Carta de Apresentação para Apontamento de Cheques


CARTA DE APRESENTAÇÃO PARA APONTAMENTO DE CHEQUES

Provimento Nº 149 de 30/08/2023 CNJ
Apresentante
Nome:
CPF/CNPJ: CI/RG:
Endereço: Nº:
Cidade: Estado: Telefone:
Portador
Nome:
CPF: CI/RG:
Endereço: Nº:
Cidade: Estado: Telefone:
Emitente
Nome:
CPF/CNPJ: CI/RG:
Endereço: Nº:
Cidade: Estado: Telefone:
Espécie do Título: CHEQUE Número do título:
Valor: Vencimento: À VISTA Alínea:
Endossante
Nome:
CPF: CI/RG:
Endereço: Nº:
Cidade: Estado: Telefone:
Observaçôes
  1. Se o portador do cheque for diverso do apresentante serão necessários os dados acima mencionados, devendo o tabelião conferir o número de identidade original.
  2. Quando o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua emissão, é obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente.
  3. A comprovação do endereço do emitente poderá ser realizada mediante apresentação de declaração positiva ou negativa do Banco sacado, nos termos do Provimento n° 30 do CNJ e Resolução n° 3.972/2011, do Banco Central do Brasil.
Declaração

Eu, Apresentante/Portador acima qualificado, DECLARO, sob minha responsabilidade, nos termos do art. 4°, do Provimento n° 30, do Conselho Nacional de Justiça, o qual disciplina os procedimentos para a recepção e protesto de cheque, que as características do título de crédito acima descrito e os dados do devedor são verídicos. DECLARO, ainda que na data //, compareci ao BANCO para solicitar a Declaração de endereço do emitente, nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil n° 3.972/2011, art. 6°, a qual fora-me negado pelo gerente da instituição. Compareci pessoalmente no endereço declarado pelo emitente o cheque acima discriminado e constatei que o mesmo está correto. Considerando o acima exposto, eu apresentante, concordo expressamente que os dados fornecidos no presente protocolo serão utilizados em observância ao art. 7°, inciso II, da Lei n° 13.709/2018 (Lei de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Uberlândia, de de

_____________________________________________
Apresentante/Portador
CPF/CNPJ

ANEXO I
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 149 DE 30/08/2023- DO CHEQUE- Seção I Das Disposições Gerais - Art. 389. O cheque poderá ser protestado no lugar do pagamento, ou no domicílio do emitente, e deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por finalidade instruir medidas contra o estabelecimento de crédito. Art. 390. É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, ou por fraude, nos casos dos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, da Resolução n. 1.682, de 31.01.1990, da Circular 2.313, de 26.05.1993, da Circular 3.050, de 02.08.2001, e da Circular 3.535, de 16 de maio de 2011, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval. § 1.º A pessoa que figurar como emitente de cheque referido no caput deste artigo, já protestado, poderá solicitar diretamente ao tabelião, sem ônus, o cancelamento do protesto tirado por falta de pagamento, instruindo o requerimento com prova do motivo da devolução do cheque pelo Banco sacado. O tabelião, sendo suficiente a prova apresentada, promoverá, em até 30 dias, o cancelamento do protesto e a comunicação dessa medida ao apresentante, pelo Correio ou outro meio hábil. § 2.º Existindo nos cheques referidos no caput deste artigo endosso ou aval, não constarão nos assentamentos de serviços de protesto os nomes e os números do CPF dos titulares da respectiva conta corrente bancária, anotando- se nos campos próprios que o emitente é desconhecido e elaborando-se, em separado, índice pelo nome do apresentante. Art. 391. Quando o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua emissão será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente. § 1.º Igual comprovação poderá ser exigida pelo tabelião quando o lugar de pagamento do cheque for diverso da comarca em que apresentado (ou do município em que sediado o tabelião), ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido. § 2.º A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução do cheque decorrer dos motivos correspondentes aos números 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, previstos nos diplomas mencionados no art. 393, será realizada mediante apresentação de declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do artigo 6.º da Resolução n. 3.972, de 28 de abril de 2011, do Banco Central do Brasil. Certificando o Banco sacado que não pode fornecer a declaração, poderá o apresentante comprovar o endereço do emitente por outro meio hábil. § 3.º Devolvido o cheque por outro motivo, a comprovação do endereço poderá ser feita por meio da declaração do apresentante, ou outras provas documentais idôneas. Art. 392. Na hipótese prevista de apresentação, para protesto, de cheque emitido há mais de um ano, o apresentante de título para protesto preencherá formulário de apresentação, a ser arquivado na serventia, em que informará, sob sua responsabilidade, as características essenciais do título e os dados do devedor. § 1.º O formulário será assinado pelo apresentante ou seu representante legal, se for pessoa jurídica, ou, se não comparecer, pela pessoa que exibir o título ou o documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes completos de ambos, os números de suas cédulas de identidade, de seus endereços e telefones. § 2.º Para a recepção do título será conferida a cédula de identidade do apresentante, visando a apuração de sua correspondência com os dados lançados no formulário de apresentação. § 3.º Sendo o título exibido para recepção por pessoa distinta do apresentante ou de seu representante legal, além de conferida sua cédula de identidade será o formulário de apresentação instruído com cópia da cédula de identidade do apresentante, ou de seu representante legal se for pessoa jurídica, a ser arquivada na serventia. § 4.º Onde houver mais de um tabelião de protesto, o formulário de apresentação será entregue ao distribuidor de títulos, ou ao serviço de distribuição de títulos. § 5.º O formulário poderá ser preenchido em duas vias, uma para arquivamento e outra para servir como recibo a ser entregue ao apresentante, e poderá conter outras informações conforme dispuser norma da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), ou do juiz corregedor permanente ou juiz competente na forma da organização local. Art. 393. O tabelião recusará o protesto de cheque quando tiver fundada suspeita de que o endereço indicado como sendo do devedor é incorreto. Parágrafo único. O tabelião de protesto comunicará o fato à autoridade policial quando constatar que o apresentante, agindo de má-fé, declarou endereço incorreto do devedor. Art. 394. Nos estados em que o recolhimento dos emolumentos for diferido para data posterior à da apresentação e protesto, o protesto facultativo será recusado pelo tabelião quando as circunstâncias da apresentação indicarem exercício abusivo de direito. Entre outras, para tal finalidade, o tabelião verificará as seguintes hipóteses: I — cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados, isoladamente ou em lote, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais ou emitidos sem indicação do favorecido; e II — indicação de endereço onde o emitente não residir, feita de modo a inviabilizar a intimação pessoal. Parágrafo único. Para apuração da legitimidade da pretensão, o tabelião poderá exigir, de forma escrita e fundamentada, que o apresentante preste esclarecimentos sobre os motivos que justificam o protesto, assim como apresente provas complementares do endereço do emitente, arquivando na serventia a declaração e os documentos comprobatórios que lhe forem apresentados. Art. 395. A recusa da lavratura do protesto deverá ser manifestada em nota devolutiva, por escrito, com exposição de seus fundamentos. Parágrafo único. Não se conformando com a recusa, o apresentante poderá requerer, em procedimento administrativo, sua revisão pelo juiz Corregedor permanente, ou pelo juiz competente na forma da organização local, que poderá mantê-la ou determinar a lavratura do instrumento de protesto. Art. 396. As declarações e documentos comprobatórios de endereço poderão ser arquivados em mídia eletrônica ou digital, inclusive com extração de imagem mediante uso de “scanner”, fotografia ou outro meio hábil.

ANEXO II
CONSELHO CENTRAL DE JUSTIÇA

Resolução n° 3.972/2011. Dispõe sobre cheques, devolução e oposição ao seu pagamento. [...]
Art. 6º A instituição financeira sacada é obrigada a fornecer, mediante solicitação formal do interessado, as informações adiante especificadas, conforme os casos indicados: I - nome completo e endereços residencial e comercial do emitente, no caso de cheque devolvido por:
a) insuficiência de fundos;
b) motivos que ensejam registro de ocorrência no CCF;
c) sustação ou revogação devidamente confirmada, não motivada por furto, roubo ou extravio;
d) divergência, insuficiência ou ausência de assinatura; ou
e) erro formal de preenchimento;
II - além das informações estabelecidas no inciso I:
a) cópia da solicitação formal de sustação ou revogação, ou reprodução impressa dos respectivos termos, na hipótese de ter sido solicitada e confirmada por meio de transação eletrônica, contendo a razão alegada pelo emitente ou pelo beneficiário, no caso de cheque devolvido por sustação ou revogação não motivada por furto, roubo ou extravio; e
b) nome completo, endereços residencial e comercial, número do documento de identidade e número de inscrição no CPF, do emitente, no caso de cheque devolvido por qualquer dos casos incluídos no inciso I, emitido por titular de conta conjunta cujos dados de identificação não constem do cheque;
III - declaração sobre a autenticidade ou não da assinatura do emitente, mediante exame equivalente ao que seria realizado em procedimento de pagamento de cheque apresentado ao caixa, em se tratando de cheque devolvido por sustação ou revogação motivada por furto, roubo ou extravio de folha de cheque em branco.
Parágrafo único. As informações referidas neste artigo:
I - devem ser prestadas em documento timbrado da instituição financeira, firmado por seu preposto; e
II - somente podem ser fornecidas:
a) ao beneficiário, caso esteja indicado no cheque, ou a mandatário legalmente constituído; ou
b) ao portador, em se tratando de cheque em relação ao qual a legislação em vigor não exija a identificação do beneficiário e que não contenha a referida identificação.
Observação relativa ao tratamento de dados pessoais do serviço relacionado:

Lei de n° 13.709/2018 (Lei de Proteção de Dados Pessoais – LGPD)
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...]
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; [...]

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