renunciado ao benefício de ordem. (Código Civil,
                    Art. 828, I).
Vencimento:
                    Previsto no
                    contrato.
Lugar do
                        Pagamento:
                    Estabelecido no
                    contrato.
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328,
                    § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas
                    pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no
                    território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a
                    praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do
                    art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
                    Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
                    especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CTI -
                        CONTRATO POR
                        INDICAÇÃO.
                    Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e assinados
                    digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos. Nos
                    contratos, são devedores todos os contratantes coobrigados, aplicando-se também
                    ao fiador, quando este houver expressamente renunciado ao benefício de ordem,
                    conforme o disposto no art. 828, I, do Código Civil. (Provimento Conjunto
                    93/2020, Arts. 337, 368 e 369).
Os
                    títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples
                    indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio
                    eletrônico, segundo os requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas
                    Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio seguro disponibilizado pelo
                        Tabelionato, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e
                    com a declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida
                    foi regularmente constituída e que os documentos originais ou suas cópias
                    autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto,
                    são mantidos em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no
                    lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do
                    protesto. (Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º,1º).
Requisitos: O
                    instrumento do
                    contrato compõe-se de duas partes: o preâmbulo e o contexto. No preâmbulo são
                    qualificadas as partes, devendo constar, no caso de pessoa física, o nome
                    completo, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio,
                    documento de identidade, CPF; se pessoa jurídica, razão social, local da sede,
                    número, data, órgão em que estão registrados seus atos constitutivos e
                    alterações posteriores, CNPJ e qualificação dos sócios, associados ou
                    administradores.
No
                    contexto, estarão dispostos a identificação da coisa, local, prazo de entrega,
                    preço, forma e data de pagamento, estipulação de cláusula penal para a hipótese
                    de atraso (mora) ou descumprimento definitivo de algumas das obrigações ou
                    mesmo do contrato todo, garantia pela evicção, vícios redibitórios e defeitos
                    em geral, foro de eleição etc.
Espécie: CTI
                    
                Emitente: Partes estabelecidas no contrato.
                    
Data
                        da Emissão: Prevista no contrato.
Endosso: Não se
                    aplica
Aceite: Não se
                    aplica
Aval: Não se
                    aplica
Fiador:
                    Aplica-se.
                    Observa-se se o fiador tenha renunciado ao benefício de ordem. (Código Civil,
                    Art. 828, I).
Vencimento:
                    Previsto no
                    contrato.
Lugar do
                        Pagamento:
                    Domicílio do
                    devedor, nos termos do Art. 328, § 1º. Provimento Conjunto 93/2020.
Protesto: O
                    protesto será
                    tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328,
                    § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis
                    ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
                    competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
                    pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
                    e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
                    aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
                    cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CCD
                        – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. É um contrato
                    entre as
                    partes, no qual
                    se constituem ou se reconhecem obrigações, podendo ser feito por meio de
                    instrumento particular ou público em tabelionato de notas, para os casos em que
                    houver exigência legal. A Confissão de Dívida é bilateral, sendo assim, deverá
                    conter assinatura do credor e devedor. (Código de Processo Civil. Art. 784,
                    Inciso III).
                Requisitos: É um contrato entre as partes,
                no qual se constituem ou se reconhecem obrigações, podendo ser feito por meio
                de instrumento particular ou público em tabelionato de notas, para os casos em
                que houver exigência legal. O Confissão de Dívida é bilateral, sendo assim,
                deverá conter assinatura do credor e devedor, bem como é necessária a
                assinatura de 2 (duas) testemunhas. (Código de Processo Civil. Art. 784, Inciso
                III.
Espécie: CT
                    
                Emitente: Partes estabelecidas no contrato.
                    
Data
                        da Emissão: Prevista no
                    contrato.
Endosso: Não se
                    aplica
Aceite: Não se
                    aplica
Aval: Não se
                    aplica
Fiador:
                    Aplica-se.
                    Observa-se se o fiador tenha renunciado ao benefício de ordem. (Código Civil,
                    Art. 828, I).
Vencimento:
                    Previsto no
                    contrato.
Lugar do
                        Pagamento:
                    Estabelecido no
                    contrato.
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).
                    Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
                    indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
                    competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
                    pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
                    e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
                    aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
                    cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
                CCTE – CONTRATO DE CONHECIMENTO DE
                    TRANPORTE ELETRÔNICO
                É
                    um documento de
                    existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito
                    de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de
                        cargas realizada por qualquer modal (Rodoviário, Aéreo, Ferroviário,
                    Aquaviário e Dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pela assinatura
                    digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e
                    autorização de uso, pelo Fisco.
                    
                AJUSTE SINIEF N. 09/2007. 
Espécie: CT
                    
                Emitente: Vendedor.
                    
Data
                        da Emissão: Prevista no
                    conhecimento de transporte eletrônico.
Endosso:
                    Não se
                    aplica
Aceite: Não
                    se
                    aplica
Aval: Não
                    se
                    aplica
Fiador: Não
                    se
                    aplica.
Vencimento:
                    Previsto no
                    conhecimento de transporte eletrônico.
Lugar do
                        Pagamento:
                    Previsto no
                    conhecimento de transporte eletrônico.
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).
                    Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
                    indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
                    competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
                    pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
                    e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
                    aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
                    cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
                    É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CAF
                        - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Consiste na
                    transferência
                    feita pelo
                    devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem
                    infungível ou de um bem imóvel, como garantia de seu débito, resolvendo-se o
                    direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o
                    pagamento da dívida garantida”. (Lei n. 9.514/1997, Art. 22 e ss. – alienação
                    fiduciária de coisa imóvel e Decreto-Lei n. 911/1969 – alienação fiduciária de
                    coisa móvel).
                Requisitos: O contrato de alienação
                fiduciária conterá: a) o total da dívida ou sua estimativa; b) o local e a data
                do pagamento; c) a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e,
                eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com
                indicação dos índices aplicáveis (apresentação de planilha demonstrativa do
                    débito); d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os
                elementos indispensáveis à sua identificação. (Decreto-Lei 911/69, Art. 1º, §
                1º)
Espécie: CT
                    
                Emitente: Devedor.
                    
Data
                        da Emissão: Prevista no
                    contrato de alienação fiduciária.
Endosso: Não se
                    aplica
Aceite: Não se
                    aplica
Aval: Não se
                    aplica
Fiador:
                    Aplica-se.
Vencimento:
                    Previsto no
                    contrato de alienação fiduciária.
Lugar do
                        Pagamento:
                    Previsto no
                    contrato de alienação fiduciária.
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).
                    Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
                    indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
                    competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
                    pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
                    e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
                    aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
                    cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CA/CL
                        - CONTRATO DE ALUGUEL/LOCAÇÃO. É o instrumento por
                    meio do
                    qual o
                    proprietário (locador) cede o uso de seu imóvel urbano para que outra pessoa
                    (locatária) nele resida, onde serão fixados o valor e a data de vencimento do
                    aluguel a ser pago pelo locatário, bem como o tempo total de locação. (Lei
                    8.245/91).
O
                    contrato de locação de imóvel é um documento de dívida que deve possuir o
                    atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal,
                    possuir exigibilidade demonstrada pelo vencimento da dívida e revestir-se do
                    atributo da liquidez, valor devido, circunstâncias que viabilizam o seu
                    protesto.
                Requisitos: No contrato de locação, três
                elementos se fazem essenciais: o objeto, o preço e o consentimento. As
                obrigações do locador: entregar ao locatário a coisa alugada, acompanhada dos
                seus acessórios; manter a coisa no mesmo estado, pelo tempo do contrato e
                garantir o uso pacífico da coisa. As obrigações do locatário: servir-se da
                coisa alugada para os usos convencionados; pagar pontualmente o aluguel, dentro
                dos prazos ajustados; levar ao conhecimento do locador, eventuais turbações; e
                restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvo as
                deteriorações naturais ao uso regular. (Código Civil, Arts. 566 e 569)
Espécie: CT
                    
                Emitente: Partes qualificadas no contrato. 
                    
Data
                        da Emissão: Prevista no
                    contrato de locação.
Endosso: Não se
                    aplica
Aceite: Não se
                    aplica
Aval: Não se
                    aplica
Fiador:
                    Aplica-se.
Vencimento:
                    Previsto no
                    contrato de locação.
Lugar do
                        Pagamento:
                    Previsto no
                    contrato de locação.
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). 
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
                CAM - CONTRATO DE ARRENDAMENTO
                    MERCANTIL.
                Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio
                jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa
                física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o
                arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da
                arrendatária e para uso próprio desta.
                Requisitos: O contrato de arrendamento
                mercantil conterá: prazo do contrato; valor de cada contraprestação por
                períodos determinados, não superiores a um semestre; opção de compra ou
                renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de
                compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. (Lei
                n. 6.099/1974, Arts 1º, Parágrafo único e 5º).
Espécie: CT
                    
                Emitente: Arrendador (Credor) e
                Arrendatário (Devedor).
                    
Data
                        da Emissão: Prevista no
                    contrato de arrendamento mercantil.
Endosso:
                    Não se
                    aplica
Aceite: Não
                    se
                    aplica
Aval: Não
                    se
                    aplica.
Fiador: Não
                    se
                    aplica.
Vencimento:
                    Previsto no
                    contrato de arrendamento mercantil.
Lugar do
                        Pagamento:
                    Previsto no
                    contrato de arrendamento mercantil.
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).
                    Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
                    indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
                    competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
                    pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
                    e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
                    aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
                    cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Os
                    documentos de dívida poderão ser apresentados em cópia desacompanhada do
                    respectivo original, sendo de inteira responsabilidade do apresentante eventual
                    duplicidade de protesto decorrente da reapresentação. Apresentado o documento
                    de dívida por cópia reprográfica não autenticada, o requerimento de protesto
                    deverá conter
menção
                    ao fato e ser assinado pelo apresentante, com firma reconhecida. Na hipótese do
                    § 1º deste artigo, será dispensado o reconhecimento de firma se o requerimento
                    for assinado na presença do tabelião ou de seus prepostos, circunstância que
                    será certificada. 
(Provimento
                    CNJ 87/2019. Art. 336).
Prescrição:
                    É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CC
                        - CONTRATO DE CÂMBIO.
                    É o documento que formaliza a operação de compra ou de venda de moeda
                    estrangeira, onde estão estabelecidas as características e as condições sob as
                    quais se realiza a operação de câmbio; contam ainda informações relativas à
                    moeda estrangeira que um cliente está comprando ou vendendo, à taxa contratada,
                    ao valor correspondente em moeda nacional e aos nomes do comprador e do
                    vendedor. (Lei n. 4.728/1965, Art. 75).
É
                    o instrumento que viabiliza as operações em que há compra de moeda estrangeira
                    à vista através da contratação de câmbio para liquidação. O financiamento à
                    exportação concedido na fase pré-embarque que tem por objetivo arcar com os
                    custos de produção denomina-se Adiantamento sobre Contrato de Câmbio; a
                    antecipação do contrato de câmbio de recebíveis sobre exportação quando a
                    mercadoria já foi embarcada, denomina-se adiantamento sobre cambiais entregues.
                Requisitos: nome do banco autorizado a operar
                o câmbio; nome do corretor de câmbio (quando houver); condições definidas para
                financiamento; dados bancários do exportador; prazo para liquidação; comissão
                do corretor; nome do exportador; nome do importador; custo da operação; taxa de
                câmbio. 
Espécie: CT
                    
                Emitente: Exportador (vendedor nacional).
                    
Data
                        da Emissão: Prevista no
                    contrato de câmbio.
Endosso:
                    Aplica-se
Aceite: Não se
                    aplica
Aval:
                    Aplica-se.
Fiador.
                    Não
                    se aplica.
Vencimento:
                    Previsto no
                    contrato de câmbio.
Lugar do
                        Pagamento:
                    Previsto no
                    contrato de câmbio.
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328,
                    § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas
                    pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no
                    território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a
                    praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do
                    art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
                    Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
                    especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CCVRD
                        - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. A
                    compra
                    e a
                    venda com cláusula de Reserva de Domínio é uma operação efetuada diretamente
                    entre o comprador e o vendedor, onde a reserva se faz por meio de um contrato
                    escrito, em que ambas as partes acertam o valor total da venda, da entrada, a
                    quantidade de parcelas e as datas de vencimento. (Código Civil. Art. 521 e ss.)
Requisitos: O
                    instrumento do
                    contrato compõe-se de duas partes: o preâmbulo e o contexto. No preâmbulo são
                    qualificadas as partes, devendo constar, no caso de pessoa física, o nome completo,
                    nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, documento de
                    identidade, CPF; se pessoa jurídica, razão social, local da sede, número, data,
                    órgão em que estão registrados seus atos constitutivos e alterações
                    posteriores, CNPJ e qualificação dos sócios, associados ou administradores.
No
                    contexto, estarão dispostos a identificação da coisa, local, prazo de entrega,
                    preço, forma e data de pagamento, estipulação de cláusula penal para a hipótese
                    de atraso (mora) ou descumprimento definitivo de algumas das obrigações ou
                    mesmo do contrato todo, garantia pela evicção, vícios redibitórios e defeitos
                    em geral, foro de eleição etc.
Espécie: CT
                    
                Emitente: Devedor e comprador.
                    
Data
                        da Emissão: Prevista no
                    contrato.
Endosso: Não se
                    aplica
Aceite: Não se
                    aplica
Aval: Não se
                    aplica.
Fiador:
                    Aplica-se.
Vencimento:
                    Previsto no
                    contrato de compra e venda com reserva de domínio.
Lugar do
                        Pagamento:
                    Previsto no
                    contrato de câmbio.
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, §
                    1º).  Somente podem ser protestados os
                    títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
                    devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
                    Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
                    devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
                    10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
                    subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
                    (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
DI
                        – CERTIDÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: É
                        o ato pelo qual o juiz decide questão incidental
                        com o processo ainda em curso. Note-se que a decisão interlocutória não põe fim
                        ao processo, diferente da sentença. (CPC, Arts. 203, § 2º,
                    1.015).
Requisitos: As
                    decisões
                    judiciais poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão de teor da
                    decisão do respectivo juízo, da qual constem os seguintes dados: número do
                    processo; valor da dívida; nome, número do CPF ou do CNPJ das partes; endereço
                    das partes; data do decurso do prazo para pagamento voluntário. O valor a ser
                    protestado será indicado sob responsabilidade do interessado e poderá incluir,
                    além do montante atualizado da condenação, a multa cominatória de 10% (dez por
                    cento), os honorários advocatícios e demais encargos previstos em lei.
                    (Provimento Conjunto 93/2020. Art. 322).
Espécie: CDJ
                    
                Emitente: Juiz.
                    
Data
                        da Emissão:
                    Prevista na decisão interlocutória.
Endosso: Não se
                    aplica
Aval: Não se
                    aplica
                Aceite: Não se aplica
                Fiador: Não se aplica
Vencimento: Na
                    data do
                    trânsito em julgado. 
Lugar
                        do Pagamento:
                    Na comarca de origem. 
Lugar
                        do Protesto:
                    No lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois
                    ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do
                    credor.
                Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
                ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
                dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
                aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
                Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CHA
                        - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:  A
                    prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado
                    em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. O contrato de
                    prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo
                    estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários
                    ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este
                    abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de
                    jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante
                    transação ou acordo.  O crédito por
                    honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de
                    advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de
                        crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando
                    o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços,
                    a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Pode, todavia, ser levado a
                    protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado,
                    depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável. (Código de Ética e
                    Disciplina. Arts. 48 e 52 e Provimento Conjunto 93/2020, Art. 322, § 4º).
Espécie: CT
                    
                Emitente: Advogado.
                    
Requisitos: O
                    instrumento do
                    contrato compõe-se de duas partes: o preâmbulo e o contexto. No preâmbulo são
                    qualificadas as partes, devendo constar, no caso de pessoa física, o nome
                    completo, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio,
                    documento de identidade, CPF; se pessoa jurídica, razão social, local da sede,
                    número, data, órgão em que estão registrados seus atos constitutivos e
                    alterações posteriores, CNPJ e qualificação dos sócios, associados ou
                    administradores.
No
                    contexto, estarão dispostos a identificação da coisa, local, prazo de entrega,
                    preço, forma e data de pagamento, estipulação de cláusula penal para a hipótese
                    de atraso (mora) ou descumprimento definitivo de algumas das obrigações ou
                    mesmo do contrato todo, garantia pela evicção, vícios redibitórios e defeitos
                    em geral, foro de eleição etc.
Data
                        da Emissão: Prevista no
                    contrato.
Endosso: Não se
                    aplica
Aceite: Não se
                    aplica
Aval: Não se
                    aplica.
Fiador: Não se
                    aplica.
Vencimento:
                    Previsto no
                    contrato.
Lugar do
                        Pagamento:
                    Previsto no
                    contrato.
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).
                    Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
                    indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
                    competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
                    pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
                    e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
                    aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
                    cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
CM
                        - CONTRATO DE MÚTUO.
                    O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis onde há o mutuante, que é a parte
                    que empresta e o mutuário que é a parte que recebe o empréstimo, cuja obrigação
                    é a restituição ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero,
                    qualidade e quantidade. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada
                    ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição
                    (entrega).  Código Civil. Arts. 586 a
                    592).
Requisitos: O
                    instrumento do
                    contrato compõe-se de duas partes: o preâmbulo e o contexto. No preâmbulo são
                    qualificadas as partes, devendo constar, no caso de pessoa física, o nome
                    completo, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio,
                    documento de identidade, CPF; se pessoa jurídica, razão social, local da sede,
                    número, data, órgão em que estão registrados seus atos constitutivos e alterações
                    posteriores, CNPJ e qualificação dos sócios, associados ou administradores.
No
                    contexto, estarão dispostos a identificação da coisa, local, prazo de entrega,
                    preço, forma e data de pagamento, estipulação de cláusula penal para a hipótese
                    de atraso (mora) ou descumprimento definitivo de algumas das obrigações ou
                    mesmo do contrato todo, garantia pela evicção, vícios redibitórios e defeitos
                    em geral, foro de eleição etc.
Espécie: CT
                    
                Emitente: Mutuário (Devedor) e Mutuante
                (Credor).
                    
Data
                        da Emissão: Prevista no
                    contrato.
Endosso: Não se
                    aplica
Aceite: Não se
                    aplica
Aval: Não se
                    aplica.
Fiador:
                    Aplica-se.
Vencimento:
                    Previsto no
                    contrato.
Lugar do
                        Pagamento:
                    Previsto no
                    contrato.
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328,
                    § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas
                    pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no
                    território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a
                    praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do
                    art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
                    Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
                    especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
DB - DEBÊNTURES. Título de crédito
                emitido pelas sociedades anônimas em decorrência de empréstimos por elas
                obtidos junto ao público. A debênture confere ao seu titular um direito de
                crédito contra a companhia, decorrente de um empréstimo por ela obtido. (Lei n.
                6.404/76, Arts. 52 e 59). São títulos executivos extrajudiciais: a letra de
                câmbio, a nota
                promissória, a duplicata, a
                debênture e o cheque; (CPC, 784, I).
                Requisitos: valor da emissão ou os critérios
                de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso; o
                número e o valor nominal das debêntures; as garantias reais ou a garantia
                flutuante, se houver; as condições da correção monetária, se houver; a
                conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na
                conversão; a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate; a
                época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do
                prêmio de reembolso, se houver; o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das
                debêntures. (Lei n. 6.404/76, Arts. 52 e 59 e CPC, 784, I).
                    
Espécie: DB
                    
                Emitente: Sociedades Anônimas.
Data da
                    Emissão: Prevista no título.
Endosso: a
                    debênture é
                    transmitida via endosso.
Aceite:
                    Não se
                    aplica.
                Vencimento: Prevista no contrato.
Lugar de
                        Pagamento:
                    Domicílio do
                    Devedor. Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º.
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).
                    Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
                    indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
                    competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
                    pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
                    e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
                    aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
                    cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
DJ -
                        DECISÃO
                        JUDICIAL:
                    Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
                    despachos. (CPC, Art. 203).
Requisitos: número do processo; valor da dívida; nome, número do
                    CPF ou do CNPJ das partes; endereço das partes; menção ao trânsito em julgado
                    da decisão, salvo nas decisões provisórias de alimentos: data do decurso do
                    prazo para pagamento voluntário. O valor a ser protestado será indicado sob
                    responsabilidade do interessado e poderá incluir, além do montante atualizado
                    da condenação, a multa cominatória de 10% (dez por cento), os honorários
                    advocatícios e demais encargos previstos em lei. (Provimento Conjunto 93/2020.
                    Art. 322).
Espécie:
                    DJ
Emitente:
                    Juiz, Desembargadores e Ministros do STJ e STF
                Data da Emissão: Prevista na decisão.
                Endosso:
                Não se Aplica.
                Aceite:
                Não se Aplica.
                Aval:
                Não se Aplica.
                Fiador:
                Não se Aplica.
Vencimento: Data do trânsito em
                julgado. (CPC, Art. 517, 523 e 528).
Lugar do
                        Pagamento: Na comarca de origem. 
Lugar do
                        Protesto: No lugar de tramitação do processo ou no
                    cumprimento
                    da sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas
                    distintas, por escolha do credor.
                Prescrição:
                É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões
                de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou
                outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º
                e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art.
                326, § 1º).
DD -
                        DOCUMENTO DE
                        DÍVIDA.
                    É todo escrito que indicar, corporificar ou representar uma dívida de alguém
                    para com outrem de uma quantia em dinheiro. (Lei n. 9.492/1997, Arts. 1º e 9º).
                    
Requisitos. O
                    título
                    conterá: data da
                    emissão; indicação precisa dos direitos que confere; assinatura do emitente;
                    lugar de emissão e de pagamento; caracteres criados em computador ou meio
                    técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente. (Código Civil:
                    Arts. 889, 890 e 891).
Espécie: CT
                    
                Emitente: Devedor.
                    
Data
                        da Emissão:
                    Prevista no documento de
                    dívida.
                Endosso: Aplica-se. 
                Aval: Aplica-se. (Código Civil,
                        Art. 897).
                        
                Vencimento:  É
                        à vista o título de crédito que
                        não contenha indicação de vencimento. Código Civil, Art. 889, § 1º)
                        
                Lugar do Pagamento:  Considera-se
                    lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do
                    emitente. (Código Civil, Art. 889, § 2º).
                
Lugar
                        do Protesto:
                    No lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois
                    ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do
                    credor.
                Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
                ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
                dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
                aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
                Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
DDI -
                        DOCUMENTO DE
                        DÍVIDA POR INDICAÇÃO.
                    Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para
                    prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do
                    ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo
                    assinado; para interromper o prazo de prescrição e para fins falimentares.
                    Compreendem-se na expressão “outros documentos de dívida” quaisquer documentos
                    que expressem obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível, ainda que sem
                    eficácia de título executivo, sendo de inteira responsabilidade do apresentante
                    a indicação do valor a protestar, devendo o tabelião de protesto examinar
                    apenas os caracteres formais do documento. É cabível a reapresentação do mesmo
                    documento de dívida para fins de protesto quando ocorrer o descumprimento do
                    parcelamento do débito ou de sua renegociação. (Provimento Conjunto 93/2020,
                    Art. 321, §§1º e 2º).
Os
                    títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples
                    indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio
                    eletrônico, segundo os requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas
                    Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato,
                    autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do
                    apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente
                    constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas,
                    comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos
                    em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde
                    for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.
                    (Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º,1º).
Os
                    títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na
                    mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade
                    e qualidade. Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural
                    nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que
                    trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para
                    protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei,
                    que as informações conferem com o que consta na origem. (Lei de Protesto, Art.
                    8º, § 2º)
Requisitos. O
                    título
                    conterá: data da
                    emissão; indicação precisa dos direitos que confere; assinatura do emitente;
                    lugar de emissão e de pagamento; caracteres criados em computador ou meio
                    técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente. (Código Civil:
                    Arts. 889, 890 e 891).
Espécie: CTI
                    
                Emitente: Credor.
                    
Data
                        da Emissão:
                    Prevista no documento de
                    dívida.
                Endosso: Aplica-se, em alguns casos. 
                Aval: Aplica-se. (Código Civil,
                        Art. 897).
                        
                Vencimento:  É
                        à vista o título de crédito que
                        não contenha indicação de vencimento. (Código Civil, Art. 889, § 1º)
                        
                Lugar do Pagamento:  Considera-se
                    lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do
                    emitente. (Código Civil, Art. 889, § 2º).
                
Lugar
                        do Protesto:
                    O protesto será tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020,
                    Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
                    dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas
                    no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto,
                    a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º
                    do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
                    Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
                    especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
DE
                        - DUPLICATA ESCRITURAL. Às duplicatas escriturais são
                    aplicáveis, de forma
                    subsidiária, as disposições da Lei nº 5.474/1968. A duplicata de que trata
                    a Lei nº 5.474/1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para
                    circulação como efeito comercial, observadas as disposições desta Lei. (Lei
                    13.775/2018, Arts.  2º, 3º, 4º e 12 ). 
A
                    emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em
                    sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que
                    exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais.
Os
                    títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples
                    indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio
                    eletrônico, segundo os requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
                    – ICP Brasil” ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato,
                    autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do
                    apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente
                    constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas,
                    comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos
                    em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde
                    for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.
                    (Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º,1º).
Requisitos:
                    Deverá ocorrer os
                    seguintes aspectos: apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do
                    pagamento; controle e transferência da titularidade; prática de atos cambiais
                    sob a forma escritural, tais como endosso e aval; inclusão de indicações,
                    informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a
                    duplicata foi emitida ou ao próprio título; e inclusão de informações a
                    respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas. (Lei 13.775/2018,
                    Arts.  3º, 4º, 12).
Espécie: DE
                    
                Emitente: Credor.
                    
                Data da Emissão: Prevista no título.
Endosso:
                    Aplica-se. (Lei
                    13.775/2018. Art. 4º)
                Aceite: Aplica-se. (Lei 13.775/2018.
                Art. 4º)
                Aval: Aplica-se. (Lei 13.775/2018.
                Art. 4º)
Vencimento:
                    Estabelecida no
                    título. (Lei 5474/1968: Art. 2º, § 1º)
Lugar
                        do Pagamento:
                    Estabelecido no título. (Lei 123.775/2018, § 3º). 
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).
                    Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
                    indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
                    competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
                    pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
                    e do art. 327 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), aplicando-se,
                    subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
                    (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º). Para fins de protesto, a praça de
                    pagamento das duplicatas escriturais de que trata o inciso VI do § 1º do art.
                    2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , deverá coincidir com o domicílio
                    do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
                    10.406/ 2002 (Código Civil), salvo convenção expressa entre as partes que
                    demonstre a concordância inequívoca do devedor. (Lei 13.775/2018, Art. 12, §
                    3º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
DM
                        - DUPLICATA MERCANTIL (original). A duplicata é um
                    título de
                    crédito, um
                    documento nominal que é emitido pela pessoa física ou jurídica, com o
                    valor e vencimento da fatura, para que o comprador se obrigue a pagar dentro do
                    prazo estipulado, que regulamenta a compra e venda e corresponde a apenas uma
                    fatura. Obs.: As empresas de construção são consideradas empresas comerciais e
                    aptas a emitirem duplicatas mercantis. (Lei. n. 5.474/1968 e Lei 4.068/62, Art.
                    1º). As duplicatas mercantis podem ser emitidas por pessoa física. (Lei
                    5.474/68, Arts. 1º e 2º).
Requisitos: No
                    ato da
                    emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como
                    efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de
                    crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao
                    comprador. A duplicata conterá: a denominação "duplicata", a data de
                    sua emissão e o número de ordem; o número da fatura;  a data certa do vencimento ou a
                    declaração de
                    ser a duplicata à vista; o nome e domicílio do vendedor e do comprador;  importância a pagar,
                    em
                    algarismos e por
                    extenso; a praça de pagamento; a cláusula à ordem; a declaração do
                    reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo
                    comprador, como aceite, cambial; a assinatura do emitente. (Lei 5.474/68, Art.
                    2º). 
Espécie: DM
                    
                Emitente: Credor.
                    
Data
                        da Emissão:
                    Prevista no título.
Endosso:
                    Aplica-se.
                Aceite: Aplica-se.
Aval:
                    Aplica-se. (Lei
                    5474/1968: Art. 12 e 15).
                Vencimento: Previsto no título; 
                Lugar do Pagamento: Previsto no título. 
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado no domicílio do devedor. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º).
                    Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
                    indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
                    competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
                    pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
                    e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
                    aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
                    cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
DMI
                        - DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. 
                    Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e
                    entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios
                    de quantidade e qualidade poderão ser recepcionadas as indicações a protestos
                    das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de
                    gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante
                    os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização
                    das mesmas. 
As duplicatas mercantis e
                    de prestação
                    de
                    serviços poderão ser recepcionadas no original ou por indicações, dispensada a
                    apresentação perante o Tabelionato de Protesto ou Ofício de Registro de
                    Distribuição de documento comprobatório da entrega das mercadorias ou da
                    prestação dos serviços. As indicações deverão conter todos os requisitos
                    essenciais ao título, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os
                    dados nelas contidos. (Lei 9.492/1997, Arts. 8º, § 1º e Provimento Conjunto
                    93/2020, Arts. 333, 368 e 417, Parágrafo único).
Os
                    títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples
                    indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio
                    eletrônico, segundo os requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas
                    Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato,
                    autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do
                    apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente
                    constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas,
                    comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos
                    em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde
                    for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.
                    (Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º,1º). Para fins de protesto, a praça de
                    pagamento das duplicatas escriturais de que trata o inciso VI do § 1º do art.
                    2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , deverá coincidir com o domicílio
                    do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
                    10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), salvo convenção expressa entre
                    as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor. (Lei 9.492/1997,
                    Arts. 8º, § 1º, Provimento Conjunto 93/2020, Arts. 333, 368 e 417, Parágrafo
                    único, Lei 13.775/2018, Art. 12, § 3º).
Requisitos: A
                    fatura pode
                    ser substituída pela nota fiscal-fatura. 
                    A duplicata conterá: a denominação "duplicata", a data de sua
                    emissão e o número de ordem; o número da fatura;  a data certa do vencimento ou a declaração de
                    ser a duplicata à vista; o nome e domicílio do vendedor e do comprador;  importância a pagar,
                    em
                    algarismos e por
                    extenso; a praça de pagamento; a cláusula à ordem; a declaração do
                    reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo
                    comprador, como aceite, cambial; a assinatura do emitente. (Lei 5.474/68, Art.
                    2º). 
Espécie: DMI
                    
                Emitente: Credor.
                    
Data
                        da Emissão:
                    Prevista no título.
Endosso:
                    Aplica-se.
                Aceite: Aplica-se.
Aval:
                    Aplica-se. (Lei
                    5474/1968: Art. 12 e 15).
                Vencimento: Previsto no título; 
                Lugar do Pagamento: Previsto no título. 
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020,
                    Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
                    dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no
                    território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a
                    praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do
                    art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
                    Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
                    especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
DS
                        - DUPLICATA DE SERVIÇOS. Título causal, nascido
                    sempre de uma
                    prestação de
                    serviços a prazo entre vendedor e comprador domiciliados no território, de
                    emissão facultativa e aceite obrigatório e com cláusula à ordem. As duplicatas
                    de serviços podem ser emitidas por pessoa física. (Lei 5.474/68, Art. 20).
                Requisitos: As empresas, individuais ou
                coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de
                serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. A
                fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. A soma a pagar em
                dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados. Aplicam-se à fatura e à
                duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis,
                as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda
                mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de
                protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o
                vínculo contratual que a autorizou. O sacado poderá deixar de aceitar a
                duplicata de prestação de serviços por motivo de: não correspondência com os
                serviços efetivamente contratados; vícios ou defeitos na qualidade dos serviços
                prestados, devidamente comprovados; divergência nos prazos ou nos preços
                ajustados. (Lei n. 5.474/1968 – Art. 20 e ss.).
Espécie: DS
                    
                Emitente: Credor
Data
                        da Emissão:
                    Prevista no título.
Endosso:
                    Aplica-se.
Aval:
                    Aplica-se. 
                Vencimento: Previsto no título. 
                Lugar do Pagamento: Previsto no título. 
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020,
                    Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
                    dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas
                    no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto,
                    a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º
                    do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
                    Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
                    especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
DSI
                        - DUPLICATA DE SERVIÇOS POR INDICAÇÃO. Os títulos e
                    documentos de dívida serão
                    recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de
                    Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Poderão ser
                    recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação
                    de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de
                    inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo
                    dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. As duplicatas mercantis
                    e de prestação de serviços poderão ser recepcionadas no original ou por
                    indicações, dispensada a apresentação perante o Tabelionato de Protesto ou
                    Ofício de Registro de Distribuição de documento comprobatório da entrega das
                    mercadorias ou da prestação dos serviços. As indicações deverão conter todos os
                    requisitos essenciais ao título, sendo de inteira responsabilidade do
                    apresentante os dados nelas contidos. Para fins de protesto, a praça de
                    pagamento das duplicatas escriturais de que trata o inciso VI do § 1º do art.
                    2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , deverá coincidir com o domicílio
                    do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
                    10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), salvo convenção expressa entre
                    as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor. (Lei 9.492/1997,
                    Arts. 8º, § 1º, Provimento Conjunto 93/2020, Arts. 333, 368 e 417, Parágrafo
                    único, Lei 13.775/2018, Art. 12, § 3º).
                Requisitos: As empresas, individuais ou
                coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de
                serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. A
                fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. A soma a pagar em
                dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados. Aplicam-se à fatura e à
                duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis,
                as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda
                mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de
                protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o
                vínculo contratual que a autorizou. O sacado poderá deixar de aceitar a
                duplicata de prestação de serviços por motivo de: não correspondência com os
                serviços efetivamente contratados; vícios ou defeitos na qualidade dos serviços
                prestados, devidamente comprovados; divergência nos prazos ou nos preços
                ajustados. (Lei n. 5.474/1968 – Art. 20 e ss.).
Espécie: DSI
                    
                Emitente: Credor
Data
                        da Emissão:
                    Prevista no título.
Endosso:
                    Aplica-se.
Aval:
                    Aplica-se. 
                Vencimento: Previsto no título. 
                Lugar do Pagamento: Previsto no título. 
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020,
                    Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
                    dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas
                    no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto,
                    a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º
                    do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
                    Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
                    especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
DR
                        - DUPLICATA RURAL.
                    Título de crédito originário das vendas a prazo de quaisquer bens de natureza
                    agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores
                    rurais ou por suas cooperativas. (Decreto-Lei n. 167/1967, Art. 46 e ss.). Nas
                    vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril,
                    quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas,
                    poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos
                    termos deste Decreto-lei. A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma
                    escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração,
                    observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art. 10-B, art. 10-C e art.
                    10-D.  (Decreto-Lei n. 167/1967, Art. 46
                    e ss.).         
Requisitos: A
                    duplicata
                    rural conterá: Denominação "Duplicata Rural"; Data do pagamento, ou a
                    declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista;
                    Nome e domicílio do vendedor; Nome e domicílio do comprador; Soma a pagar em
                    dinheiro; Praça do pagamento; Indicação dos produtos objeto da compra e
                    venda; Data e lugar da emissão; Cláusula à ordem. (Decreto-Lei n. 167/1967,
                    Art. 48).
Espécie: DR
                    
                Emitente: Credor.
                    
                Data da Emissão: Prevista no título.
Endosso: Aplica-se.
                        (Decreto-Lei 167/1967, Art. 10).
                    
                Aceite: Aplica-se.
                    (Decreto-Lei 167/1967, Art. 50).
                
Aval: Aplica-se.
                    (Decreto-Lei 167/1967, Art.
                        60).
                        
Vencimento:
                    Estabelecido no
                    título. 
Lugar
                        do Pagamento:
                    Estabelecido no título. (Decreto-Lei 167/1967, Art. 48, VI). 
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020,
                    Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
                    dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas
                    no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto,
                    a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º
                    do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
                    Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
                    especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
EC – ENCARGOS
                    CONDOMINIAIS. É um título executivo
                extrajudicial que se constitui espécie de ônus real, também denominados “taxas
                condominiais”; são os gastos realizados nas partes de uso comum do condomínio,
                pagos por rateio entre os condôminos, observada as frações ideais. São deveres
                do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas
                frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Lei 4.591/64. Art.
                12 e Código Civil, Art. 1.336).O
                protesto de crédito referente às obrigações condominiais independe de prévia autorização
                em convenção ou assembleia de condôminos e será feito com base nos elementos e
                valores apresentados pelo síndico ou seu representante. (Provimento Conjunto
                93/2020, Art. 334).
Requisitos: Deve o título de crédito
                conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a
                assinatura do emitente. É à vista o título de crédito que não contenha
                indicação de vencimento. Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando
                não indicado no título, o domicílio do emitente. (Código Civil, Art. 889).
Espécie: EC
                    
                Emitente: Condomínio.
                    
                Data da Emissão:
                Prevista no documento de dívida.
                Endosso: Não se aplica
                Aceite:
                Não se aplica
                Aval:
                Não se aplica
                Vencimento:
                Previsto na convenção condominial
                Lugar do Pagamento: localização do imóvel. 
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020,
                    Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
                    dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas
                    no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto,
                    a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º
                    do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
                    Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
                    especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
                    É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
FCI - FATURA
                        DE CARTÃO DE CRÉDITO POR INDICAÇÃO. O cartão de
                    crédito é um
                    documento
                    nominativo de legitimação, pessoal e intransferível, enseja ao seu usuário
                    concatenar transações junto a estabelecimentos fornecedores de bens e serviços,
                    previamente credenciados. O cartão de crédito é documento qualificado com os
                    dotes da pessoalidade e da intransferibilidade, que serve para explicar por que
                    sua segurança é obrigação do titular, como fiel depositário, nos termos do art.
                    627 e seguintes do Código Civil. 
A
                    fatura serve como boleto de cobrança para pagamento em banco integrante do
                    sistema de compensação, se o titular do cartão não optou pelo débito automático
                    em conta.
Requisitos:
                    compõe a fatura:
                    limites de crédito; rol de pagamentos efetuados; saldo devedor; valor do
                    pagamento mínimo; data de vencimento; demonstrativo das despesas; saques
                    emergenciais; percentual dos encargos contratuais do período; previsão máxima
                    dos encargos do mês seguinte; tarifas de anuidade, manutenção e remuneração de
                    serviços; custo total de eventuais empréstimos e financiamento. Limite de
                    crédito total e limites individuais; gastos realizados com o cartão, por
                    evento, inclusive quando parcelados; identificação das operações de crédito
                    contratadas e respectivos valores; valores relativos aos encargos cobrados,
                    informados de forma segregada de acordo com os tipos de operações realizadas
                    por meio do cartão; valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte no caso de
                    o cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e Custo Efetivo Total (CET),
                    para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação.
                    (Resolução Bancen 3.919/2010, Art. 13).
Os
                    títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples
                    indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio
                    eletrônico, segundo os requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas
                    Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato,
                    autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do
                    apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente
                    constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas,
                    comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos
                    em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde
                    for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.
                    (Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º,1º).
Espécie: FCI
                    
Emitente:
                    Correntista do
                    emissor;
Data
                        da Emissão:
                    Prevista na fatura;
Endosso: Não se
                    Aplica.
Aceite: Não se
                    Aplica;
Aval:
                    Não
                    se aplica.
                        
Fiador: Não se
                    Aplica;
Vencimento:
                    Estabelecido na fatura;
Lugar
                        do Pagamento:
                    Estabelecido na fatura;
Lugar
                        do Protesto:
                    O protesto será tirado no domicílio do devedor constante no título. (Provimento
                    Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e
                    os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas
                    praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto.
                    Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor,
                    segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10
                    de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente
                    quando couber, a legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019.
                    Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
LC
                        - LETRA DE CÂMBIO.
                    Título de crédito abstrato, no qual corresponde a documento formal, proveniente
                    de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais pessoas, cujos sujeitos
                    na relação jurídica substancial são: uma, designada como sacador, que dá ordem
                    de pagamento pura e simples, à vista ou a prazo, a outrem, denominado sacado, a
                    seu favor ou de terceira pessoa (tomador ou beneficiário), no valor e nas
                    condições nela constantes.
Requisitos: A
                    letra de
                    câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos: A denominação “letra
                    de câmbio”; A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda; O nome da pessoa
                    que deve pagá-la; O nome da pessoa a quem deve ser paga; A letra pode ser ao
                    portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro; O sacador
                    pode designar-se como tomador; A assinatura do próprio punho do sacador ou do
                    mandatário especial; A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.
                    (Decreto-Lei 2.044/1908, Art. 1º)
Espécie: LC
                    
                Emitente: Comprador (sacado).
                    
Data
                        da Emissão:  Prevista
                    no título. 
Endosso:
                    Aplica-se.
                    (Decreto-Lei 2044/1908, Art. 8º)
Aceite: Aplica-se.
                    (Decreto-Lei
                    2044/1908, Art.
                    9º)
Aval: Aplica-se.
                    (Decreto-Lei
                    2044/1908, Art.
                    14)
Vencimento: Estabelecido no
                    título.
                    (Decreto-Lei
                    2044/1908, Art. 6º)
Lugar do Pagamento: Estabelecido no título. (Lei
                    Uniforme de Genebra, Art. 1º, Item 4).
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020,
                    Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
                    dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas
                    no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto,
                    a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º
                    do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
                    Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
                    especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
NCC - NOTA
                        DE
                        CRÉDITO COMERCIAL. Título de
                    crédito destinado ao financiamento de atividade comercial ou de prestação de
                    serviços, desprovida de garantia real. Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial
                    e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro
                        1969, inclusive
                    quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a
                    respectiva denominação e as disposições desta Lei. (Lei n. 6.840/1980, Art.
                    5º).
Requisitos:
                      A nota de crédito comercial conterá os seguintes requisitos:
                    Denominação "Nota de Crédito Comercial". Data do pagamento. Nome do
                    credor e cláusula à ordem. Valor do crédito deferido. Taxa de juros a pagar e
                    comissão de fiscalização. Praça de pagamento. Data e lugar da emissão.
                    Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes
                    especiais. (Decreto-Lei n. 413/1969, Art. 16 e ss.).
Espécie:
                    NCC
                Emitente: Comerciante/Devedor.
                    
                Data da Emissão: Prevista na nota de crédito.
                Endosso: Aplica-se. (Decreto-Lei n.
                413/1969, Art. 52).
                Aceite: Não se aplica.
                Aval: Aplica-se. (Decreto-Lei n.
                413/1969, Art. 52).
                Vencimento: Estabelecido na nota de crédito.
                (Decreto-Lei n. 413/69, Art 16).
                Lugar do Pagamento: Estabelecido na nota de crédito.
                (Decreto-Lei n. 413/69, Art 16). 
Lugar do Protesto: O protesto será tirado na praça de pagamento
                    constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente
                    podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou
                    indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de
                    competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de
                    pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75
                    e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
                    aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
                    cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição:
                    É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões
                    de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou
                    outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º
                    e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art.
                    326, § 1º).
NCE
                        - NOTA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. Título de crédito
                    representativo de
                    operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação,
                    bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da
                    exportação, realizadas por instituições financeiras, emitidas por pessoas
                    físicas e jurídicas, que se dediquem a qualquer das atividades de exportação,
                    desprovida de garantia real. A
                        Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à
                        Exportação obedecerão aos modelos anexos ao Decreto-Lei nº 413, de 9 de
                        janeiro de 1969, respeitada, porém, em cada caso, a respectiva
                        denominação.  (Lei n. 6.313/1975, Arts. 1º e 5º).
Requisitos:
                      A
                    nota de crédito á exportação conterá: Denominação "Nota de Crédito à
                    Exportação". Data do pagamento; Nome do credor e cláusula à ordem. Valor
                    do crédito deferido. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização. Praça
                        de pagamento. Data e lugar da emissão. Assinatura do próprio punho do
                    emitente ou de representante com poderes especiais. (Decreto-Lei n. 413/1969,
                    Art. 16 e ss.).
Espécie: NCE
                    
                Emitente: Exportador/Devedor.
                    
                Data da Emissão:
                Prevista na nota de crédito.
                Endosso:
                Aplica-se. (Decreto-Lei n. 413/1969, Art. 52).
                Aceite:
                Não se aplica.
                Aval:
                Aplica-se. (Decreto-Lei n. 413/1969, Art. 52).
                Vencimento:
                Estabelecido na nota de crédito. (Decreto-Lei n. 413/69, Art 16).
                Lugar do Pagamento: Estabelecido na nota de crédito. (Decreto-Lei n. 413/69, Art 16).
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020,
                    Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
                    dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas
                    no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto,
                    a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º
                    do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
                    Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
                    especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
NCI
                        - NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. Título de crédito
                    destinado ao
                    financiamento de atividade industrial e constitui promessa de pagamento em
                    dinheiro, sem garantia real. (Decreto-Lei n. 413/1969, Art. 15 e ss.).
Requisitos:
                      A
                    nota de crédito industrial conterá: Denominação "Nota de Crédito
                    Industrial". Data do pagamento. Nome do credor e cláusula à ordem. Valor
                    do crédito deferido. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização. Praça
                        de pagamento. Data e lugar da emissão. Assinatura do próprio punho do
                    emitente ou de representante com poderes especiais. (Decreto-Lei n. 413/1969,
                    Art. 16 e ss.).
Espécie: NCI
                    
                Emitente: Empresário/Devedor.
                    
                Data da Emissão:
                Prevista na nota de crédito.
                Endosso:
                Aplica-se. (Decreto-Lei n. 413/1969, Art. 52).
                Aceite:
                Não se aplica.
                Aval:
                Aplica-se.
                Vencimento:
                Estabelecido na nota de crédito. (Decreto-Lei n. 413/69, Art 16).
                Lugar do Pagamento: Estabelecido na nota de crédito. (Decreto-Lei n. 413/69, Art 16).
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto 93/2020,
                    Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
                    dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas
                    no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto,
                    a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º
                    do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
                    Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação
                    especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
NCR
                        - NOTA DE CRÉDITO RURAL. Título de crédito dotado de
                    liquidez, certeza e
                    exigibilidade, que constitui promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia
                    real. (Decreto-Lei n. 167/1967, Art. 27 e ss.).
Requisitos:
                    Denominação Nota
                    de Crédito Rural". Data e condições de pagamento. Nome do credor e a
                    cláusula à ordem. Valor do crédito deferido. Taxa dos juros a pagar e da
                    comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento. Praça do
                        pagamento. Data e lugar da emissão.
Espécie: NCR
                    
                Emitente: Produtor rural.
                    
                Data da Emissão: Prevista na nota de crédito.
                Endosso: Aplica-se
                Aceite: Não se aplica
                Aval: Aplica-se.
                Vencimento: Estabelecido na nota de crédito.
                (Decreto-Lei 167/67, Art. 27).
                Lugar do Pagamento: Estabelecido na nota de crédito.
                (Decreto-Lei 167/67, Art. 27).
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto
                    93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os
                    documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças
                    localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins
                    de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra
                    geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
                    2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a
                    legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
NP
                        - NOTA PROMISSÓRIA.
                    Título de crédito, que constitui uma espécie de promessa de pagamento emitida
                    pelo devedor ao credor, em que o primeiro assume a obrigação de realizar o
                    pagamento de uma dívida em data futura. (Decreto n. 2.044/1908, Art. 54 e ss.).
                    A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada
                    pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. (STF. Súmula 387). O
                    mero erro material no preenchimento da nota promissória, não retira o seu
                    caráter cambial, bem como sua força executiva.
Requisitos:
                    Denominação
                    "Nota Promissória"; A promessa pura e simples de pagar uma quantia
                    determinada; A época do pagamento; A indicação do lugar em que se deve
                        efetuar o pagamento; O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser
                    paga; A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
                    A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). O título em que
                    faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito
                    como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A
                    nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada
                    pagável à vista. Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi
                    passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar
                    do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não
                    contenha indicação do lugar onde foi passada considera se como tendo-o sido no
                    lugar designado ao lado do nome do subscritor. São aplicáveis à nota
                    promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I
                    desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas. (Decreto Lei
                    2.044/1908. Art. 54 e 56 e Lei Uniforme de Genebra. Arts. 75 e 76). 
Espécie: NP
                    
                Emitente: Promitente Devedor.
                    
Data
                        da Emissão: Prevista na nota
                    promissória.
Endosso:
                    Aplica-se.
                    (Decreto Lei 2044/1908, Art. 8º).
Aceite: Não se
                    aplica.
Aval:
                    Aplica-se.
                    (Decreto-lei 2,044/1908, Art. 14, LUG. Art. 30). 
Fiador: Não se
                    aplica.
                Vencimento:
                Previsto na nota promissória.
                Lugar do Pagamento: Previsto na nota promissória; 
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto
                    93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os
                    documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças
                    localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins
                    de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra
                    geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
                    2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a
                    legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
NPR
                    -
                    NOTA PROMISSÓRIA RURAL. Título de crédito rural emitido por ocasião de
                    vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando
                    efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos
                    recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos
                    seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas
                    cooperativas aos seus associados. A nota promissória rural poderá ser emitida
                    sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração,
                    observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art. 10-B, art. 10-C e art.
                    10-D. (Decreto-Lei n. 167/1967, Art. 42 e ss.). 
Requisitos: A
                    nota
                    promissória rural conterá: Denominação "Nota
                    Promissória Rural". Data do pagamento. Nome da pessoa
                    ou
                    entidade que vende ou entrega os bens e a
                    qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem. Praça
                        do pagamento. Soma a pagar em dinheiro, lançada em
                    algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou
                    recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para
                    venda. Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou
                    da entrega. Data e lugar da emissão.
                    assinatura do emitente ou de representante com poderes
                    especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a
                    identificação inequívoca do signatário.   (Decreto Lei 167/67.
                    Art 43).
Espécie: NPR
                    
                Emitente: Produtor rural; cooperativas.
                    
Data
                        da Emissão: Prevista na nota
                    promissória. 
Endosso:
                    Aplica-se.  (Decreto Lei
                    167/67, Art. 60).
Aceite: Não se
                    aplica.
Aval:
                    Aplica-se.
                    (Decreto Lei 167/67, Art 60).
Fiador. Não se
                    aplica.
Vencimento:  Previsto na nota
                promissória. (Decreto Lei 167/67. Art 43).
                Lugar do Pagamento: Previsto na nota promissória.
                (Decreto
                Lei 167/67. Art 43).
Lugar do
                        Protesto: O
                    protesto será
                    tirado na praça de pagamento constante no título. (Provimento Conjunto
                    93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os títulos e os
                    documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças
                    localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto. Para fins
                    de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra
                    geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
                    2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a
                    legislação especial em cada caso. (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
SA
                        – SENTENÇA DE ALIMENTOS: Pronunciamento do juiz que
                    condena
                    alguém ao
                    pagamento de prestação alimentícia. (CPC, Art. 528).
                        
Espécie: DJ
                    
                Emitente: Juiz
                    
Data
                        da Emissão: Prevista na sentença.
Endosso: Não se
                    aplica
Aval: Não se
                    aplica
Fiador: Não se
                    aplica
Vencimento:
                    Data do decurso
                    do prazo para pagamento (três dias). CPC. Art. 528. 
Lugar do Pagamento: Na comarca de origem. 
Lugar do
                        Protesto: No lugar de tramitação do processo ou no
                    cumprimento
                    da sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas
                    distintas, por escolha do credor.
                Prescrição:
                É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões
                de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou
                outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º
                e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art.
                326, § 1º).
SC
                        – SENTENÇA JUDICIAL. Pronunciamento
                    do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
                    execução. (CPC, Art. 203, § 1º).
                        
Requisitos:
                    número do
                    processo; valor da dívida; nome, número do CPF ou do CNPJ das partes; endereço
                    das partes; menção ao trânsito em julgado da decisão, salvo nas decisões
                    provisórias de alimentos: data do decurso do prazo para pagamento voluntário. O
                    valor a ser protestado será indicado sob responsabilidade do interessado e
                    poderá incluir, além do montante atualizado da condenação, a multa cominatória
                    de 10% (dez por cento), os honorários advocatícios e demais encargos previstos
                    em lei. (Provimento Conjunto 93/2020. Art. 322).
Espécie: DJ
                    
Emitente: Juiz.
                    
                Data da Emissão: Prevista na sentença.
                Endosso: Não se Aplica.
                Aceite: Não se Aplica.
                Aval: Não se Aplica.
                Fiador: Não se Aplica.
Vencimento:
                Data do trânsito em julgado. (CPC, Art. 517, 523 e 528).
Lugar do Pagamento: Na comarca de origem. 
Lugar do
                        Protesto: No lugar de tramitação do processo ou no
                    cumprimento
                    da sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas
                    distintas, por escolha do credor.
                Prescrição:
                É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões
                de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou
                outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º
                e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art.
                326, § 1º).
SJI – SENTENÇA JUDICIAL POR
                        INDICAÇÃO. Os pronunciamentos do juiz consistirão em
                    sentenças,
                    decisões interlocutórias e despachos. Ressalvadas as disposições expressas dos
                    procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz,
                    com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento
                    comum, bem como extingue a execução. Decisão interlocutória é todo
                    pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §
                    1º.Quando a lei autorizar a apresentação a protesto de títulos por indicações,
                    estas poderão ser encaminhadas por meio magnético ou de transmissão eletrônica
                    de dados. (CPC, Art. 203). (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 335). Os títulos
                    e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples indicação
                    do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio eletrônico,
                    segundo os requisitos da "Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
                    ICP Brasil" ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato,
                    autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do
                    apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente
                    constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas,
                    comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos
                    em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde
                    for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.
                    (Provimento CNJ 87/2019, Art. 2º). Os títulos e documentos de dívida mantidos
                    sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos
                    depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
                    poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu
                    emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na
                    origem. (Lei de Protesto, Art. 8º, § 2º)
Espécie:
                    DJI
Emitente:
                    Juiz.
                Data da Emissão: Prevista na sentença.
                Endosso:
                Não se Aplica.
                Aceite:
                Não se Aplica.
                Aval:
                Não se Aplica.
                Fiador:
                Não se Aplica.
Vencimento: Data do trânsito em
                julgado, salvo nas sentenças condenatórias de alimentos. (CPC, Art. 517 e 523 e
                528).
Lugar do
                        Pagamento: Na comarca de origem. 
Lugar do
                        Protesto: No lugar de tramitação do processo ou no
                    cumprimento
                    da sentença; havendo dois ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas
                    distintas, por escolha do credor.
                Prescrição:
                É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões
                de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou
                outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º
                e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art.
                326, § 1º).
SP – SENTENÇA
                    PENAL. É a decisão terminativa do processo penal e definitiva quanto ao
                mérito, abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado, para
                julgar procedente ou improcedente a imputação. A sentença conterá: os nomes das
                partes ou,
                quando não possível, as indicações
                necessárias para identificá-las; a exposição sucinta da
                acusação e da defesa; a indicação dos motivos de fato e
                de direito em que se fundar a decisão; a indicação dos
                artigos de lei aplicados; o dispositivo; a
                data e a assinatura do juiz. Transitada em julgado a sentença condenatória,
                poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do
                dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros e a execução poderá
                ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387
                deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente
                sofrido.    (Código de Processo Penal,
                Arts. 63 e 381).
Requisitos:
                número do processo; valor da dívida; nome, número do CPF ou do CNPJ das partes;
                endereço das partes; menção ao trânsito em julgado da decisão, salvo nas
                decisões provisórias de alimentos: data do decurso do prazo para pagamento
                voluntário. O valor a ser protestado será indicado sob responsabilidade do
                interessado e poderá incluir, além do montante atualizado da condenação, a
                multa cominatória de 10% (dez por cento), os honorários advocatícios e demais
                encargos previstos em lei. (Provimento Conjunto 93/2020. Art. 322).
Espécie: DJ
                    
Emitente:
                    Juiz.
                    
                Data da Emissão: Prevista na sentença.
                Endosso: Não se Aplica.
                Aceite: Não se Aplica.
                Aval: Não se Aplica.
                Fiador: Não se Aplica.
Vencimento:
                Data do trânsito em julgado. (CPC, Arts. 515 e 517).
Lugar
                        do Pagamento:
                    Na comarca de origem. 
Lugar
                        do Protesto:
                    No lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois
                    ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do
                    credor.
                Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
                ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
                dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
                aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
                Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
ST
                        – SENTENÇA TRABALHISTA: A
                        decisão trabalhista será proferida depois de rejeitada
                        pelas partes a proposta de conciliação. A decisão judicial transitada em
                    julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do
                    executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores
                    Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de
                    quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia
                    do juízo.  (CLT. Art.
                        831 e Art. 883-A).
                        
Em
                    regra, o início da
                    execução trabalhista não prescinde de requerimento do exequente. O cumprimento
                    da sentença pode ser determinado de ofício. Nestes casos, o próprio juiz pode
                    encaminhar a protesto a certidão que contém a sentença.
                    
Requisitos: As
                    decisões
                    judiciais poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão de teor da
                    decisão do respectivo juízo, da qual constem os seguintes dados: número do
                    processo; valor da dívida; nome, número do CPF ou do CNPJ das partes; endereço
                    das partes; data do decurso do prazo para pagamento voluntário. O valor a ser
                    protestado será indicado sob responsabilidade do interessado e poderá incluir,
                    além do montante atualizado da condenação, a multa cominatória de 10% (dez por
                    cento), os honorários advocatícios e demais encargos previstos em lei.
                    (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 322).
Espécie: DJ
                    
                Emitente: Juiz
                    
Data
                        da Emissão: Prevista na
                    sentença.
                Endosso:
                Não se aplica
                Aceite:
                Não se aplica
                Aval:
                Não se aplica
                Vencimento:
                Data do trânsito em julgado.
Lugar
                        do Pagamento:
                    No fórum trabalhista de origem ou outro determinado pelo juiz. 
Lugar
                        do Protesto:
                    No lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois
                    ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do
                    credor.
                Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
                ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
                dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
                aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
                Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
TA
                        - TERMO DE ACORDO (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA).
                    Trata-se
                    de um
                    título executivo extrajudicial que contém pelo menos uma obrigação de fazer ou
                    de não fazer e a correspondente cominação se descumprido. Composição judicial
                    ou extrajudicial, a qual abrange todos os direitos e obrigações decorrentes de
                    um negócio jurídico, havido entre duas ou mais partes, passível de protesto,
                    proposto pelo Ministério
                        Público; Defensoria Pública, União,
                        Estados, Distrito Federal e Municípios; autarquia, empresa
                        pública, fundação ou sociedade de economia mista e; associação.
                    (Código de Processo Civil – Art. 784, Inciso IV e Lei de Ação de Civil Pública,
                    Art. 5º).
Requisitos:
                    Contrato
                    bilateral, sendo assim, deverá conter assinatura do credor e devedor.
Espécie: TA
                    
                Emitente: Órgão público.
                    
Data
                        da Emissão: Prevista no Termo de Acordo.
                    
Endosso: Não se
                    aplica
                Aceite:
                Não se aplica
                Aval:
                Não se aplica
                Vencimento:
                Previsto no Termo de Acordo
                Lugar do Pagamento: Previsto no Termo de Acordo
Lugar
                        do Protesto:
                    No lugar de tramitação do processo extrajudicial (administrativo) ou judicial
                    ou ainda no cumprimento da sentença; havendo dois ou mais administrados ou réus
                    ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do credor.
                Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
                ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
                dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
                aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
                Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
TCJT
                        - TERMO DE CONCILIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Aceita a conciliação, será
                    lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos
                    membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. O termo de conciliação é
                    título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto
                    às parcelas expressamente ressalvadas. (CLT, Art. 625-E, parágrafo único)
Requisitos:
                    Contrato
                    Bilateral. O contrato é bilateral, sendo assim, deverá conter assinatura do
                    credor e devedor.
Espécie: TCJT
                    
                Emitente: Juiz.
                    
                Data da Emissão:
                Prevista no termo de conciliação.
                Endosso:
                Não se aplica.
                Aceite:
                Não se aplica
                Aval:
                Não se aplica.
                Vencimento:
                Previsto no termo.
                Lugar do Pagamento: Previsto no termo.
Lugar
                        do Protesto:
                    No lugar de tramitação do processo ou no cumprimento da sentença; havendo dois
                    ou mais réus ou executados, com domicílio em comarcas distintas, por escolha do
                    credor.
                Prescrição: É vedado ao oficial distribuidor
                ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da
                dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos
                aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste
                Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
W
                        - WARRANT.
                    Título de crédito que representa uma garantia de penhor sobre as mesmas
                    mercadorias depositadas no armazém-geral, em razão do conhecimento de depósito,
                    sendo emitido em conjunto com o conhecimento de depósito; serve para ser dado
                    como garantia a um financiamento, ficando a mercadoria depositada no armazém,
                    porém, penhorada em favor daquele que concedeu o financiamento. 
Requisitos: Os armazéns gerais
                emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas
                separáveis à vontade, denominados - "conhecimento de depósito" e
                "warrant".  Cada um destes
                títulos deve ser à ordem e conter, além de sua designação particular; a
                denominação da empresa do armazém geral e sua sede; o nome, profissão e
                domicílio do depositante ou de terceiro por este indicado;
                O lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si,
                na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da
                emitente ainda que se encontrem em localidade diversa da em que foi feito o
                depósito inicial. (Decreto n. 1.102/1903, Art. 15).
Espécie: W
                Emitente: Empresas de armazéns gerais. (Decreto
                n. 1.102/1903, Art. 1º).
                    
Data
                        da Emissão: Prevista no
                    título.
Endosso:  Aplica-se. (Decreto n.
                1.102/1903, Art. 18).
Aceite: Não se
                    aplica
Aval.
                    É
                    possível, mas o próprio warrant já
                    incorpora uma garantia real.
                    
Vencimento:
                    Estabelecida no
                    título.
Praça/Lugar
                        de
                        Pagamento:
                    Estabelecido
                        no título. (Decreto
                        1.102/1903, Art. 3º).
                    
Lugar
                        do Protesto:
                    O protesto será tirado na praça de pagamento constante no título.
                    (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 328, § 1º). Somente podem ser protestados os
                    títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou
                    devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de
                    Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do
                    devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº
                    10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se,
                    subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
                    (Provimento CNJ 87/2019. Art. 3º, Item 1º).
Prescrição: É
                    vedado ao
                    oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito,
                    tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos
                    alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art.
                    327 deste Provimento Conjunto. (Provimento Conjunto 93/2020, Art. 326, § 1º).
